1.221, De 15.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.221, DE 15 DE AGOSTO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a
Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre
Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai,
Peru, Uruguai e Cuba, de 19 de janeiro de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981; prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia,
do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e de Cuba,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de
janeiro de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República
de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do
Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina,
Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e
Cuba,
    DECRETA:
    Art. 1º O Protocolo de Adesão da
República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e
Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil,
Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru,
Uruguai e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE
A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DE CUBA AO ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO
INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA,
CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E CUBA, DE
19/01/94/MRE.
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA
A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE
SEMENTES
    Protocolo de Adesão da República
de Cuba
    Os plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da
Colômbia, da República do Equador, da República do Paraguai, da
República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da
República de Cuba, como países signatários e país aderente,
respectivamente, do Acordo de alcance parcial para a Liberação e
Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação,
    CONVÊM EM:
    Artigo 1°.- Formalizar ao
amparo do disposto no artigo 23 do Acordo de alcance para a
Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes,
concluído entre a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia,
Equador, Paraguai, Peru e Uruguai, a adesão da República de Cuba
mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
    Artigo 2°.- De
conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba
assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de
alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio
Intra-Regional de Sementes, adquirindo ao mesmo tempo todos os
direitos que este outorga a seus participantes.
    Artigo 3°.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data em que a República de Cuba
deposite o instrumento de ratificação de seu Governo na
Secretaria-Geral da Associação, data na qual será colocado em vigor
simultaneamente pelos demais países-signatários.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE Os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de janeiro de mil novecentos e
noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
          Pelo Governo da República
Argentina:
    Jesus Sabra
    Pelo Governo da República da
Bolívia:
    Hernando Velasco Tárraga
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Paulo Nogueira Batista
    Pelo Governo da República do
Chile:
    Raimundo Barros Charlin
    Pelo Governo da República da
Colômbia:
    Antonio Ordaneta Guerrero
    Pelo Governo da República do
Equador:
    Eduardo Cabezas Molina
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
    Efraín Dario Centurión
    Pelo Gobernó da República do
Peru:
    Guillermo
Fernandez-Cornejo Costés
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
    Nestor G. Cosentino
    Pelo Governo da República de
Cuba:
    Abelardo Curbelo Padrón