1.223, De 15.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.223, DE 15 DE AGOSTO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da
Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e
da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram
em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria
Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1º O Décimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor de
Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1994
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