1.224, De 15.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.224, DE 15 DE AGOSTO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia, de 27 de janeiro
de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de janeiro de 1994, em La Paz,
o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de
Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE
A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL E
BOLÍVIA, DE 27/01/94/MRE.
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA
    O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia;
    CONVENCIDOS: Da necessidade de
fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de
alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os
mais amplos possíveis;
    CONSIDERANDO A conveniência de
oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o
desenvolvimento do comércio e do investimento e de propiciar,
assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre
ambos os países;
    TENDO EM VISTA Que as expressões
mais significativas desse processo se manifestam através de acordos
sub-regionais, multilaterais e bilaterais, orientados á
constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no
marco jurídico da ALADI;
    LEVANDO EM CONTA As vantagens de
aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no
Tratado de Montevidéu 1980;
    CONVEM Em celebrar um Acordo de
Complementação Econômica, ao amparo do disposto no Tratado de
Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente
Acordo será regido por essas disposições, enquanto forem
aplicáveis, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir.
CAPÍTULO
I
OBJETIVOS DO
ACORDO
    Artigo 1°.- Os Governos
da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia,
doravante designados "países signatários", estabelecem os objetivos
que se assinalam abaixo:
    a) intensificar as relações
econômicas e comerciais entre os países signatários por meio da
eliminação de restrições não-tarifárias ao intercâmbio bilateral e
do aprofundamento e da ampliação, através dos mecanismos previstos
no presente Acordo, das preferências negociadas;
    b) promover a expansão e a
diversificação do comércio entre os dois países e melhorar o acesso
de seus produtos às correntes mundiais de comércio;
    c) estimular o desenvolvimento
de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas
produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a
propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados dos dois
países, bem como nos mercados internacionais;
    d) acordar mecanismos que
facilitem os investimentos de cada país signatário no território do
outro país;
    e) facilitar a captação de
serviços financeiros externos, com a finalidade de atingir o pleno
cumprimento dos objetivos do presente Acordo;
    f) facilitar a transferência
tecnológica e a cooperação horizontal;
    g) coordenar ações para a
facilitação do transporte, em qualquer modalidade;
    h) servir no marco jurídico e
institucional para o desenvolvimento de uma cooperação econômica
mais ampla nas áreas de interesse mútuo; e
    i) estabelecer mecanismos para
promover uma ativa participação dos agentes econômicos privados,
nos esforços para atingir a ampliação e o aprofundamento das
relações econômicas entre os países signatários, e alcançar a
progressiva integração de suas economias.
CAPÍTULO
II
PROGRAMA DE
LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
    Artigo 2°.- O Programa de
Liberação compreende as listas de produtos contidas nos Anexos I e
II que integrarão o presente Acordo mediante um Protocolo Adicional
que será colocado em vigência administrativa a mais tardar em 1° de
março de 1994. Nos referidos Anexos se registram as preferências e
demais condições acordadas pelos países signatários para a
importação de produtos negociados, originários de seus respectivos
territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura
Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no
Sistema Harmonizado (NALADI/SH), incluída a descrição dos produtos
em sua forma mais discriminada.
    As preferências tarifárias
outorgadas pelos países signatários no Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação n° 8 serão incorporadas ao presente Acordo.
    Artigo 3°.- Entender-se-á
por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos
de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário,
cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações.
Não estão compreendidas neste conceito as medidas mencionadas nas
Notas Complementares ao presente Acordo.
    Entender-se-á por "restrições
não-tarifárias" quaisquer medidas de caráter administrativo,
financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um
país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas
importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas
adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado
de Montevidéu 1980.
    Artigo 4°.- Os países
signatários se comprometem a impedir a aplicação de medidas que
tendam a obstaculizar o comércio recíproco. Quanto aos produtos
incluídos no Programa de Liberalização, os países signatários se
comprometem a não aplicar restrições não-tarifárias, tanto em suas
exportações, quanto em suas importações, com exceção daquelas
listadas nas Notas Complementares ao presente Acordo e daquelas a
que se refere o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
    Artigo 5°.- Os países
signatários comprometem-se a manter a preferência percentual
acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à
importação desde terceiros países.
    Os países signatários
comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos
negociados gravames distintos dos da tarifa aduaneira, exceto os
que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do
presente Acordo.
    Artigo 6°.- As
preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento da
assinatura do presente Acordo. Caso algum dos países signatários
eleve essa tarifa para a importação desde terceiros países, as
preferências pactuadas continuarão sendo aplicadas sobre o nível de
tarifa em vigor no momento da assinatura do Acordo. Caso a tarifa
seja reduzida, a preferência correspondente será aplicada sobre a
nova tarifa na data de sua entrada em vigor.
    Na eventualidade de uma elevação
da tarifa reduzida, a preferência será aplicada sobre o novo nível,
até o limite do nível em vigor no momento da assinatura do Acordo.
Para esses efeitos, serão registrados, nos Anexos I e II, os
respectivos níveis concedidos atualmente para terceiros, juntamente
com as preferências outorgadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO
    Artigo 7°.- Além das
preferências negociadas para os produtos a serem incorporados nos
Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão
a complementação e a integração industrial, comercial e de
serviços, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos
recursos disponíveis, incrementar o comércio bilateral e
possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens
produzidos em seus territórios.
    Artigo 8°.- Os países
signatários determinarão, de comum acordo, com os respectivos
setores privados, as áreas de produção que se revelem de maior
interesse para a complementação industrial, outorgando prioridade
àquelas que impliquem maior aproveitamento de seus recursos
produtivos e tecnológicos.
    Para tais efeitos, os países
signatários criarão condições para estimular os investimentos
conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e
serviços de ambos os países, mediante a constituição de contratos
de "joint-ventures" ou outras modalidades.
CAPÍTULO
IV
DOS ACORDOS DE
COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL
    Artigo 9°.- As ações para
promover uma progressiva complementação econômica entre os países
signatários serão levadas a cabo através de acordos de
complementação entre setores e empresas, tanto públicos como
privados, de produção de bens e de prestação de serviços dos países
signatários.
    Os Acordos de Complementação
Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas
atividades específicas nos territórios dos países signatários, como
à complementação, integração e/ou racionalização de atividades já
existentes, e abarcarão o intercâmbio de bens, de serviços, de
tecnologia e a associação de capitais.
    a) atividades vinculadas ao
comércio exterior de ambos os países a que requeiram modalidades
específicas de cooperação entre agentes econômicos dos países
signatários para assegurar sua viabilidade;
    b) atividades que, por sua
natureza ou características de desenvolvimento, reclamem um enfoque
mais específico ou casuístico; e
    c) atividades que digam respeito
à defesa e a preservação do meio-ambiente.
    Artigo 11.- Os projetos
de complementação, após serem negociados e acordados no Comitê
Assessor Empresarial, a que se refere o Artigo 39 do presente
Acordo, serão homologados pela Comissão Administradora, a que se
refere o Artigo 53.
CAPÍTULO
V
DO REGIME DE
ORIGEM
    Artigo 12.- Os países
signatários adotarão como regime de origem exclusivamente as regras
e critérios registrados no Anexo III do presente Acordo.
CAPÍTULO
VI
DO TRATAMENTO
EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS
    Artigo 13.- Em matéria de
impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários
do território de um país signatário gozarão no território do outro
país signatário de um tratamento não menos favorável ao que se
aplique a produtos similares nacionais, conforme a legislação
específica vigente em ambos os países.
CAPÍTULO
VII
DA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
    Artigo 14.- Os países
signatários do presente Acordo condenam toda prática desleal de
comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar
distorções ao comércio internacional. Nesse sentido, comprometem-se
a não outorgar subsídios que afetem o comércio entre os dois países
a partir da entrada em vigor do presente Acordo, segundo o disposto
neste Capítulo.
    Artigo 15.- Caso se
configurem no comércio bilateral situações de dumping e outras
práticas desleais de comércio, assim como distorções derivadas da
aplicação de subsídios às exportações ou de subsídios internos de
natureza equivalente, o país signatário afetado poderá solicitar,
por escrito e por intermédio da Comissão Administradora, consultas
com o outro país signatário, com o fim de alcançar uma solução.
    Caso não se chegue a um
entendimento no prazo de trinta dias, contados a partir da data de
recebimento da referida solicitação, o país signatário afetado
poderá aplicar medidas pertinentes de conformidade com sua
legislação interna, as quais devem ser compatíveis com o Código
Anti-Dumping, o Código de Subsídios e Medidas Compensatórias e o
Código de Valoração Aduaneira do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT). A parte afetada pelas medidas de
defesa comercial poderá, se assim o desejar, invocar o mecanismo de
solução de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo. O
recurso ao citado mecanismo de solução de controvérsia não
interromperá o curso dos procedimentos internos para aplicação
daquelas medidas.
    Quanto às mencionadas medidas,
os países signatários imporão direitos anti-dumping, compensatórias
ou sobretaxas ad valorem, segundo previsto em suas respectivas
legislações nacionais, após avaliação da existência de prática
desleal (dumping ou subsídio), dano causado, ou ameaça de dano, e
nexo causal entre a prática desleal e o dano causado, ou ameaça de
dano.
    Os direitos ou sobretaxas aqui
indicados não excederão, em caso algum, a margem de dumping ou o
montante de subsídio, segundo corresponda, e se limitarão, dentro
do possível, ao necessário para evitar o dano ou ameaça de
dano.
CAPÍTULO
VIII
DAS CLÁUSULAS
DE SALVAGUARDA
    Artigo 16.- Os países
signatários adotarão o Regime Regional de Salvaguardas estabelecido
pela Resolução 70 do Comitê de Representantes da ALADI.
CAPÍTULO
IX
DA PROMOÇÃO E
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
    Artigo 17.- Os países
signatários se apoiarão nos programas e tarefas de difusão e de
promoção comercial, facilitando atividade de missões oficiais e
privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de
seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações
tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização e
das oportunidades abertas pelos procedimentos acordados em matéria
comercial.
    Artigo 18.- Para os
efeitos previstos no artigo precedente, os países signatários
programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, pelas
entidades públicas e privadas de ambos os países, dos produtos de
seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização do
presente Acordo.
    Artigo 19.- Os países
signatários intercambiarão informações acerca das ofertas e
demandas regionais e mundiais de seus bens e serviços de
exportação.
CAPÍTULO
X
DOS
INVESTIMENTOS E DA BITRIBUTAÇÃO
    Artigo 20.- Cada um dos
países signatários, no âmbito das respectivas legislações, e em
conformidade com o disposto em suas respectivas legislações
nacionais e em consonância com o Artigo 48 do Tratado do
Montevidéu, outorgará aos investimentos da outra parte tratamento
não menos favorável do que aquele aplicado aos investimentos de
seus nacionais.
    Artigo 21.- Os países
signatários procurarão estimular a realização de investimentos
recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de
comércio, de tecnologia e de capitais, para o que analisarão a
conveniência de firmar um Acordo para a Promoção e Proteção
Recíproca de Investimentos e Acordo para Evitar a Dupla
Tributação.
CAPÍTULO
XI
DA COOPERAÇÃO
EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA
    Artigo 20.- Cada um dos
países signatários, no âmbito das respectivas legislações, e em
conformidade com o disposto em suas respectivas legislações
nacionais e em consonância com o Artigo 48 do Tratado de
Montevidéu, outorgará aos investimentos da outra parte tratamento
não menos favorável do que aquele aplicado aos investimentos de
seus nacionais.
    Artigo 21.- Os países
signatários procurarão estimular a realização de investimentos
recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de
comércio, de tecnologia e de capitais, para os que analisarão a
conveniência de firmar um Acordo para a Promoção e Proteção
Recíprocos de Investimentos e Acordo para Evitar a Dupla
Tributação.
      CAPÍTULO XI
DA COOPERAÇÃO
EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA
    Artigo 22.- As Partes se
comprometem a facilitar e apoiar formas de colaboração e
iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim
como projetos conjuntos de pesquisa.
    Artigo 23.- Os países
signatários promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas
agropecuária, industrial, normas de saúde animal e vegetal e outras
consideradas de interesse mútuo, em especial as relacionadas a
normas técnicas.
    Para tais efeitos, os países
signatários acordarão programas de assistência técnica recíproca,
destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos
setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e
estimular o melhoramento de sua capacidade competitiva, tanto nos
mercados da região, como nos internacionais.
    A mencionada assistência técnica
se desenvolverá entre as instituições nacionais competentes,
mediante programas de cooperação entre as mesmas.
CAPÍTULO
XII
DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL E INDUSTRIAL
    Artigo 24.- Os países
signatários se comprometem a outorgar à propriedade intelectual e à
propriedade industrial uma proteção adequada, dentro de suas
respectivas legislações nacionais.
CAPÍTULO
XIII
DA FACILITAÇÃO
DO TRANSPORTE DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
    Artigo 25.- Com vistas a
facilitar e dinamizar as correntes de comércio que se ampliarão
como conseqüência do presente Acordo, os países signatários levarão
em conta as normas e os princípios estabelecidos em Acordos de
Alcance Parcial e Regional sobre Transportes, de que sejam
signatários, firmados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980,
assim como os acordos resultantes da Comissão Técnica Bilateral
para integração viária.
    Artigo 26.- Os países
signatários outorgam-se, reciprocamente, no marco das disposições e
regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, todas as
facilidades possíveis para o transbordo, armazenamento e trânsito
das mercadorias objeto de seu intercâmbio.
    Artigo 27.- Os países
signatários deverão incentivar a utilização, sempre que possível,
pelo operador econômico, do meio de transporte que se provar mais
competitivo para o deslocamento dos produtos comercializados no
âmbito do presente Acordo.
    Artigo 28.- Os países
signatários comprometem-se a realizar, mediante a negociação de
Protocolos Adicionais que contemplem projetos específicos,
investimentos conjuntos para propiciar a melhoria da
infra-estrutura das vias terrestres que unem seus territórios, com
vistas a facilitar a circulação de veículos, passageiros e
cargas.
    Artigo 29.- O
transportador de um país signatário, sempre que trafegar pelas
rodovias e ferrovias, ou navegar por águas territoriais de outro
país signatário, deverá observar as leis que regulam a matéria no
território desse país.
    Artigo 30.- Os países
signatários comprometem-se a facilitar o transporte fluvial e a
navegação através da Hidrovia Paraguai-Paraná, coordenando suas
ações com os Governos dos países ribeirinhos.
CAPÍTULO
XIV
DA INFORMAÇÃO
SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR
    Artigo 31.- Os países
signatários se comprometem a intercambiar informações sobre seus
regimes e estatísticas de comércio exterior.
CAPÍTULO
XV
DA
NORMALIZAÇÃO TÉCNICA
    Artigo 32.- Os países
signatários manifestam sua disposição de subscrever, no que tange à
normalização técnica, protocolos adicionais ao presente Acordo.
CAPÍTULO
XVI
DA
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
    Artigo 33.- A
administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão
Administradora integrada por representantes governamentais de alto
nível dos Ministérios das Relações Exteriores dos países
signatários.
    As delegações dos países
signatários às reuniões da Comissão serão presididas por
funcionários de alto nível designados pelos respectivos governos e
poderão estar integradas por outros delegados e assessores que
estes resolverem acreditar.
    Artigo 34.- A Comissão
Administradora se reunirás, em sessões ordinárias, uma vez por ano
em lugar e data determinados de mútuo acordo e, em sessões
extraordinárias, quando assim convier aos países signatários,
mediante consultas prévias.
    Artigo 35.- A Comissão
Administradora terá as seguintes atribuições e funções:
    a) velar pelo cumprimento das
disposições do presente Acordo;
    b) avaliar, periodicamente, os
resultados da aplicação do presente Acordo e negociar e acordar as
medidas que se considerem mais convenientes para a obtenção de seus
objetivos;
    c) examinar e adequar, com
vistas a sua oportuna execução, os projetos de acordo de
complementação setorial que sejam apresentados pelos setores
privados dos países signatários;
    d) negociar os entendimentos
intergovernamentais que sejam requeridos para pôr em execução os
Acordos de Complementação Setorial aprovados;
    e) promover e organizar, em
coordenação e com o apoio da Secretaria-Geral da ALADI, a
realização de encontros empresariais, rodadas de negócios e outras
atividades similares, destinadas a facilitar a identificação de
setores que poderiam ser objeto de Acordos de Complementação
Setorial;
    f) solicitar aos órgãos
nacionais competentes a realização de estudos técnicos que sejam
requeridos para a melhor consecução dos objetivos fixados nos
encontros empresariais e rodadas de negociações;
    g) avaliar o desenvolvimento dos
Acordos de Complementação Setorial aprovados;
    h) convocar Grupos de Trabalho
para examinar e propor linhas de ação para o tratamento de temas
específicos do presente Acordo. Os Grupos de Trabalho serão
integrados por funcionários especializados dos respectivos
Governos;
    i) formular a seus respectivos
Governos as propostas que considerem convenientes para resolver as
diferenças que possam surgir da interpretação do presente
Acordo;
    J) propor as modificações que
considere necessárias ao presente Acordo;
    k) analisar e avaliar o
equilíbrio das correntes comerciais; e
    l) aprovar seu próprio
Regulamento, em sua primeira reunião.
    Artigo 36.- A Comissão
Administradora, na definição dos estudos técnicos a que se refere o
inciso f) do artigo anterior, dará atenção prioritária àqueles
projetos dos quais participem ou possam participar empresas
pequenas, médias ou artesanais dos países signatários.
    Artigo 37.- As relações
institucionais entre os organismos governamentais dos países
signatários e a Comissão Administradora estarão a cargo dos
Ministérios das Relações Exteriores de ambas as partes, que
cumprirão a função de manter as comunicações e os vínculos entre os
Governos dos países signatários em tudo que for relativo à
aplicação do presente Acordo.
    Artigo 38.- Os Acordos
que resultem do exercício das competências e funções atribuídas à
Comissão Administradora e que versem sobre matérias específicas não
reguladas de forma pormenorizada no presente Acordo serão objeto de
Protocolos Adicionais a serem celebrados sob o marco jurídico do
mesmo.
CAPÍTULO
XVII
DO COMITÊ
ASSESSOR EMPRESARIAL
    Artigo 39.- A fim de
promover e estimular uma participação mais ativa dos setores
empresariais nas tarefas referentes à aplicação do presente Acordo,
institui-se o Comitê Assessor Empresarial, que estará integrado por
representantes das organizações empresariais de cúpula dos países
signatários.
     O Comitê, que terá caráter de
órgão consultivo e de assessoramento, estará destinado a coadjuvar,
no que lhe concerne, o cumprimento das funções da Comissão
Administradora e a facilitar, desta forma, a consecução dos
objetivos enunciados no presente Acordo.
    Artigo 40. - O Comitê
Assessor Empresarial terá as seguintes competências, atribuições e
funções:  
a) prestar assessoramento à Comissão Administradora a pedido
expresso da mesma ou por iniciativa própria, em todas as matérias
tratadas pelo presente Acordo, e/ou, quando for o caso, nos
assuntos e questões que, a seu juízo, contribuam para ampliar e
aprofundar as relações econômicas entre os dois países e, em
particular, a cooperação empresarial;
    b) apresentar recomendações, propostas e iniciativas à
Comissão Administradora, sobre ações a serem empreendidas para a
aplicação dos mecanismos e para o melhor cumprimento dos objetivos
previstos no presente Acordo;
    c) examinar, no âmbito de suas competências, os resultados
derivados da aplicação dos mecanismos do presente Acordo sobre a
evolução do comércio e das relações econômicas bilaterais e levar
recomendações à Comissão Administradora;
    d) adotar, emendar ou substituir
as normas destinadas a regular seu funcionamento e atividades;
e
    e) realizar qualquer outra
tarefa ou atividade que lhe seja expressamente solicitada pela
Comissão Administradora ou que, de comum acordo, convenham às
delegações das organizações empresariais dos países-membros
integrantes do Comitê.
CAPÍTULO
XVIII
DA SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
    Artigo 41.- As diferenças
e controvérsias que possam surgir na execução do presente Acordo
serão objeto de procedimento previsto no Anexo IV.
CAPÍTULO
XIX
DA
CONVERGÊNCIA
    Artigo 42.- Os países
signatários examinarão as ações conducentes a uma progressiva e
negociada multilateralização dos tratamentos previstos no presente
Acordo.
CAPÍTULO
XX
DA
ADESÃO
    Artigo 43.- O presente
Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos restantes
membros da Associação Latino-Americana de Integração.
    Artigo 44.- A adesão se
formalizará uma vez que se tenham negociado seus termos e condições
entre os países signatários e o país aderente, mediante a
subscrição de um protocolo adicional que entrará em vigor trinta
dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO
XXI
DA VIGÊNCIA,
DURAÇÃO E DENÚNCIA
    Artigo 45.- O presente
Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, e vigerá até 31
de dezembro de 1994.
    Os países signatários
renegociarão o presente Acordo, no mais tardar em 30 de novembro de
1994, para sua entrada em vigor em 1° de janeiro de 1995, levando
em conta os compromissos assumidos pelos países signatários no
âmbito de seus respectivos esquemas sub-regionais de integração,
preservando ou ampliando as medidas necessárias ao incremento das
correntes de comércio e as decisões de investimentos adotadas ao
amparo deste Acordo.
    Artigo 46.- Os benefícios
derivados do presente Acordo vigerão exclusivamente a partir da
data na qual os países signatários o coloquem em vigor, inclusive
administrativamente, em seus respectivos territórios.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
    Artigo 47.- Formam parte
integrante do presente Acordo os Anexos I (Preferenciais outorgadas
pelo Brasil), II (Preferências outorgadas pela Bolívia), III
(Regime de Origem),IV (Mecanismo de Solução de Controvérsias).
    Artigo 48.- A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do
qual enviará cópias autenticadas aos governos signatários.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
    Os países signatários procederão
ao cumprimento imediato dos trâmites necessários para formalizar o
presente Acordo de Complementação Econômica na ALADI, em
conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e das
Resoluções do Conselho de Ministros da Associação.
    Da mesma forma, levarão a cabo
as formalidades correspondentes para deixar sem efeito o Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação n° 8, assinado no âmbito do Tratado
de Montevidéu 1980, a partir da data de aplicação do presente
Acordo.
    Ambos os países se comprometem
em colocar em vigência administrativa o presente Acordo, em um
prazo não superior a trinta dias a contar da data de assinatura do
mesmo.
ANEXO I
    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO
BRASIL
    NOTAS COMPLEMENTARES
    A importação dos produtos
negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
    A. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER
GERAL
    1. Salvo as exceções
estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à
emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das
mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser
apresentados às agencias habilitadas a prestar serviços de comércio
exterior. As Guias de Importação amparando produtos objeto de
concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente,
desde que os documentos de importação estejam emitidos
corretamente.
    Portaria DECEX n° 08, de
13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas
Portarias: DECEX N° 15, de 9/VIII/91, DECEX n° 3, de 31/I/92, DECEX
n° 26, de 11/VIII/92, SECEX n° 3, de 14/I/93, MICT n° 80, de
12/XI/93 e MICT n° 84, de 25/XI/93.
    B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER
ESPECÍFICO
    I - Importações
proibidas
    1. Uva e mosto de procedência
estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho
e de importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em
embalagens superiores a um litro.
    Lei n° 7.678, de 8/XI/88,
Decreto n° 99.066, de 8/III/90, Decreto n° 113, fr 6/V/91, Portaria
DECEX N° 8, de 13/V/91.
    2. Detergentes não
biodegradáveis.
    Lei n° 7.365, de 13/IX/85,
Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
    3. Barcos de passeio
considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior
a US$ 3.500,00, computados nos preços os respectivos
equipamentos.
    Lei n° 2.410, de 29/I/55,
Portaria a DECEX n° 8, de 13/V/91.
    4. Substâncias naturais ou
artificiais com atividade anabolizante.
    Decreto-Lei, n° 467, de
13/II/69, Decreto n° 64.499, de 14/V/69, Portaria MARA n° 51, de
24/V/91. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária.
    II - Anuências/licenças
prévias
    1. Cadastramento prévio no
Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de
computador ("softwares").
    Lei n° 5.988, de 14/XII/73, Lei
n° 7.232, de 29/X/1984, Decreto-Lei n° 2.203, de 27/XII/84, Lei n°
7.646, de 18/XII/87, Decreto n° 96.036, de 12/V/88, Decreto n°
99.541, de 21/IX/90, Portaria SCT n° 544, de 5/IX/91. Secretaria da
Ciência e Tecnologia, Portaria DECEX N° 07, de 21/II/92,
Departamento de Comércio Exterior.
    2. Anuência prévia do Ministério
do Exército para importação de armas, munições,m pólvoras,
explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos
agressivos, e de máquinas para sua fabricação, bem como de armas de
porte de uso permitido para venda ao comércio.
    Decreto n° 55.649, de 28/I/65,
Decreto n° 88.113, de 21/II/83, Portaria DECEX N° 8, DE 13/V/91,
Resolução MEX n° 103, de 4/III/93, Ministério do Exército.
    3. Anuência prévia do
Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e
Energia, para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás
natural, gases raros e hidrocarbonetos fluídos.
    Decreto n° 4.071, de 12/V/39,
Decreto n° 28.670, de 25/IX/50, Lei n° 2.004, de 3/X/53, Decreto n°
36.383, de 23/X/54, Constituição Federal (1988) - artigo 177,
Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Decreto n° 507, de 23/IV/92.
    4. Anuência prévia da Comissão
de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da
Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus
pertences.
    Decreto 62.004, de 29/XII/57,
Decreto n° 64.910, de 25/VII/1969, Decreto n° 74.219, de 25/VI/74,
Decreto n° 94.de 30/VII/87, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91,
modificada pela Portaria DECEX n° 26, de 9/IX/92, Departamento de
Comércio Exterior.
    5. Anuência prévia do
Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA para importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de
aerolevantamento.
    Decreto n° 1.177, de 21/VI/71,
Decreto n° 84.557, de 12/III/90, Portarias EMFA n° 4.172-FA-51, de
3/XII/80, n° 3.368-FA-61, de 1/XI/88 e n° 1.917-FA-61, de
29/VI/89.
    6. Anuência prévia da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN para a importação de minerais,
minérios e materiais de interesse para energia nuclear.
    Lei n° 4.118, de 27/VIII/62, Lei
n° 6.189, de 16/XII/74, Decreto-Lei n° 2.464, de 31/VIII/88, Lei n°
7.781, de 27/VI/89, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
    7. Anuência prévia do Ministério
da Saúde do Departamento da Polícia Federal para importação de
substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
    Decreto-Lei n° 891, de 25/X/38,
Decreto-Lei n° 753, de 11/VIII/69, Lei n° 5.726, de 29/X/71, Lei n°
6.368, de 21/X/76, Decreto n° 78.992, de 21/XII/76, Portaria DIMED
n° 28, de 13/XI/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos, do Ministério da Saúde.
    8. Anuência prévia do Ministério
da Saúde para importação de sangue humano e seus derivados, soros
específicos de animais ou de pessoas e outros componentes do
sangue.
    Lei n° 4.701, de 28/VI/65,
Decreto-Lei n° 211, de 27/II/67, Portaria CNH n° 2, de 26/V/69,
Comissão Nacional de Hemoterapia, do Ministério da Saúde, Portaria
DECEX n° 8, de 13/V/91.
    9. Anuência prévia do Ministério
da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes
domossanitários, substâncias estupefacientes, glângulas, órgãos de
tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa
clínica.
    Lei n° 5.991, de 17/XII/73,
Decreto n° 74.140, de 10/VI/74, Lei n° 6.360, de 23/IX/76, Decreto
n° 79.094, de 5/I/77, Lei n° 6.480, de 1/XII/77, Portaria DIMED N°
27, de 24/X/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto n° 793, de 5/IV/93,
Portaria MS/SCS n° 1, de 17/V/93, Secretaria de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde.
    10. Anuência prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA para importação de cinzas, sucatas e desperdícios industriais
tóxicos, resíduos contendo metal e escórias, bem como resíduos
perigosos.
    Lei n° 7.735, de 22/II/89,
Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Portarias IBAMA N° 138-N, de
22/XII/92 e n° 40, de 26/III/93, Decreto n° 875, de 19/VII/93.
    11. Anuência prévia da
Secretaria do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração
Regional para as importações e exportações de açúcar, álcool, mel
rico e mel residual.
    Decreto n° 99.685, de 8/XI/90,
Lei n° 8.117, de 13/XII/90, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
    12. Anuência prévia do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
para importação de sementes e mudas.
    Lei n° 6.507, de 19/XII/77,
Decreto n° 81.771, de 7/VI/78, Portaria MARA n° 437, de 25/XI/85,
Ministério da Agricultura, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, e
Portarias MARA N° 72, de 31/VIII/92, n° 77, de 3/III/93 e n° 136,
de 20/IV/93.
    13. Anuência prévia do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
para importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e
outros produtos biológicos para uso em medicina veterinária, e
sêmen para inseminação artificial de animais domésticos.
    Decreto n° 24.548, de 3/VII/34,
Lei n° 6.446, de 5/X/77, Lei n° 8.171, de 17/I/81, Portaria DECEX
n° 8, de 13/V/91, Decreto n° 87, de 9/VIII/91.
    14. Anuência prévia do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
para importação de herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente
laranja (desfolhante).
    Decreto n° 24.114, de 12/IV/34,
Portaria MARA n° 326, de 16/VIII/74, Portaria DECEX n° 8, de
13/V/91.
    15. Anuência prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA para importação de peles e couros de animais silvestres e de
espécies da flora e fauna selvagens em perigo em extinção, redes de
materiais têxteis sintéticas ou artificiais para captura de
pássaros, peles e partes da referida fauna.
    Lei n° 5.197, de 3/I/67, Decreto
n° 76.623, de 17/XI/75, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
    16. Anuência prévia da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das
Comunicações, para importação de máquinas de franquear
correspondências, bem como de matrizes para estampagem de
selos.
    Lei n° 6.538, de 22/VI/78,
Decreto n° 83.858, de 15/VIII/79, Portaria DECEX n° 8, de
13/V/91.
    17. Anuência prévia do
Departamento de Abastecimento e Preços - DAP, do Ministério da
Fazenda, para importação de farinha de trigo.
    Anuência prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA para importação de mercúrio metálico.
    Decreto n° 97.634, de 10/IV/80,
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
    III - Outras
disposições
    1. A importação de borracha
natural para complementação do consumo interno é contingência à
comprovação de aquisição de produto similar nacional, atualmente
com índice fixado em 80%. O contingenciamento será revisado
semestralmente.
    Lei n° 5.227, de 18/I/67, Lei n°
5.459, de 21/VI/68, Portarias IBAMA n° 78-N, de 13/VII/92, n°
131-N, de 7/XII/92, e n° 43, de 31/III/93.
    2. Estabelecimento de padrões de
qualidade para importação de trigo em grão.
    Decreto-Lei n° 210, de 25/II/67,
Lei n° 8.096, de 21/XI/90, Portaria DAP n° 5, de 15/IV/91,
Departamento de Abastecimento e Preços, do Ministério da
Fazenda.
    C. GRAVAMES PARA-TARIFARIOS NA
ALADI
    1. Adicional da Tarifa Portuária
(ATP), incidente sobre as operações realizadas com mercadorias
importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo
curso, fixado em 30 % para 1994 e 20% a partir de 1995, sobre todos
os valores pagos a título de tarifas portuárias.
    Lei n° 7.700, de 21/XII/88,
modificada pela Lei n° 8.530, de 25/II/93.
    D. RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS
    1. Importações proibidas de:
Ziperol e seus sais
Clorobenzilato e Parathion etílico
Hexaclorociclopentadieno (Dodecacloro)
Aves e ovos férteis destinados à reprodução
Madeira com casca
    2. Anuência prévia para
importações de:
Obras audiovisuais
Produtos da indústria petroquímica
Produtos de telecomunicações
    3. Discriminação tributária
interna sobre produtos importados
Taxas da Organização e Regulamentação do Mercado da
Borracha
Contribuição para a indústria cinematográfica nacional
    4. Procedimentos aduaneiros
especiais restritivos
importação e entrada de veículos importados
Objetos de arte, de coleção e outros bens culturais
    5. Outras exigências
Normas de embalagem, rotulação, qualidade e identidade para
alimentos, bebidas, alpiste, ervilha, lentilha, girassol, mamona,
maçã, óleo de soja, farelo de soja, agrotóxicos, preservativos de
madeira, pacotes de cigarros, brinquedos, tabaco em folha e tabaco
oriental.
Importação de material usado
Regulamento de segurança de máquinas
Eqüídeos para reprodução e competições de hipismo
Condições fitossanitárias específicas para importação de
tubérculos de batata para plantio ou alimentação
Substâncias com potencial de destruição da camada de
ozônio
Exigência de bandeira nacional
Adicional de Tarifa Aeroportuária
Adicional de Idenização do Trabalhador Portuário Avulso
ANEXO II
    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA
BOLÍVIA
    NOTAS COMPLEMENTARES
    A importação dos produtos
negociados pela República da Bolívia fica sujeira, sem prejuízo das
condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
    A.DISPOSIÇÕES DE CARÁTER
GERAL
    A Resolução Suprema N° 208.926,
de 29 de agosto de 1990, da Secretaria da Fazenda estabelece a
verificação e inspeção prévia à expedição de qualquer mercadoria no
país de origem pelas empresas verificadoras do comércio exterior
contratadas pelo Estado.
    B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER
ESPECÍFICO
    1. A Lei N° 1.182, de 17 de
setembro de 1990, e os Decretos Supremos N°s 21.060 e 22.775, de 29
de agosto de 1985 e 8 de abril de 1991, respectivamente,
estabelecem as seguintes medidas:
Proibições
    a) Especialidades farmacêuticas
e medicamentos em descomposição e fórmulas não registradas e as
estabelecidas nos Decretos-Leis N°s 20.311 e 18.715, de 26 de
dezembro de 1985, narcóticos e substâncias perigosas;
    b) Artigos alimentícios e
bebidas em estado de descomposição ou nocivas para a saúde;
    c) Animais afetados por
doenças;
    d) Plantas, frutas sementes e
outros produtos vegetais que contenham germes ou parasitas
prejudiciais ou que sejam declarados nocivos pelas autoridades do
Ministério de Assuntos Campestres e Agropecuários;
    e) Bilhetes de loteria
estrangeira;
    f) Anúncios imitando moedas e
bilhetes de banco, selos de correio ou outros valores fiscais,
exceto os catálogos numismáticos e filatélicos;
    f) Livros, folhetos e outros
impressos, pinturas, ilustrações e objetos obscenos e
pornográficos;
    h) Recipientes, etiquetas,
marcas, rótulos, outros meios de identificação de mercadorias, com
marca de fábrica nacional ou estrangeira, e
    i) Roupas usadas em certificado
sanitário (exceto bagagem).
Licenças de importação
    a) Do Ministério de Defesa
Nacional.
Armas de fogo, projetís, munições e explosivos, materiais e
maquinaria para sua fabricação.
Pólvora, dinamite, gelenita e outros explosivos, cápsulas,
fulminantes e detonantes para os mesmos artigos de pirotecnia,
materiais, aparelhos e maquinaria para sua fabricação.
    b) Do Ministério da Fazenda e
Desenvolvimento Econômico, Secretaria Nacional da Fazenda.
Moedas e bilhetes, bônus, cédulas, selos, letras hipotecárias,
ações, papéis fiscais valorizados, apólices de seguro, títulos e
outros valores fiduciários e somente por conta exclusiva das
instituições ou entidades a quem corresponda a emissão.
    c) Da Secretaria Nacional de
Transportes, Comunicação e Aeronáutica Civil.
Aparelhos trasmissores e receptores para rádio, telefonia e
radiotelegrafia.
Aparelhos emissores e emissores-receptores para radiodifusão e
televisão.
Do Ministério de Desenvolvimento Humano.
    Secretaria Nacional da
Educação
Livros de leitura para o ciclo de ensino básico.
    Secretaria Nacional da
Saúde.
Estupefacientes psicotrópicos e alcalóides em geral e seus
derivados medicinais e não medicinais, somente por estabelecimentos
autorizados e nas condições previstas pelas disposições na matéria
(Lei 1.008, de 19/VI/88).
    2. Portaria N° 147/92, de 24 de
fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional da Fazenda, estabelece um
mínimo tributável de US$ 320,00 como valor FOB fronteira por TM
para a importação de ferro de construção.
    3. Portaria N° 83/93, de 3 de
novembro de 1993, da Secretaria Nacional da Fazenda, estabelece a
obrigatoriedade de apresentar um certificado que garanta a
qualidade dos produtos alimentícios para o consumo humano, onde se
indica claramente a data de expiração, acondicionamento e
etiquetagem que garanta a proteção contra a degradação do produto.
Os produtos a granel deverão comprovar a qualidade por análises
bromatológicas e toxicológicas emitidas no país de origem por
laboratórios acreditados para esta função.
    4. Decreto-Supremo N° 21.581
(Regulamento), de 14 de agosto de 1991, da Secretaria Nacional da
Agricultura e Pecuária, estabelece autorização prévia para a
importação de produtos pesqueiros e derivados.
    5. Decreto-Supremo N° 23.069, de
28 de fevereiro de 1982, estabelece o certificado de sementes, com
o propósito de verificar a genealogia, produção e análise final de
qualidade.
ANEXO III
    REGIME DE ORIGEM
CAPÍTULO
I
QUALIFICAÇÃO
DE ORIGEM
    Artigo 1°. - Serão
considerados originários dos países signatários do presente
Acordo:
    a) Os produtos elaborados
integralmente em seus respectivos territórios, quando em sua
elaboração forem utilizados exclusivamente materiais de qualquer um
dos países signatários do presente Acordo, exceto quando esses
produtos ou outras operações que não impliquem um processo de
transformação substancial nos termos da letra c), parágrafo
primeiro.
    b) Os produtos compreendidos nos
capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação
indicados no Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representantes,
pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos
territórios.
    Considerar-se-ão produzidos no
território de um país signatário:
    - os produtos dos reinos
mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca,
extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu
território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas
econômicas exclusivas;
    - os produtos de mar extraído
fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas
exclusivas, por navios ou barcos de sua bandeira ou alugados por
empresas legalmente estabelecidas em seu território; e
    - os produtos resultantes de
operações ou processos efetuados em seu território, pelos quais
adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando
se tratar das operações ou processos previstos no segundo parágrafo
da letra "C".
    c) Os produtos elaborados em
seus respectivos territórios utilizando materiais de países não
signatários do Acordo, sempre que resultantes de um processo de
transformação realizado em algum dos países signatários que lhes
outorgue uma nova individualidade caracterizada pelo fato de
ficarem classificados na NALADI/SH em posição diferente à desses
materiais.
    Não serão originários dos países
signatários os produtos obtidos por processos ou operações pelos
quais adquirem a forma final em que serão comercializados, quando
nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais de
países não-signatários e consistam apenas em simples montagens ou
ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes,
seleção e classificação, marcação e composição de sortimentos de
produtos ou outras operações que não impliquem um processo de
transformação substancial nos termos do parágrafo primeiro desta
letra.
    d) Os produtos resultantes de
operações de ensamblagem ou montagem, realizadas no território de
um país signatário utilizando materiais originários dos países
signatários do Acordo e de terceiros países, quando o valor CIF
porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de
terceiros países não exceda cinqüenta por cento, no caso do Brasil,
e sessenta por cento, no caso da Bolívia, do valor FOB de
exportação desses produtos.
    e) Os produtos que, além de
serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos
específicos estabelecidos no Anexo II da Resolução 78 do Comitê de
Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
    Artigo 2°. - Nos casos em
que o requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não
possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não
implica mudança de posição na nomenclatura bastará que o valor CIF
porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de países não
signatários do acordo não exceda cinqüenta por cento, no caso do
Brasil, e sessenta por cento, no caso da Bolívia, do valor FOB de
exportação dos produtos de que se tratar.
    Na ponderação dos materiais
originários de terceiros países para os países signatários sem
litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os
depósitos e zonas francas concedidos pelos demais países
signatários, quando os materiais chegarem por via marítima.
    Artigo 3°. - Os países
signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos
específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais
de qualificação.
    Artigo 4°. - Na
determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o
artigo 3°, assim como na revisão dos que tiverem sido
estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual
ou conjuntamente, os seguintes elementos:
    I - Materiais e outros insumos
empregados na produção:
    Matérias-primas:
    i) matéria-prima preponderante
ou que confira ao produto sua característica essencial; e
    ii) matérias-primas
principais.
    b) Partes ou peças:
    i) parte ou peça que confira ao
produto sua característica essencial:
    ii) partes ou peças principais;
e
    iii) percentual das partes ou
peças em relação ao peso total.
    c) Outros insumos.
    II. Processo de transformação ou
elaboração utilizado.
    III. Proporção máxima do valor
dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor
total do produto, que resulte do procedimento de valorização
acordado em cada caso.
    Artigo 5°. - Para que os
produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais,
os mesmos devem ter sido expedidos diretamente do país exportador
para o país importador. Para esses efeitos, considera-se como
expedição direta:
    a) os produtos transportados sem
passar pelo território de algum país não signatário do Acordo;
    b) os produtos transportados em
trânsito por um ou mais países não signatários, com ou sem
transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de
autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
    i) o trânsito esteja justificado
por motivos geográficos ou por considerações referentes a
requerimentos de transportes;
    ii) não estejam destinadas ao
comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
    iii) não sofram, durante seu
transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e
descarga ou manuseios para mantê-las em boas condições ou assegurar
sua conservação.
    Artigo 6°. - Para os
efeitos do presente regime de origem, entender-se-á:
    a) que a expressão "território"
compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites
geográficos de qualquer um dos países signatários; e
    b) que a expressão "materiais"
compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as
partes e peças utilizadas na elaboração dos produtos.
CAPÍTULO
II
CERTIFICAÇÃO,
DECLARAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
    Artigo 7°. - Para que os
produtos objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos
pactuados pelos países signatários do presente Acordo, seus
respectivos documentos de exportação deverão estar acompanhados do
formulário-padrão de certificação de origem expedido por repartição
oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica,
credenciada pelo Governo do país exportador junto à Associação.
    Artigo 8°. - Os pedidos
de certificação de origem, dirigidos às repartições oficiais ou
entidades de classes credenciadas, deverão ser acompanhados por
declaração firmada pelo produtor final ou exportador, a qual deverá
indiciar as características e componentes do produto e os processos
para sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos
básicos:
    a) nome da empresa ou razão
social;
    b) domicílio legal;
    c) denominação do produto a
exportar;
    d) valor FOB; e
    e) elementos demonstrativos dos
componentes do produto, a saber:
    i) Materiais, componentes e/ou
partes e peças nacionais.
    ii) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originárias de outros países signatários,
indicando:
procedência;
código NALADI Sistema Harmonizado (NALADI/SH);
valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e
porcentagem de participação no produto final.
    iii) Porcentagem de participação
no produto originário de terceiros países, indicando:
código NALADI Sistema Harmonizado (NALADI/SH);
valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e
porcentagem de participação no produto final.
    A descrição do produto incluído
na declaração, que acredita o cumprimento dos requisitos de origem
estabelecidos pelo presente Regime, deverá coincidir com a que
corresponde do produto negociado e classificado em conformidade com
a NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial que
acompanha os documentos apresentados para seus despacho
aduaneiro.
    Artigo 9°.- A declaração
a que alude o parágrafo precedente deverá ser apresentada com
suficiente antecedência a cada pedido de certificação. Quando se
tratar de produtos ou bens que sejam exportados regularmente, e
sempre que o processo e os materiais componentes não tenham sido
alterados, a declaração poderá ter validade durante o
ano-calendário em que foi apresentada.
    Artigo 10.- Os
certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão
apresentar um número de ordem correlativo e permanecer arquivados
pela entidade durante um período mínimo de dois anos contados a
partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir todos os
antecedentes relativos ao certificado emitido, assim como aqueles
referentes à declaração exigida em conformidade com o estabelecido
no artigo 8°.
    Artigo 11.- As entidades
habilitadas manterão um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, como mínimo,
o número do certificado, o nome do solicitante do mesmo e a data de
sua emissão.
    Artigo 12.- Os países
signatários se comprometem a adotar um novo formulário para a
expedição dos certificados de origem.
    Até a entrada em vigor do novo
formulário, será utilizado o formulário-padrão que figura anexo ao
Acordo n° 26 do Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração.
    Artigo 13.- Os
certificados de origem só poderão ser expedidos na data de emissão
da fatura comercial correspondente ou nos sessenta dias
consecutivos. Em todos os casos, o certificado de origem deverá ser
emitido o mais tardar na data de embarque do produto amparado pelo
mesmo.
    Artigo 14.- Os
certificados de origem emitidos terão prazo de validade de cento e
oitenta dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão
competente ou pela entidade de classe habilitada do país exportador
e deverão conter carimbo legível da entidade emissora, bem como o
nome do funcionário habilitado em letras de imprensa.
    Artigo 15.- Os países
signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e
entidades de classe habilitadas a expedir a certificação a que se
refere o artigo anterior, com o registro e fac-símile das
assinaturas autorizadas. A citada relação deverá ser comunicada no
mais tardar até trinta dias depois da subscrição do presente
Acordo.
    Ao credenciar entidades de
classe, os países signatários atentarão para o fato de tratar-se de
organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar
atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a
responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que foram
expedidos.
    Artigo 16.- A
Secretaria-Geral da ALADI manterá um registro atualizado das
repartições oficiais ou entidades de classe credenciadas pelos
países signatários para expedir certificados de origem. As
modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse
registro vigorarão trinta dias após sua comunicação ao Comitê de
Representantes.
CAPÍTULO
III
DO CONTROLE DE
AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
    Artigo 17.- Sempre que um
país signatário considere que um certificado expedido por uma
repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país
exportador não se ajusta às disposições contidas no presente regime
ou tiver dúvidas sobre a autenticidade do mesmo, comunicará o fato
ao mencionado país exportador e poderá solicitar, por intermédio de
sua Representação Permanente junto à ALADI, informações adicionais
com a finalidade de elucidar a questão.
    Em nenhum caso, o país
importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados
nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá,
além de solicitar as informações adicionais que correspondam às
autoridades governamentais do país exportador, adotar medidas que
considere necessárias para garantir o interesse fiscal, pelo valor
real dos direitos liberados, as quais poderão consistir de uma
carta de garantia ou outro documento equivalente.
    Artigo 18.- As
informações solicitadas pelo país importador poderão incluir todos
os antecedentes registrados na declaração a que fazem referência os
artigos 8° e 9°, que se encontrem arquivados na entidade que tiver
emitido o certificado em questão.
    Artigo 19.- As
autoridades competentes do país exportador deverão prover, por
intermédio de sua Representação Permanente junto à ALADI, as
informações solicitadas no prazo não superior a vinte dias úteis,
contados a partir da data de recepção da respectiva
solicitação.
    Artigo 20.- Tais
informações terão caráter confidencial e serão utilizadas
exclusivamente para a elucidação de dúvidas sobre a certificação de
origem.
    Artigo 21.- No caso em
que a informação solicitada não seja providenciada dentro do prazo
estabelecido ou que a mesma não resulte satisfatória, as
autoridades do país importador poderão solicitar, por intermédio de
sua Representação Permanente junto á ALADI, ás autoridades do país
exportador, abertura de uma investigação tendente a determinar a
autenticidade ou cumprimento dos requisitos de origem do caso em
questão. A tal efeito, o pedido de investigação deverá ser
devidamente fundamentado.
    Artigo 22.- Os resultados
da investigação deverão ser comunicados, através da correspondente
Representação Permanente junto á ALADI, às autoridades do país
importador num prazo de trinta dias corridos, contados a partir da
data de recepção do pedido.
    Artigo 23.- Esgotada a
instância da investigação, e se suas conclusões não forem
satisfatórias para as autoridades do país importador, os países
signatários envolvidos poderão, de comum acordo, no prazo de trinta
dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais, em
nível das autoridades competentes.
    Artigo 24.- No caso em
que tais consultas não tenham lugar, ou não se alcancem resultados
satisfatórios para os países signatários, os mesmos poderão levar
todas a informações do caso à Comissão Administradora do Acordo,
prevista no Artigo 33 do presente Acordo, a qual decidirá sobre a
matéria dentro de um prazo de trinta dias após sua comunicação,
podendo, para tanto e se for o caso, valer-se do regime de solução
de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo.
    Artigo 25.- Transcorrido
tal prazo sem que se alcance uma decisão da Comissão Administradora
do Acordo, as autoridades competentes do país importador poderão
adotar as medidas definitivas correspondentes em matéria
fiscal.
    Artigo 26.- Uma vez
esgotada a instância da investigação e sempre que se comprovar que
os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de
classe habilitada não se ajustam às disposições contidas no
presente Regime de Origem, ou que se verifique a falsificação ou
adulteração do certificado de origem, o país exportador aplicará as
sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no Capítulo
IV do presente regime, e sem prejuízo das sanções penais aplicáveis
em cada país signatário.
CAPÍTULO
IV
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
    Artigo 27.- As entidades
emissoras de certificados de origem manterão uma responsabilidade
solidária com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados e
informações contidos no certificado de origem, assim como na
declaração apresentada pelo produtor final ou exportador, no âmbito
das competências que lhes foram delegadas.
    Artigo 28.- Tal
responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora
demonstre ter emitido o certificado com base em informações falsas
providas pelo solicitante, as quais teriam escapado às práticas
usuais de controle a seu cargo.
    Artigo 29.- Os erros
involuntários, que possam ser considerados erros materiais á
satisfação da autoridade competente do país signatário importador,
não serão passíveis de sanção, autorizando-se a anulação e a
substituição dos certificados afetados, eximindo-se neste caso do
cumprimento do previsto no artigo 14 do presente Anexo.
    Artigo 30.- Quando, como
resultado da investigação a que faz referência o Artigo 21, se
constatar que existiu descumprimento das normas de origem pelo
fornecimento de informações falsas na declaração prevista no Artigo
8°, aplicar-se-ão as sanções administrativas abaixo detalhadas, sem
prejuízo das sanções penais previstas na legislação do país
exportador:
    a) ao produtor final ou
exportador que forneceu informações falsas, as quais resultaram no
descumprimento das normas de origem, não lhe serão fornecidos pelo
órgão oficial e pelas entidades de classe habilitadas certificados
de origem, pelo prazo de doze meses, para exportar no âmbito do
presente Acordo;
    b) caso se verifique
reincidência, o produtor final ou exportador será inabilitado
definitivamente a operar no marco do presente Acordo;
    c) na hipótese de entidades
habilitadas que tiverem emitido certificados de origem nas
condições anteriormente mencionadas, será suspenso, pelas
autoridades competentes de seu país e durante um prazo de doze
meses a partir da aplicação da sanção, o direito de emitir
certificados de origem no marco do presente Acordo; e
    d) no caso de se verificar uma
reincidência, o órgão ou entidade de classe correspondente será
inabilitado definitivamente a emitir certificados de origem no
âmbito do presente Acordo.
    Artigo 31.- As sanções
administrativas acima descritas e aquelas que possam aplicar as
administrações dos países signatários em decorrência de sua
legislação nacional serão comunicadas à Secretaria-Geral da ALADI,
no momento de sua aplicação.
    MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAs
    Para a solução de controvérsias
que possam surgir em decorrência da interpretação das disposições
contidas no presente Acordo, assim como de sua aplicação ou
descumprimento, ou de qualquer outra natureza, os países
signatários se submeterão ao seguinte procedimento:
    a) A parte afetada notificará a
controvérsia à Comissão Administradora com vistas ao imediato
início de consultas sobre o caso por parte dos organismos nacionais
competentes, que serão designados pelos Ministérios das Relações
Exteriores de ambos os países.
    Se dentro de um prazo de trinta
dias, contado a partir da data de recebimento da notificação, não
se lograr uma solução satisfatória para a controvérsia, a parte
afetada solicitará a intervenção da Comissão Administradora do
Acordo.
    b) A Comissão Administradora
considerará a controvérsia com os argumentos e justificativas
apresentados por ambas as partes, podendo solicitar informações
técnicas sobre o caso, a fim de obter uma solução mutuamente
satisfatória, seja pela ação da própria Comissão, ou com a
participação de especialistas de ambos os países, se assim decidir
a Comissão.
    Esse procedimento não poderá
ultrapassar quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que
se solicitou a intervenção da Comissão Administradora.
    c) Se a controvérsia não for
solucionada por aquele procedimento, a Comissão Administradora
designará, imediatamente, uma Comissão Arbitral composta por um
perito designado por cada país signatário e por um terceiro
árbitro, que não poderá ser nacional dos países signatários e que
presidirá a Comissão Arbitral.
    Caso não haja acordo sobre a
designação do terceiro árbitro, a indicação estará a cargo do
Secretário-Geral da ALADI ou de quem este nomear para efetuar tal
designação.
    d) O procedimento de arbitragem
será estabelecido pela Comissão Administradora, dentro de um prazo
não superior a noventa dias, a contar da data de sua
constituição.
    e) Os árbitros, ao decidirem
sobre a controvérsia em questão, deverão ter em conta as normas
contidas no Acordo e as regras e princípios do Tratado de
Montevidéu 1980, dos Convênios internacionais aplicáveis à matéria
e de outras normas e princípios do Direito Internacional
pertinentes.
    f) A decisão da Comissão
Arbitral será inapelável e obrigatória e dará lugar unicamente a um
recurso de esclarecimento. O referido recurso deverá ser
apresentado até o quinto dia após a emissão da decisão da Comissão
Arbitral, e deverá ser respondido em prazo não superior a quinze
dias, a partir de sua apresentação.
    A decisão da Comissão Arbitral
deverá ser cumprida em prazo não superior a dez dias a partir de
sua notificação. Seu descumprimento poderá dar lugar à suspensão
transitória da aplicação, por parte do país afetado, enquanto não
cessem as causas que a motivaram, de algumas ou de todas as
disposições no presente Acordo, assim como configurar, caso
persista tal descumprimento, causa para a denúncia do presente
Acordo.
    As medidas específicas
assinaladas no parágrafo anterior poderão incluir a suspensão de
concessões equivalentes aos prejuízos causados, a retirada parcial
ou total de concessões ou qualquer outra medida relativa à
aplicação das disposições do Acordo.
    g) Os árbitros terão um prazo de
sessenta dias, prorrogável por trinta dias, contado a partir da
data de sua designação, para apresentar sua decisão.
    Essa decisão não será suscetível
de recurso e o seu descumprimento acarretará a suspensão do Acordo,
enquanto não cessem as causas que a motivaram. Persistindo essa
situação, a parte afetada poderá invocar o descumprimento da
decisão como causa da denúncia do Acordo.
    EM FÉ DO QUAL os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de La Paz
aos vinte e sete dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa
e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Celso Luis Nunes Amorin
    Ministro de Relações
Exteriores
    Pelo Governo da República da
Bolívia:
    Antonio Araníbar Quiroga
    Ministro das Relações
Exteriores