1.227, De 22.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE
1994.
Dá nova redação ao art. 32 do
Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28
da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º O art. 32 do Decreto nº
1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 32. O preço mínimo de
alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à
deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOBeni
Veras
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.8.1994