1.230, De 24.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.230, DE 24 DE AGOSTO DE
1994.
Dá nova redação ao art. 71 de
Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei
nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de
1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. A cerveja será
obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico
que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização,
excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta
fermentação.
Parágrafo único. Quando o tratamento
a que se refere o caput deste artigo não for o da
pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado,
na rotulagem do produto."
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOSynval
Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.8.1994