1.232, De 30.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE
1994.
Dispõe sobre as condições e a forma
de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito
Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
        DECRETA:
        Art. 1º Os recursos do
Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde
e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem
implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a
estes transferidos, obedecida a programação financeira do Tesouro
Nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere e
segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial,
de acordo com a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e exigências contidas neste Decreto.
        § 1º Enquanto não forem
estabelecidas, com base nas características epidemiológicas e de
organização dos serviços assistenciais previstas no art. 35 da Lei nº 8.080, de 1990,
as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde,
a distribuição dos recursos será feita exclusivamente segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, segundo
estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE, obedecidas as
exigências deste decreto.
        § 2º Fica estabelecido o
prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste Decreto,
para que o Ministério da Saúde defina as características
epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais
referidas no parágrafo anterior.
        Art. 2º A transferência de
que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de
saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo
Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no
Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
        § 1º Os planos municipais de
saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a
transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde dos
Municípios fica condicionada à indicação, pelas Comissões
Bipartites da relação de Municípios que, além de cumprirem as
exigências legais, participam dos projetos de regionalização e
hierarquização aprovados naquelas comissões, assim como à
compatibilização das necessidades da política de saúde com a
disponibilidade de recursos.
        § 2º O plano de saúde
discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município,
nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e
programas.
        § 3º O Ministério da Saúde
definirá os critérios e as condições mínimas exigidas para
aprovação dos planos de saúde do município.
        Art. 3º Os recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em
cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho
de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do
sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de
Contas da União.
        Art. 4º É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou
de calamidade pública, na área da saúde.
        Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos
do Sistema Nacional de Auditoria e com base nos relatórios de
gestão encaminhados pelos Estados, Distritos Federal e Municípios,
acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à
programação dos serviços e ações constantes dos planos de
saúde.
        Art. 6º A descentralização
dos serviços de saúde para os Municípios e a regionalização da rede
de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a
cooperação técnica da União, tendo em vista o direito de acesso da
população aos serviços de saúde, a integralidade da assistência e à
igualdade do atendimento.
        Art. 7º A cooperação técnica
da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
previstas no art. 16,
inciso XIII, da Lei Orgânica da Saúde, e no art. 30, inciso
VII, da Constituição Federal, será exercida com base na função
coordenadora da direção nacional do Sistema Único de Saúde, tendo
em vista a realização das metas do Sistema e a redução das
desigualdades sociais e regionais.
        Art. 8º A União, por
intermédio da direção nacional do SUS, incentivará os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a adotarem política de recursos
humanos caracterizada pelos elementos essenciais de motivação do
pessoal da área da saúde, de sua valorização profissional e de
remuneração adequada.
        Art. 9º A União, por
intermédio da direção nacional do SUS, sem prejuízo da atuação do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exercerá o
controle finalístico global do Sistema Único de Saúde,
utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de
atividades e de avaliação de resultados, em âmbito nacional,
previstos na Lei Orgânica da
Saúde e explicitados neste Decreto.
        Art. 10. O atendimento de
qualquer natureza na área do Sistema Único de Saúde, quando
prestado a paciente que seja beneficiário de plano de saúde, deverá
ser ressarcido pela entidade mantenedora do respectivo plano.
        Art. 11. O Ministério da
Saúde, por intermédio de seus órgãos competentes, adotará as
medidas administrativas destinadas à operacionalização do disposto
neste Decreto.
        Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de agosto de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.8.1994