1.233, De 31.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.233, DE 31 DE AGOSTO
1994
Revogado pelo
Decreto nº 2.170, de 1997.
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Dá nova redação ao art. 2°
do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a
Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade
nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n°
7.116, de 29 de agosto de 1983, 
        DECRETA:
       Art. 1º O art. 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro
de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Carteira de
Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de
inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e,
quando for o caso, à aposição da expressão Idoso ou Maior de
sessenta e cinco (65) anos.
§ 1° A inclusão na Carteira
de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e
dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e
apresentação dos respectivos documentos
comprobatórios.
§ 2° São documentos
comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões
de inscrição no Programa de Integração Social (Pis), no Programa de
Formação do Programa do Serviço Público (Pasep), no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa
Física."
        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3° Fica
revogado o Decreto n° 98.963, de 16
de fevereiro de 1990.
        Brasília, 31 de agosto de 1994, 173° da
Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1994