1.234, De 31.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.234, DE 31 DE AGOSTO DE
1994.
Revogado pelo Decreto
nº 1.494, de 1995
Dá nova redação ao § 1° do
art. 7° do Decreto n° 455, de 26 de fevereiro de 1992, que
regulamenta a Lei n° 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e
estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio
à Cultura (Pronac).
      
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
art. 41 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
        Art. 1° O § 1° do art. 7° do Decreto n°455, de 26
de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis
pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma
de subvenções, auxílios ou contribuições."
        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994, 173° da Independência e 106° da
República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.9.1994