1.235, De 2.9.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE
1994.
Revogado pelo Decreto
nº 3.524, de 2000
Texto para impressão
Dá nova redação ao art. 5°,
do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a
administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art.
1º O art. 5° do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°
O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI,
letra "d", do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de
1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal e integrado por:
I - três
representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
II - um
representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
III -
três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
IV -
cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam
na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região
geopolítica do País.
§ 1° Os
representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e
seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
§ 2° Os
representantes das organizações não-governamentais, e respectivos
suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por
região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 3° A
participação no comitê é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
§ 4° Os
representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato
de dois anos.
§ 5°
Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto,
pessoas convidadas pelo seu Presidente.
§ 6° O
funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão
estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."
    Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Brasília-DF, 2 de setembro de 1994; 173° da
Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANCOHenrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.9.1994