1.236, De 2.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE
1994.
Dá nova redação ao art. 507 do
Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n°
1.283, de 18 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 507 do Decreto n° 30.691, de
29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 507. É permitida a produção
dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie":
1 - leite tipo "A" ou de granja;
2 - leite tipo "B" ou de
estábulo;
3 - leite tipo "C" ou
padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
Parágrafo único. As espécies de que
trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as
normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de
setembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOSynval
Guazzelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.9.1994