1.237, De 6.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.237, DE 6 DE SETEMBRO DE
1994.
Cria, no âmbito da Administração
Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto,
o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
inciso IV e VI da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° É criado, no âmbito da
Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância
SINEAD, com os objetivos de facilitar a todo cidadão, por meio da
educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento
social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir
de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação
para Todos, aplicando os recursos das comunicações,
telecomunicações e informática no sistema educacional
brasileiro.
    Parágrafo único. O conteúdo
próprio e o modo de funcionamento do SINEAD serão definidos em
documento a ser elaborado pelo Ministério da Educação e do
Desporto, em articulação com os Ministérios das Comunicações, da
Ciência e Tecnologia, e da Cultura.
    Art. 2° O SINEAD será implantado
pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os
ministérios indicados no parágrafo único do art. 1°.
    Art. 3° Para seu funcionamento,
o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se
criando para isso cargos específicos.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de setembro de 1994,
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOMurílio de
Avellar Hingel
Djalma Bastos de Morais
José Israel Vargas
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.9.1994