1.238, De 12.9.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.238, DE 12 DE SETEMBRO DE
1994.
Regulamenta o art. 60 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Conceder-se-á
Indenização de Transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Art. 2° A Indenização de
Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5%
do maior vencimento básico do servidor público.
Art. 3° A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República disciplinará os
procedimentos para concessão da Indenização prevista neste
Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1994