1.239, De 14.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.239, DE 14 DE SETEMBRO DE
1994.
Regulamenta o cálculo dos índices de
reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das
categorias profissionais, nos termos da Lei n° 8.880, de 27 de maio
de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° É assegurado aos
trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial
mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculados na forma
dos arts. 2°, 3° e 4° deste Decreto.
    § 1° Os percentuais de reajuste
referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o
salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.
    § 2° Os valores do equivalente
em URV entre 1° de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994,
constantes no Anexo I da Lei n° 8.880, de 1994, bem assim os
valores da URV entre 1° de março e 30 de junho de 1994, necessários
ao cálculo dos reajustes de que trata este decreto, são
reproduzidos na forma do Anexo I.
    Art. 2° O reajuste de que tratam
o caput e os §§ 1° e 2° do art. 27 da Lei n° 8.880,
de 1994, será apurado nos seguintes termos:
    I - convertendo-se cada um dos
salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV,
mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na
data do efetivo pagamento;
    II - somando-se os valores
apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os
meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da
data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e
    III - calculando-se a diferença
percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o
salário vigente no mês imediatamente à data-base.
    § 1° Para os fins do disposto no
caput deste artigo, excluem-se do salário, sem
prejuízo do direito do trabalhador à continuidade da sua
percepção:
    a) o décimo terceiro salário ou
gratificação equivalente;
    b) as parcelas de natureza não
habitual;
    c) o abono de férias;
    d) as parcelas remuneratórias
decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido
convertida em URV.
    § 2° Exclusivamente para fins do
inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de
1994 e o mês imediatamente anterior à data-base, aquele resultante
da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória n°
434, de 27 de fevereiro de 1994, ratificada pela Lei n° 8.880, de
27 de maio de 1994.
    § 3° Na hipótese de o valor
decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar inferior
ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o
maior dos dois valores, desconsiderando-se o percentual de reajuste
apurados nos termos do inciso III.
    Art. 3° O percentual de reajuste
de que tratam os §§ 3°, 4° e 5° do art. 27, da Lei n° 8.880, de
1994, será apurado nos seguintes termos:
    I - calculando-se os valores, em
cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os
trabalhadores fariam jus nos termos da Lei n° 8.700, de 27 de
agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;
    II - somando-se as antecipações
e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao
respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido
percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994,
caso não houvesse a conversão pela URV;
    III - convertendo-se os valores
apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão
pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se
eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de
1° março 1994; e
    IV - calculando-se a diferença
percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso
anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos
trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.
    § 1° Para fins do cálculo dos
reajustes e antecipações de que trata o caput deste
artigo, considera-se salário-base o valor do salário
correspondente:
    a) ao mês imediatamente anterior
ao da aplicação no caso das antecipações; e
    b) ao mês em que ocorreu o
último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso
dos reajustes.
    § 2° Serão considerados
salários-base para os meses de março, abril, maio e junho de 1994,
os valores apurados para aqueles meses, nos termos do
caput deste artigo.
    § 3° Os meses de referência dos
salários-base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada
um dos grupos de que trata a Lei n° 8.700, de 1993, bem assim os
valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II deste
Decreto.
    § 4° Para os trabalhadores
amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou
convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam
reajustes superiores aos assegurados pela Lei n° 8.700, de 1993, os
valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de
acordo com os instrumentos respectivos.
    § 5° Na hipótese do percentual
de reajuste apurado nos termos do inciso III resultar inferior a
zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1°.
    Art. 4° O percentual de reajuste
de que trata o § 2° do art. 29; da Lei n° 8.880, de 1994, será
apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre
os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à
data-base.
    Art. 5° Para os trabalhadores
que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e
antecipação previstos nas Leis n° 8.542, 1992, e n° 8.700, de 1993,
no período compreendido entre a data-base imediatamente posterior a
1° de julho de 1994, inclusive, os percentuais de reajustes de que
trata este decreto podem ser obtidos diretamente no Anexo III,
considerada a data habitual de pagamento dos salários anterior à
conversão para URV.
    § 1º Para os trabalhadores que
receberam antecipação de parte dos salários no período anterior à
conversão para URV, os percentuais de que tratam os arts. 2º e 3º
deste decreto corresponderão à soma dos percentuais obtidos na
forma do caput deste artigo, ponderados pela
participação de cada parcela recebida na composição do salário
mensal.
    § 2º Os Ministros de Estado do
Trabalho e da Fazenda publicarão, até o 2º dia útil de cada mês,
tabelas atualizadas dos percentuais de que trata este artigo,
referentes aos trabalhadores com data-base no respectivo mês.
    Art. 6º O Ministério da Fazenda,
através da Secretaria de Política Econômica, manterá disponíveis,
para todos os interessados, os procedimentos de cálculo dos
percentuais de reajuste que atendam a situações específicas não
previstas no art. 5º, deste Decreto.
    Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de julho de 1994.
    Brasília, 14 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.9.1994
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