1.240, De 15.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.240, DE 15 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga a Convenção Interamericana
sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, adotada em
Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Convenção
Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques foi
adotada no âmbito da Segunda Conferência Especializada
Interamericana sobre Direito Internacional Privado (II CIDIP), em
Montevidéu, em 8 de maio de 1979;
    Considerando que a convenção ora
promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 9º, de 7
de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 27,
de 8 de fevereiro de 1994;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato
multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou
a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu
art. 14,
    DECRETA:
    Art. 1º A Convenção
Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques,
concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia a
este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
    Art. 2º O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE
CHEQUES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 08/05/79/MRE.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
CONFLITOS DE LEIS
EM MATÉRIA DE CHEQUES
    (Adotada em Montevidéu, em 8 de
maio de 1979)
    Os Governos dos Estados Membros
da Organização dos Estados Americanos,
    Considerando que é necessário
adotar, no Sistema Interamericana, normas que permitam a solução
dos conflitos de leis em matéria de cheques, convieram no
seguinte:
    Artigo 1
    A capacidade para abrigar-se por
meio de cheque rege-se pela lei do lugar onde a obrigação tiver
sido contraída.
    Entretanto, se a obrigação tiver
sido contraída por quem for incapaz segundo a referida lei, tal
incapacidade não prevalecerá no território de qualquer outro Estado
Parte nesta Convenção cuja lei considere cálida a obrigação.
    Artigo 2
    A forma de emissão, endosso,
aval, protesto e demais atos jurídicos que possam materializar-se
no cheque fica sujeita à lei do lugar em que cada um dos referidos
atos for praticada.
    Artigo 3
    Todas as obrigações resultantes
de um cheque regem-se pela lei do lugar onde forem contraídas.
    Artigo 4
    Se uma ou mais obrigações
contraídas num cheque não forem válidas perante a lei aplicável
segundo os artigos anteriores, a invalidade não se estenderá ás
outras obrigações validamente assumidas de acordo com a lei do
lugar onde tiverem sido contraídas.
    Artigo 5
    Para os efeitos desta Convenção,
quando não for indicado no cheque o lugar em que tiver sido
contraída a obrigação respectiva ou praticado o ato jurídico
materializado no documento, entender-se-á que a referida obrigação
ou ato teve origem no lugar em que o cheque deva ser pago e, se
este constar, no lugar de sua emissão.
    Artigo 6
    Os procedimentos e prazos para o
protesto de um cheque ou outro ato equivalente para preservar os
direitos contra os endossantes, o emitente ou outros obrigados
ficam sujeitos à lei do lugar em que o protesto ou esse outro ato
equivalente for praticado ou deva ser praticado.
    Artigo 7
     A lei do lugar em que o cheque
deva ser pago determina:
    a) sua natureza;
    b) as modalidades e seus
efeitos;
    c) o prazo de apresentação;
    d) as pessoas contra as quais
pode ser emitido;
    e) se pode ser emitido para
depósito em conta, cruzado, visado ou confirmado, e os efeitos
dessas operações;
    f) os direitos do portador sobre
a provisão de fundos e a natureza de tais direitos;
    g) se o portador pode exigir ou
se está obrigado a receber um pagamento parcial;
    h) os direitos do emitente de
cancelar o cheque ou opor-se ao pagamento;
    i) a necessidade do protesto ou
outro ato equivalente para preservar os direitos contra os
endossantes, o emitente ou outros obrigados;
    j) as medidas que devem ser
adotadas em caso de roubo, furto, falsidade, extravio, destruição
ou inutilização material do documento, e
     k) em geral, todas as situações
referentes ao pagamento do cheque.
Artigo 8
 Os cheques que forem apresentados a
uma câmara de compensação intra-regional reger-se-ão, no que for
aplicável, por esta Convenção.
Artigo 9
A lei declarada aplicável por esta
Convenção poderá não ser aplicada no território do Estado Parte que
a considere manifestamente contraria á sua pública.
Artigo 10
Esta Convenção ficará aberta à
assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 11
Esta Convenção está sujeita a
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 12
Esta Convenção ficará aberta à
adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 13
Cada Estado poderá formular reservas
a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou de aderir,
desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições especificas
e que não seja incompatível com objeto e fim da Convenção.
Artigo 14
Esta Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o
segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar
a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o
segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
A medida que os Estados Partes na
Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria e
Cheques, assinada em 30 de janeiro de 1975 na cidade do Panamá,
ratificam esta Convenção ou a ela aderirem, cessarão para os
referidos Estados Partes os efeitos da mencionada Convenção do
Panamá.
Artigo 15
Os Estados Partes que tenham duas ou
mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos
diferentes com relação a questão de que trata esta Convenção
poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão,
que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais
ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser
modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão
expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta
Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas á
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão
efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 16
Esta Convenção vigorará por prazo
indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O
instrumento de denuncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a
partir da data de depósito do instrumento de denuncia, cessarão os
efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela
subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 17
O instrumento original desta
Convenção, cujos testos em português, espanhol, francês e inglês
são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada
do seu texto para seu registro e publicação à Secretaria das Nações
Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta construtiva.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará
aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que
tenham aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de
instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as
reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as
declarações previstas no artigo 15 desta Convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários
infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de Montevidéu,
República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil
novecentos e setenta e nove.