1.241, De 15.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.241, DE 15 DE SETEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas no período
1962/1980, entre Brasil e Venezuela, de 28 de março de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de março de 1994, em
Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas
no Período 1962/1980, entre Brasil e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1º O Décimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
13 das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e
Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº13 DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 28/03/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS NO PERIODO
1962/1980
CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A
VENEZUELA
(ACORDO Nº13)
Décimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação,
CONVÊM EM :
    Artigo 1º. - Fixar o dia
31 de dezembro de 1994 como data de vencimento do Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período
1962/1980 (AAP.R.13), em lugar da data que resulta da aplicação de
seu Artigo 28.
    Artigo 2º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, Os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de março de mil novecentos
e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo República Federativa
do Brasil:
     Paulo Nogueira Batista
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
     Germán Lairet