1.242, De 15.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.242, DE 15 DE SETEMBRO DE
1994.
Concede indulto, comuta penas e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a
salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos
sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas
oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio
social,
    DECRETA:
    Art. 1º É concedido indulto:
    I - ao condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até
25 de dezembro de 1994, um terço da pena, se não reincidente, ou
metade, se reincidente;
    II - ao condenado à pena
privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado ou
terminal de doença grave e incurável, comprovado por laudo
circunstanciado por médico oficial ou, na falta deste, do médico
que o assiste, desde que não haja oposição do beneficiado,
dispensados os requisitos do art. 7º deste Decreto;
    III - ao condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até
25 de dezembro de 1994, completado sessenta anos de idade,
comprovado por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço, se
não reincidente, ou metade, se reincidente;
    IV - ao condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha,
comprovadamente, cometido o crime com menos de vinte e um anos de
idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1994, no mínimo, um terço,
se não reincidente, ou metade, se reincidente;
    V - ao condenado, pai ou mãe de
filho menor de quatorze anos de idade incompletos até 25 de
dezembro de 1994, de cujos cuidados comprovadamente necessite,
desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da
pena privativa de liberdade, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
    VI - ao condenado que tenha
cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se
reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.
    Art. 2º O condenado que, até 25
de dezembro de 1994, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena,
se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os
requisitos do art. 1º e seus incisos, terá comutada sua pena
privativa de liberdade da seguinte forma:
    I - pena superior a seis anos e
até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um
quarto para os reincidentes;
    II - pena superior a dez anos e
até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um
quinto para os reincidentes;
    III - pena superior a vinte anos
de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um
sexto para os reincidentes.
    Art. 3º O disposto nos arts. 1º
e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória tenha sido
interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da
instância superior.
    Parágrafo único. Não impede a
concessão do indulto ou da comutação o recurso da acusação a que
for negado provimento.
    Art. 4º Para efeito de indulto
ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações
diversas, observado o disposto no art. 8º, inciso II, deste
Decreto.
    Art. 5º A pena pecuniária não
impede a concessão do indulto ou da comutação.
    Art. 6º Este decreto beneficia o
condenado favorecido com anterior comutação, devendo o cálculo dos
benefícios ser feito sobre o restante da pena, observando-se a
remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984.
    Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos que foram beneficiados pelo Decreto
nº 953; de 8 de outubro de 1993.
    Art. 7º Constituem, também,
requisitos do indulto:
    I - ter o condenado demonstrado
bom comportamento, durante os últimos doze meses de cumprimento da
pena privativa de liberdade, comprovado através de relatório da
autoridade responsável pela custódia;
    II - ter o condenado revelado
condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade,
quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde
que cumprido, no mínimo, um ano do período de prova, com exata
observância das condições impostas;
    III - ter o condenado conduta
reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção
social, quando submetido a livramento condicional.
    Art. 8º Este Decreto não
beneficia:
    I - o condenado definitivamente
que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo
crime;
    II - o condenado pelos seguintes
crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena
unificada, observado o disposto no art. 4º deste Decreto:
    a) homicídio doloso qualificado,
mediante paga ou promessa de recompensa, em conformidade com o art.
121, § 2º, inciso I, primeira parte, do Código Penal;
    b) tráfico ilícito de
entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a
condição de traficante;
    c) considerados hediondos, ainda
que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990;
    d) relacionados com a prática de
tortura;
    e) relacionados com a prática de
terrorismo.
    Art. 9º O indulto de que trata
este decreto não se estende às penas de multa e restritivas de
direitos.
    Art. 10. As autoridades que
custodiarem os condenados encaminharão a Conselho Penitenciário, no
prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto,
indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários,
acompanhada das peças e informações sobre a vida prisional.
    § 1º As informações deverão
conter:
    a) o cálculo do efetivo
cumprimento da pena, observando-se o disposto no art. 6º;
    b) a quantidade de pena
privativa de liberdade imposta ao custodiado pela sentença
recorrida, na hipótese do art. 3º.
    § 2º A iniciativa das
providências deste artigo, no caso do art. 1º, inciso II, deste
Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.
    § 3º Na hipótese do art. 7º,
inciso II e III deste Decreto, as informações relativas ao
condenado, submetido à suspensão condicional da execução da pena ou
do livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade
ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições
impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.
    § 4º Nos casos referidos no
parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por
documento idôneo.
    § 5º O Conselho Penitenciário,
no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele
examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
    § 6º A decisão do Juízo de
Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste
Decreto será fundamentada.
    Art. 11. Os órgãos centrais da
Administração Penitenciária preencherão quadro, de acordo com o
modelo em anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de
1995, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos
Direitos da Cidadania e da Justiça do Ministério da Justiça.
    Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.9.1994
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