1.246, De 16.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.246, DE 16 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga o Tratado para a Proscrição
das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de
Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de
1967, e as Resoluções números 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, 268
(XII), de 10 de maio de 1991, e 290 (VII), de 26 de agosto de 1992,
as três adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a
Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
(OPANAL), na Cidade do México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o tratado para
a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
(Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de
fevereiro de 1967 foi assinado pelo Brasil em 9 de maio de 1967,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 50, de 30 de novembro de 1967,
e que o respectivo instrumento de ratificação foi depositado pelo
Brasil em 29 de janeiro de 1968;
    Considerando que o Tratado em
epígrafe entrou em vigor internacional em 25 de abril de 1969 e foi
modificado pela Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990,
pela Resolução número 268 (XII), de 10 de maio de 1991 e emendado
pela Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, todas
adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das
Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), na Cidade
do México e aprovados pelo Decreto Legislativo nº 19, de 11 de maio
de 1994;
    Considerando que, para o Brasil,
esses quatro atos internacionais entraram em vigor em 30 de maio de
1994, data do depósito da Declaração de Dispensa prevista no
segundo parágrafo do art. 28 do Tratado de Tlatelolco, a qual
consta do Anexo ao presente Decreto,
    DECRETA:
    Art. 1º O Tratado para a
Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
(Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de
fevereiro de 1967, bem como as modificações adotadas por meio das
Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, pela Resolução
número 268 (XII), de 10 de maio de 1991, e as emendas adotadas pela
Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, na Cidade do
México, no âmbito da Conferência Geral do Organismo para a
Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
(OPANAL), cujos textos estão apensos por cópia ao presente Decreto,
deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contém,
observado o disposto na Declaração de Dispensa, prevista no segundo
parágrafo do art. 28 do Tratado ora promulgado.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E
NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO), CONCLUÍDO NA CIDADE DO MÉXICO,
EM 14/02/67, E AS RESOLUÇÕES NÚMEROS 267 ( E-V), 268 (XII) E 290
(VII), DO ORGANISMO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA
AMÉRICA LATINA E NO
CARIBE (OPANAL)./ MRE
TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DE ARMAS
NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA
(Concluído na Cidade do México, em
14/2/1967)
    PREÂMBULO
    Em nome de seus povos e
interpretando fielmente seus desejos e aspirações, os Governos dos
Estados signatários do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares
na América Latina,
    Desejosos de contribuir, na
medida de suas possibilidades, para pôr termo à corrida
armamentista, especialmente de armas nucleares, e para a
consolidação da paz no mundo, baseada na igualdade soberana dos
Estados, no respeito mútuo e na boa vizinhança;
    Recordando que a
Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 808 (IX),
aprovou, por unanimidade, como um dos três pontos de um programa
coordenado de desarmamento, "a proibição total do emprego da
fabricação de armas nucleares e de todos os tipos de armas de
destruição em massa";
    Recordando que as Zonas
militarmente desnuclearizadas não constituem um fim em si mesmas,
mas um meio para alcançar, em etapa ulterior, o desarmamento geral
e completo;
    Recordando a Resolução 1911
(XVIII) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, pela qual se
estabelece que as medidas que se decida acordar para a
desnuclearização da América Latina devem ser tomadas "à luz dos
princípios da Carta das Nações Unidas e dos acordos regionais";
    Recordando a Resolução 2028 (XX)
da Assembléia-Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o principio
de um equilíbrio aceitável de responsabilidades e obrigações mútuas
para as potências nucleares e não-nucleares, e
    Recordando que a Carta da
Organização dos Estados Americanos estabelece, como propósito
essencial da Organização, assegurar a paz e a segurança do
hemisfério;
    Persuadidos de que:
    O incalculável poder destruidor
das armas nucleares tornou imperativo seja estritamente observada,
na prática, a proscrição jurídica da guerra, a fim de assegurar a
sobrevivência da civilização e da própria humanidade;
    As armas nucleares, cujos
terríveis efeitos atingem, indistinta e inexoneravelmente, tanto as
forças militares como a população civil, constituem, pela
persistência da radioatividade que geram, um atentado à integridade
da espécie humana, e ainda podem finalmente tornar inabalável toda
a terra;
    O desarmamento geral e completo,
sob controle internacional eficaz, é uma questão vital reclamada,
igualmente, por todos os povos o mundo;
    A proliferação de armas
nucleares, que parece inevitável, caso os Estados, no gozo de seus
direitos soberanos, não se autolimitem para impedi-la, dificultaria
muito qualquer acordo de desarmamento, aumentando o perigo de que
chegue a produzir-se uma conflagração nuclear;
    O estabelecimento de zonas
militarmente desnuclearizadas está intimamente vinculado à
manutenção da paz e da segurança nas respectivas regiões;
    A desnuclearização militar de
vastas zonas geográficas, adotada por decisão soberana dos Estados
nelas compreendidos, exercerá benéfica influência em favor de
outras regiões, onde existam condições análogas;
    A situação privilegiada dos
Estados signatários, cujos territórios se encontram totalmente
livres de armas nucleares, lhes impõe o dever iniludível de
preservar tal situação, tanto em beneficio próprio como no da
humanidade;
    A existência de armas nucleares,
em qualquer país da América Latina, convertê-lo-ia em alvo de
eventuais ataques nucleares, e provocaria fatalmente, em toda a
região, uma ruinosa corrida armamentista nuclear, resultando do
desvio injustificável, para fins bélicos, dos limitados recursos
necessários para o desenvolvimento econômico e social;
    As razões expostas e a
tradicional vocação pacifista da América Latina tornam
imprescindível que a energia nuclear seja usada nesta região
exclusivamente para fins pacíficos, e que os países
latino-americanos utilizem seu direito ao máximo e mais eqüitativo
acesso possível a esta nova fonte de energia para acelerar o
desenvolvimento econômico e social de seus povos;
    Convencidos, finalmente, de
que:
    A desnuclearização militar da
América Latina - entendendo como tal o compromisso
internacionalmente assumido no presente Tratado, constituirá uma
medida que evite, para seus povos, a dissipação de seus limitados
recursos em armas nucleares e que os proteja contra eventuais
ataques nucleares a seus territórios; uma significativa
contribuição para impedir a proliferação de armas nucleares, e um
valioso elemento a favor do desarmamento geral e completo, e de
que.
    A América Latina, fiel à sua
tradição universalista, não somente deve esforçar-se para
proscrever o flagelo de uma guerra nuclear, mas também deve
empenhar-se na luta pelo bem-estar e progresso de seus povos,
cooperando, simultaneamente, para a realização dos ideais da
humanidade, ou seja, a consolidação de uma paz permanente, baseada
na igualdade de direitos, na eqüidade econômica e na justiça social
para todos, em conformidade com os princípios e objetivos
consagrados na Carta das Nações Unidas, e na Carta da Organização
dos Estados Americanos,
    Convieram no seguinte:
    Obrigações
    ARTIGO 1
    1. As Partes Contratantes
comprometem-se a utilizar, exclusivamente com fins pacíficos, o
material e as instalações nucleares submetidos à sua jurisdição, e
a proibir e a impedir nos respectivos territórios:
    a) o ensaio, uso, fabricação,
produção ou aquisição, por qualquer meio, de toda arma nuclear, por
si mesmas, direta ou indiretamente, por mandato de terceiros ou em
qualquer outra forma, e
    b) a recepção, armamento,
instalação, colocação ou qualquer forma de posse de qualquer arma
nuclear, direta ou indiretamente, por si mesmas, por mandato de
terceiros ou por qualquer outro modo.
    1. As Partes Contratantes
comprometem-se, igualmente, a abster-se de realizar, fomentar ou
autorizar, dieta ou indiretamente, o ensaio, o uso, a fabricação, a
produção, a posse ou o domínio de qualquer arma nuclear ou de
participar nisso por qualquer maneira.
    Definição de Partes
Contratantes
ARTIGO 2
    Para os fins do presente Tratado
são Partes Contratantes aquelas para as quais o Tratado esteja em
vigor.
    Definição de Território
    ARTIGO 3
    Para todos os efeitos do
prresente Tratado, dever-se-á entender que o termo "território"
inclui o mar territorial, o espaço aéreo e qualquer outro âmbito
sobre o qual o Estado exerça soberania, de acordo com sua própria
legislação.
    Área de Aplicação
    ARTIGO 4
    1. A Área de aplicação do
presente Tratado é a soma dos territórios para os quais este mesmo
instrumento esteja em vigor.
    2. Ao cumprirem-se às condições
previstas no artigo 28, parágrafo 1, a área de aplicação do
presente Tratado será, assim, a que for situada no Hemisfério
Ocidental dentro dos seguintes limites (exceto a parte do
território continental e águas territoriais dos Estados Unidos da
América): começando em um ponto situado a 35 de latitude norte e 75
de longitude oeste; daí, diretamente ao sul, até um ponto a 30 de
latitude norte e 75 de longitude oeste; daí, diretamente a leste,
até um ponto a 30 de latitude norte e 50 de longitude oeste; daí,
por uma linha loxodrômica, até um ponto a 5 de latitude norte e 20
de longitude oeste; daí, diretamente ao sul, até um ponto a 60
latitude sul e 20 de longitude oeste; daí, diretamente ao oeste,
até um ponto a 60 de latitude sul e 115 de longitude oeste; daí
diretamente ao norte, até um ponto a 0 de latitude e 115 de
longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até um ponto a 35
de latitude norte e 150 de longitude oeste; daí, diretamente a
leste, até um ponto a 35 de latitude norte e 75 de longitude
oeste.
    Definição de Armas Nucleares
    ARTIGO 5
    Para os efeitos do presente
Tratado, entende-se por "arma nuclear" qualquer artefato que seja
suscetível de liberar energia nuclear de forma não controlada e que
tenha um conjunto d características próprias para o emprego com
fins bélicos. O instrumento que se possa utilizar para o transporte
ou a propulsão do artefato não fica compreendido nesta definição se
é separável do artefato e não é parte indivisível do mesmo.
    Reunião de Signatários
    ARTIGO 6
    Por solicitação de qualquer dos
Estados signatários, ou por decisão da Agência que se estabelece no
artigo 7, poderá ser convocada uma reunião de todos os signatários,
para considerar, em comum, questões que possam afetar a essência
mesma deste instrumento, inclusive sua eventual modificação. Em
ambos os casos, a convocação será feita por intermédio do
Secretário-Geral.
    Organização
    ARTIGO 7
    1. A Fim de assegurar o
cumprimento das obrigações do presente Tratado, as Partes
Contratantes estabelecem um organismo internacional denominado
"Agência para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina",
que, no presente Tratado, será designado como a "Agência". Suas
decisões só poderão afetar as Partes Contratantes.
    2. A Agência era a incumbência
de celebrar consultas periódicas a ou extraordinárias entre os
Estados Membros, no que diz respeito aos propósitos, medidas e
procedimentos determinados no presente Tratado, bem como à
supervisão do cumprimento das obrigações dele derivadas.
    3. As Partes Contratantes convêm
em prestar à Agência ampla e pronta colaboração, em conformidade
com as disposições do presente Tratado dos Acordos que concluam com
a Agência, bem como dos que esta última conclua com qualquer outra
organização ou organismo internacional.
    4. A sede da Agência será a
Cidade do México.
Órgãos
ARTIGO 8
    1. Estabelecem-se como órgãos
principais da Agência uma Conferência Geral, um Conselho e uma
Secretaria.
    2. Poder-se-á estabelecer, de
acordo com as disposições do presente Tratado, os órgãos
subsidiários que a Conferência Geral considere necessários.
A Conferência Geral
ARTIGO 9
    1. A Conferência Geral, órgão
supremo da Agência, estará integrada por todas as Partes
Contratantes, e celebrará a cada dois anos reuniões ordinárias,
podendo, além disso, realizar reuniões extraordinárias, cada vez
que assim esteja previsto no presente Tratado, ou que as
circunstâncias o requeiram, a juízo do Conselho.
    2. A Conferência Geral:
    a) Poderá considerar e resolver
dentro dos limites do presente Tratado quaisquer assuntos ou
questão nele compreendidos, inclusive os que se refiram aos poderes
e funções de qualquer órgão previsto no mesmo Tratado.
    b) Estabelecerá os procedimentos
do Sistema de Controle para a observância do presente Tratado, em
conformidade com as disposições do mesmo.
    c) Elegerá os membros do
Conselho e o Secretário-Geral.
    d) Poderá remover o
Secretário-geral, quando assim o exija o bom funcionamento da
Agência.
    e) Receberá e apreciará os
relatórios bienais ou especiais que lhe sejam submetidos pelo
Conselho e pelo Secretário-geral.
    f) Promoverá e apreciará estudos
para a melhor realização dos propósitos do presente Tratado, sem
que isso impeça que o Secretário-Geral, separadamente, possa
efetuar estudos semelhantes para Secretário-Geral, separadamente,
possa efetuar estudos semelhantes para submetê-los ao exame da
Conferência.
    g) Será o órgão competente para
autorizar a conclusão de acordos com Governos e outras organizações
ou organismos internacionais.
    3. A Conferência Geral aprovará
o orçamento da Agência e fixará a escala de contribuições
financeiras dos Estados-Membros, tomando em consideração os
sistemas e critérios utilizados para o mesmo fim pela Organização
das Nações Unidas.
    4. A Conferência Geral elegerá
as suas autoridades para cada reunião, e poderá criar os órgãos
subsidiários que julgue necessários para o desempenho de suas
funções.
    5. Cada Membro da Agência terá
um voto. As decisões da Conferência Geral, em questão relativas ao
Sistema de Controle e às medidas que se refiram ao artigo 20, à
admissão de novos Membros, à eleição e destituição do
Secretário-Geral, à aprovação do orçamento e das questões
relacionadas ao mesmo presentes e votantes. As decisões sobre
outros assuntos, assim como as questões de procedimento e também a
determinação das que devam resolver-se por maioria de dois terços,
serão resolvidas pela maioria simples dos Membros presentes e
votantes.
    6. A Conferência Geral adotará o
seu próprio regulamento.
    O Conselho
ARTIGO 10
    1. O Conselho será composto de
cinco Membros, eleitos pela Conferência Geral dentre as Partes
Contratantes, tendo na devida conta uma representação geográfica
eqüitativa.
    2. Os Membros do Conselho serão
eleitos por um período de quatro anos. No entanto, na primeira
eleição, três serão eleitos por dois anos. Os membros que acabaram
de cumprir um mandato não serão reeleitos para o período seguinte,
a não ser que o número de Estados para os quais o Tratado esteja em
vigor não o permitir.
    3. Cada Membro do Conselho terá
um representante.
    4. O Conselho será organizado de
maneira que possa funcionar continuamente.
    5. Além das atribuições que lhe
outorgue o presente Tratado e das que lhe confira a Conferência
Geral, o Conselho, através do Secretário-Geral, velará pelo bom
funcionamento do Sistema de Controle, de acordo com as disposições
deste Tratado e com as decisões adotadas pela Conferência
Geral.
    6. O Conselho submeterá à
Conferência Geral um relatório anual das suas atividades, assim
como os relatórios especiais que considere conveniente ou que a
Conferência Geral lhe solicite.
    7. O Conselho elegerá as suas
autoridades para cada reunião.
    8. As decisões do Conselho serão
tomadas pelo voto de uma maioria simples dos seus Membros presentes
e votantes.
    9. O Conselho adotará o seu
próprio regulamento.
A Secretaria
ARTIGO 11
    1. A Secretaria será composta de
um Secretário-geral, que será o mais alto funcionário
administrativo da Agência, e do pessoal que esta necessite. O
Secretário-Geral terá um mandato de quatro anos, podendo ser
reeleito por um período único adicional. O Secretário-geral não
poderá ser nacional do país-sede da Agência. Em caso de falta
absoluta do Secretário-Geral, proceder-se-á a uma nova eleição,
para o restante do período.
    2. O pessoal as Secretaria-Geral
será nomeado pelo Secretário-geral, de acordo com as diretrizes da
Conferência-Geral.
    3. Além dos encargos que lhe
confere o presente Tratado e dos que lhe atribua a Conferência
Geral, o Secretário-Geral velará, em conformidade com o artigo 10,
parágrafo 5, pelo bom funcionamento do Sistema de Controle
estabelecido no presente Tratado, de acordo com as disposições
deste e com as decisões adotadas pela Conferência Geral.
    4. O Secretário-geral atuará,
nessa qualidade, em todas as sessões da Conferência Geral e do
Conselho e lhes apresentará um relatório anual sobre as atividades
da Agência, assim como relatórios especiais que a Conferência Geral
ou o Conselho lhe solicitem, ou que o próprio Secretário-geral
considere oportunos.
    5. O Secretário-Geral
estabelecerá os métodos de distribuição, a todas as Partes
Contratantes, das informações que a Agência receba de fontes
governamentais ou não-governamentais, sempre que as destas últimas
sejam de interesse ara a Agência.
    6. No desempenho de suas
funções, o Secretário-Geral e o pessoal da Secretaria não
solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo nem de
qualquer autoridade alheia à Agência, e abster-se-ão de atuar de
forma incompatível com a condição de funcionários internacionais,
responsáveis unicamente ante a Agência; no que respeita a suas
responsabilidades para com a Agência, não revelação nenhum segredo
de fabricação, nem qualquer outro dado confidencial que lhes chegue
ao conhecimento, em virtude do desempenho de suas funções oficiais
na Agência.
    7. Cada uma das Partes
Contratantes se compromete a respeitar o caráter, exclusivamente
internacional, das funções do Secretário-Geral e do pessoal da
Secretaria e a não procurar influenciá-los no desempenho de suas
funções.
 Sistema de Controle
 ARTIGO 12
    1. Com o objetivo de verificar o
cumprimento das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes,
segundo as disposições do artigo 1, fica estabelecido um Sistema de
Controle, que se aplicará de acordo com estipulado nos artigos 13 a
18 do presente Tratado.
    2. O Sistema de Controle terá a
finalidade de verificar especialmente:
    a) que os artefatos, serviços e
instalações destinados ao uso pacífico da energia nuclear não seja
utilizados no ensaio e na fabricação de armas nucleares;
    b) que não chegue a realizar-se,
no território das Partes Contratantes, qualquer das atividades
proibidas no artigo 1 deste Tratado, com materiais ou armas
nucleares introduzidos do exterior, e
    c) que as explorações com fins
pacíficos sejam compatíveis com as disposições do artigo 18 do
presente Tratado.
Salvaguardas da A. I. E. A
ARTIGO 13
          Cada Parte Contratante
negociará acordos - multilaterais ou bilaterais - com a Agência
Internacional de Energia Atômica para a aplicação das Salvaguardas
da mesma Agência a suas atividades nucleares. Cada Parte
Contratante deverá iniciar as negociações dentro do prazo de cento
e oitenta dias a contar da data do depósito de seu respectivo
instrumento de ratificação do presente Tratado. Os referidos
acordos deverão entrar em vigor, para cada uma das Partes, em prazo
que não exceda dezoito meses, a contar da data de início destas
negociações, salvo caso fortuito ou de força maior.
Relatórios das Partes
ARTIGO 14
    1. As Partes Contratantes
apresentação à Agência e à Agência Internacional de Energia
Atômica, a titulo informativo, relatórios semestrais, nos quais
declararão que nenhuma atividade proibida pelas disposições deste
Tratado ocorreu nos respectivos territórios.
    2. As Partes Contratante
enviarão simultaneamente à Agência cópia de qualquer relatório que
enviem à Agência Internacional de Energia Atômica em relação com as
matérias objeto do presente Tratado e com a aplicação das
Salvaguardas.
    3. As Partes Contratantes também
transmitirão à Organização dos Estados Americanos, a titulo
informativo, os relatórios que possam interessar a esta, em
cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Sistema
Interamericano.
     Relatórios Especiais
Solicitados pelo Secretário-Geral
ARTIGO 15
    1. O Secretário-Geral, com
autorização do Conselho poderá solicitar de qualquer das Partes que
proporcione à Agência informação complementar ou suplementar a
respeito de qualquer fato ou circunstância relacionados com o
cumprimento do presente Tratado, explicando as razões que para isso
tiver. As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar, pronta e
amplamente, com o Secretário-Geral.
    2. O Secretário-Geral informará
imediatamente ao Conselho e às Partes sobre tais soluções e
respectivas respostas.
Inspeções Especiais
ARTIGO 16
    1. A Agência Internacional de
Energia Atômica, assim como o Conselho criado pelo presente
Tratado, tem a faculdade de efetuar inspeções especiais nos
seguintes casos:
    a) A Agência Internacional de
Energia Atômica, em conformidade com os acordos a que se refere o
artigo 13 deste Tratado.
    b) O Conselho:
    (i) Quando, especialmente as
razões em que se fundamente, assim o solicite qualquer das Partes
por suspeita de que se realizou ou está em vias de realizar-se
alguma atividade proibida pelo presente Tratado, tanto no
território de qualquer outra Parte, como em qualquer outro legar,
por mandato desta última; determinará imediatamente que se efetue a
inspeção em conformidade com o artigo 10, parágrafo 5.
    (ii) Quando o solicite qualquer
as Partes que tenha sido objeto de suspeita ou de acusação de
violação do presente Tratado, determinará imediatamente que se
efetue a inspeção especial solicitada, em conformidade com o
disposto no artigo 10, parágrafo 5.
     As solicitações anteriores
serão formuladas ante o Conselho por intermédio do
Secretário-Geral.
    2. Os custos e gastos de
qualquer inspeção especial, efetuada com base no parágrafo 1,
alínea b), subdivisões (i) e (ii) deste artigo, correrão por conta
da Parte os das Partes solicitantes, exceto quando o Conselho
conclua, com base na informação sobre a inspeção especial, que, em
vista das circunstâncias do caso, tais custos e gastos correrão por
conta da Agência.
    3. A Conferência Geral
determinará os procedimentos a que se sujeitarão a organização e a
execução das inspeções especiais a que se refere o parágrafo 1,
alínea b), subdivisões (i) e (ii).
    4. As Partes Contratantes
concordam em permitir, aos inspetores que levem a cabo tais
inspeções especiais, pleno e livre acesso a todos os lugares e a
todos os dados necessários para o desempenho de sua comissão e que
estejam direta e estreitamente vinculados à suspeita de violação do
presente Tratado. Os inspetores designados pela Conferência Geral
serão acompanhados por representantes das autoridades da Parte
Contratante em cujo território se efetue a inspeção, se estas assim
o solicitarem, ficando entendido que isso não atrasará, nem
dificultará, de maneira alguma, os trabalhos dos referidos
inspetores.
    5. O Conselho por intermédio do
Secretário-Geral, enviará imediatamente a todos as Partes cópia de
qualquer informação que resulte das inspeções especiais.
    6. O Conselho, por intermédio do
Secretário-Geral, enviará igualmente ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para transmissão ao Conselho de Segurança e à Assembléia
Geral daquela Organização, e para conhecimento do Conselho da
Organização dos Estados Americanos, cópia de qualquer informação
que resulte de toda inspeção especial efetuada em conformidade com
o parágrafo 1, alínea b), subdivisões (i) e (ii), deste artigo.
    7. O Conselho poderá acordar, ou
qualquer das Partes poderá solicitar, que seja convocada uma
reunião extraordinária da Conferência Geral para apreciar os
relatórios que resultem de qualquer inspeção especial. Neste casos
o Secretário-Geral procederá imediatamente à convocação da reunião
extraordinária solicitada.
     8. A Conferência Geral,
convocada a reunião extraordinária com base neste artigo, poderá
fazer recomendações às Partes e apresentar também informações ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para transmissão ao Conselho se
Segurança e à Assembléia Geral dessa Organização.
Uso da Energia Nuclear para Fins
Pacíficos
ARTIGO 17
        Nenhuma das disposições do
presente Tratado restringe os direitos das Partes Contratantes para
usar, em conformidade com este instrumento, a energia nuclear para
fins pacíficos, particularmente para o seu desenvolvimento
econômico e progresso social.
Explosões com Fins Pacíficos
ARTIGO 18
    1. As Partes Contratantes
poderão realizar explorações de dispositivos nucleares com fina
pacíficos - inclusive explosões que pressuponham artefatos
similares aos empregados em armamento nuclear - ou prestar a sua
colaboração a terceiros com o mesmo fim, sempre que não violem as
disposições do presente artigo e as demais do presente Tratado,
especialmente as dos artigos 1 e 5.
    2. As Partes Contratantes que
tenham a intenção de levar a cabo uma dessas explorações, ou
colaborar nelas deverão notificar à Agência e à Agência
Internacional de Energia Atômica, co a antecipação que as
circunstâncias o exijam, a data da explosão e apresentar,
simultaneamente, as seguintes informações:
    a) o caráter do dispositivo
nuclear e a origem do mesmo;
    b) o lugar e a finalidade da
exploração projetada;
    c) os procedimentos que serão
seguidos para o cumprimento do parágrafo 3 deste artigo;
    d) a potência que se espera
tenha o dispositivo, e
    e) os dados mais completos sobre
a possível precipitação radioativa, que seja conseqüência da
explosão ou explosões, bem como as medidas que se tomarão para
evitar riscos á população, flora, fauna e territórios de outra ou
outras Partes.
    3. O Secretário-Geral e o
pessoal técnico designado pelo Conselho, assim como o da Agência
Internacional de Energia Atômica, poderão observar todos os
preparativos, inclusive a exploração do dispositivo, e terão acesso
irrestrito a toda área vizinha ao lugar da explosão, para
assegurar-se de que o dispositivo, assim como os procedimentos
seguidos na exploração, coadunam com a informação apresentada, de
acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, e as demais
disposições do presente Tratado.
    4. As Partes Contratantes
poderão receber a colaboração de terceiros para o fim previsto no
parágrafo 1 deste artigo de acordo com as disposições dos
parágrafos 2 e 3 do mesmo.
Relações com Outros Organismos
Internacionais
ARTIGO 19
    1. A Agência poderá concluir com
a Agência Internacional de Energia Atômica os acordos que a
Conferência Geral autorize e considere apropriados para facilitar o
funcionamento eficaz do Sistema de Controle estabelecido no
presente Tratado.
    2. A Agência poderá, igualmente,
entrar em contato com qualquer organização ou organismo
internacional, especialmente com os que venham a criar-se no futuro
para supervisionar o desarmamento ou as medidas de controle de
armamentos em qualquer parte do mundo.
    3. As Partes Contratantes,
quando julguem conveniente, poderão solicitar o assessoramento da
Comissão Interamericana de Energia Nuclear, em todas as questões de
caráter técnico relacionadas com a aplicação do presente Tratado,
sempre que assim o permitam as faculdades conferidas à dita
Comissão pelo seus Estatuto.
Medidas em Caso de Violação do
Tratado
ARTIGO 20
    1. A Conferência Geral tomará
conhecimento de todos aqueles casos em que, a seu juízo, qualquer
das partes Contratantes não esteja cumprindo as obrigações
derivadas do presente Tratado e chamará a atenção da Parte de que
se trate, fazendo-lhe as recomendações que julgue adequadas.
    2. No caso que, a seu juízo, a
falta de cumprimento em questão constitua uma violação do presente
Tratado capaz de pôr em perigo a paz e a segurança, a própria
Conferência Geral informará disso, simultaneamente, ao Conselho de
Segurança e à Assembléia Geral das Nações Unidas, ao Conselho do
Secretário-Geral dessa Organização, bem como ao Conselho da
Organização dos Estados Americanos. A Conferência Geral informará,
igualmente, a Agência Internacional de Energia Atômica sobre o que
julgar pertinente, de acordo com o Estatuto desta.
Organização das Nações Unidas e
Organização
dos Estados Americanos
ARTIGO 21
       Nenhuma estipulação do
presidente tratado será interpretada no sentido de restringir os
direitos e obrigações das Partes, em conformidade com a Carta das
Nações Unidas, nem, no caso dos Estados-Membros da Organização dos
Estados Americanos, em relação aos tratados regionais
existentes.
Prerrogativas e Imunidades
ARTIGO 22
    1. A Agência gozará, no
território de cada uma das Partes Contratantes, da capacidade
jurídica e das prerrogativas e imunidades que sejam necessárias
para o exercício de suas funções e a realização de seus
propósitos.
    2. Os Representantes das Partes
Contratantes, acreditados ante a Agência, e os funcionários desta
gozarão, igualmente, das prerrogativas e imunidades necessárias
para o desempenho de suas funções.
    3. A Agência poderá concluir
acordos com as Partes Contratantes, com o objetivo de determinar os
pormenores de aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
Notificação de Outros Acordos
ARTIGO 23
       Uma vez entre vigor o
presente Tratado, qualquer acordo internacional concluído por uma
das Partes Contratantes, sobre matérias relacionadas com este
Tratado, será comunicado imediatamente à Secretaria, para registro
de notificação às demais Partes Contratantes.
Solução de Controvérsias
ARTIGO 24
       A menos que as Partes
interessadas convenham em outro meio de solução pacifica, qualquer
questão ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação do
presente Tratado, que não tenha sido solucionada, poderá ser
submetida à Corte Internacional de Justiça, com o prévio
consentimento das Partes em controvérsia.
Assinatura
ARTIGO 25
    1. O presente Tratado ficará
aberto indefinidamente à assinatura de:
    a) todas as Repúblicas
latino-americanos, e
    b) os demais Estados soberanos
do hemisfério ocidental situados completamente ao sul do paralelo
35º de latitude norte, e, salvo o disposto no parágrafo 2 deste
artigo, os que venham a ser soberanos, quando admitidos pela
Conferência Geral.
    1. A Conferência Geral não
adotará decisão alguma a respeito da admissão de uma entidade
política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente, e
com anterioridade à data de abertura para a assinatura do presente
Tratado, a litígio ou reclamação entre um país extracontinental e
um ou mais Estados latino-americanos, enquanto não se tenha
solucionado a controvérsia, mediante procedimentos pacíficos.
Ratificação e Depósito
ARTIGO 26
    1. O presente Tratado está
sujeito á ratificação dos signatários, de acordo com os respectivos
procedimentos constitucionais.
    2. Tanto o presente Tratado como
os instrumentos de ratificação serão entregues para deposito ao
Governo dos Estados Unidos Mexicanos, ao qual se designa
depositário.
    3. O Governo depositário enviará
cópias certificadas do presente Tratado aos Governos dos Estados
signatários e notificar-lhes-á do deposito de cada instrumento de
ratificação.
Reservas
ARTIGO 27
       O presente Tratado não poderá
ser objeto de reserva.
Entrada em Vigor
ARTIGO 28
    1. Salvo o previsto no parágrafo
e deste artigo, o presidente Tratado entrará em vigor, entre os
Estados que o tiverem ratificado, tão logo sido cumpridos os
seguintes requisitos:
    a) entrega ao Governo
depositário dos instrumentos de ratificação do presente Tratado,
por parte dos Governos dos Estados mencionados no artigo 25 que
existam na data em que se abra à assinatura o presente Tratado, e
que não sejam efetuados pelo disposto no parágrafo 2 do próprio
artigo 25;
    b) assinatura e ratificação do
Protocolo Adicional I anexo ao presente Tratado, por parte de todos
os Estados extracontinentais ou continentais que tenham, de
jure ou de facto, responsabilidade
internacional sobre territórios situados na área de aplicação do
Tratado;
    c) assinatura e ratificação do
Protocolo Adicional II anexo ao presente Tratado, por parte de
todas as potencias que possuam armas nucleares;
    d) conclusão de acordos-
bilaterais ou multilaterais - sobre a aplicação do Sistema de
Salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, em
conformidade com o artigo 13 do presente Tratado.
    2. Será faculdade imprescritível
de qualquer Estado signatário a dispensa, total ou parcial, dos
requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, mediante declaração
que figurará como anexo ao instrumento de ratificação respectivo e
que poderá ser formulada por ocasião do depósito deste, ou
posteriormente. Para os Estados que façam uso da referida
faculdade, o presente Tratado entrará em vigor com o depósito da
declaração, ou tão pronto tenham sido cumpridos os requisitos cuja
dispensa não haja sido expressamente declaradas.
    3. Tão logo o presente Tratado
tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo
2, entre onze Estados, o Governo depositário convocará uma reunião
preliminar dos referidos Estados para que a Agência seja
constituída e inicie atividades.
    4. Depois da entrada em vigor do
presente Tratado para todos os países da área, o surgimento de uma
potência possuidora de armas nucleares suspenderá a execução do
presente instrumento para os países que o ratificaram sem dispensa
o parágrafo 1, inciso c, deste artigo, e que assim o solicitem, até
que a nova potência, por si mesma, ou a pedido da Conferência
Geral, ratifique o Protocolo Adicional II anexo.
Emendas
ARTIGO 29
     1. Qualquer Parte poderá propor
emendas ao presente Tratado, entregando suas propostas ao Conselho,
por intermédio do Secretário-Geral, que as transmitirá a todas as
outras Partes Contratantes e aos demais signatários, para os
efeitos do artigo 6. O Conselho, por intermédio do
Secretário-Geral, convocará imediatamente, depois da reunião de
signatários, uma reunião extraordinária da Conferência Geral para
examinar as propostas formuladas, para cuja aprovação se requererá
a maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e
votantes.
    2. As emendas aprovadas entrarão
em vigor tão logo sejam cumpridos os requisitos mencionados no
artigo 28 do presente Tratado.
Vigência e Denúncia
ARTIGO 30
    1. O Presente Tratado tem
caráter permanente e vigerá por tempo indeterminado, mas poderá ser
denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação enviada ao
Secretário-Geral da Agência, se, a juízo do Estado denunciante,
hajam ocorrido ou possa, ocorrer circunstâncias relacionadas com o
conteúdo do Tratado ou os Protocolos Adicionados I e II, anexos,
que afetem a seus interesses supremos, ou à paz e à segurança de
uma ou mais Partes Contratantes.
    2. A denúncia terá efeito três
meses depois da entrega da notificação por parte do Governo do
Estado signatário interessado ao Secretário-Geral da Agência. Este,
por sua vez, comunicará imediatamente a referida notificação às
outras Partes Contratantes, bem como ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para que dê conhecimento ao Conselho de Segurança e à
Assembléia Geral das Nações Unidas. Igualmente, haverá de
comunicá-la ao Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Textos Autênticos e Registro
ARTIGO 31
       O presente Tratado, cujos
textos em língua espanhola, chinesa, francesa, inglesa, portuguesa
e russa, fazem igualmente fé, será registrado pelo Governo
depositário, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas. O Governo depositário notificará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas as assinaturas, ratificações e emendas de que seja
objeto o presente Tratado, e comunicá-las-á, a titulo informativo,
ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo Transitório
   A denúncia da declaração a que se
refere o parágrafo 2 do artigo 28 sujeitar-se-á aos mesmos
procedimentos que a denúncia do presente Tratado, com a exceção de
que de que surtirá efeito na data de entrega da respectiva
notificação.
 Em fé do que, os Plenipotenciários
abaixo assinados, tendo depositado os seus Plenos Poderes, que
foram encontrados em boa e devida forma, assinam o presente
Tratado, em nome de seus respectivos Governos.
PROTOCOLO ADICIONAL I
 Os Plenipotenciários abaixo
assinados, providos de Plenos Poderes dos seus respectivos
Governos,
 Convencidos de que o Tratado ara a
Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, negociado e
assinado em cumprimento das recomendações da Assembléia das Nações
Unidas, constantes da Resolução 1911 (XVIII), de 27 de novembro de
1963, representa um importante passo para assegurar a
não-proliferação de armas nucleares;
      Conscientes de que a
não-proliferação de armas nucleares não constitui um fim em si
mesma, mas um meio para atingir, em etapa ulterior, o desarmamento
geral e completo, e
     Desejosos de contribuir, na
medida de suas possibilidades, para pôr á corrida armamentista,
especialmente no campo das armas nucleares, e a favorecer a
consolidação da paz no mundo, baseada no respeito mútuo e na
igualdade soberana dos Estados,
    Convieram o seguinte:
ARTIGO 1
     Comprometer-se a aplicar, nos
territórios que de jure e de facto
estejam sob sua responsabilidade internacional, compreendidos
dentro dos limites da área geográfica estabelecida no Tratado para
Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, o estatuto de
desnuclearização para fins bélicos que se definido nos artigos 1,
3, 5 e 13 do mencionado Tratado.
ARTIGO 2
     O presente Protocolo terá a
mesma duração que o Tratado para Proscrição de Armas Nucleares na
América Latina, do qual é Anexo, aplicando-se a ele as clausulas
referentes à ratificação e à denúncia que figuram no corpo do
Tratado.
ARTIGO 3
    O presente Protocolo entrará em
vigor, para os Estados que p houverem ratificado, na data em que
depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
 Em testemunho do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus Plenos
Poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam o
presente Protocolo Adicional, em nome de seus respectivos
Governos.
PROTOCOLO ADICIONAL II
    Os Plenipotenciários abaixo
assinados, providos de Plenos Poderes dos seus respectivos
Governos,
 Conveniados de que o Tratado para a
Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, negociado e
assinado em cumprimento das recomendações da Assembléia Geral das
Nações Unidas, constantes da Resolução 1911 (XVIII), de 27 de
novembro de 1963, representa um importante passo para assegurar a
não-proibição de armas nucleares;
    Conscientes de que a
não-proliferação de armas nucleares não constitui um fim em si
mesma, mas um meio para atingir, em etapa ulterior, o desarmamento
geral e completo, e
    Desejosos de contribuir, na
medida de suas possibilidades, para pôr termo à corrida
armamentista, especialmente no campo das armas nucleares, e a
favorecer a consolidação da paz no mundo, baseada no respeito mútuo
e na igualdade soberana dos Estados,
    Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
    O estatuto de desnuclearização
para fins bélicos as América Latina, tal como está definido,
delimitado e enunciado nas disposições do Tratado para a Proscrição
de Armas Nucleares na América Latina, do qual este instrumento é
Anexo plenamente respeitado pelas Partes o presente Protocolo, em
todos os seus objetivos e disposições expressas.
ARTIGO 2
    Os Governos representados pelos
Plenipotenciários abaixo assinados comprometem-se,
conseqüentemente, a não contribuir de qualquer forma para que, nos
territórios aos quais se aplica o Tratado, em conformidade com o
artigo 4, sejam praticados atos que acarretem uma violação das
obrigações enunciadas no artigo 1 do Tratado.
ARTIGO 3
    Os Governos representados pelos
Plenipotenciários abaixo assinados se comprometem, igualmente, a
não empregar armas nucleares e a não ameaçar com o seu emprego
contra as Partes Contratantes do Tratado para a Proscrição de Armas
Nucleares na América Latina.
ARTIGO 4
    O presente Protocolo terá a
mesma duração que o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na
América Latina, do qual é Anexo, e a ele se aplicam as definições
de território e de armas nucleares constantes dos artigos 3 e 5 do
Tratado, bem como as disposições relativas à ratificação, reservas
e denúncia, textos autênticos e registro que figuram nos artigos
26, 27, 30 e 31 do próprio Tratado.
ARTIGO 5
     
     O presente Protocolo entrará em
vigor, para os Estados que o houverem ratificado, na data em que
depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
     Em testemunho do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus Plenos
Poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam o
presente Protocolo Adicional, em nome de seus respectivos
Governos.
RESOLUÇÃO 267 (E-V)
    MODIFICAÇÃO AO TRATADO PARA A
PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA (TRATADO DE
TLATELOLCO)
A Conferência Geral,
Levando em conta a decisão da
Primeira Reunião de Signatários do Tratado de Tlatelolco;
Recordando a Resolução 22 Ver. 1 do
Conselho da OPANAL e as deliberações que sobre esta Resolução foram
tomadas no seio da Reunião;
     Levando em consideração a
constante reiteração da Conferencia Geral da OPANAL, expressa em
diversas Resoluções, e em especial na de número 213 (x), de 29 de
abril de 1987, de que sendo um dos objetivos principais do Tratado
de Tlatelolco manter livre de armas nucleares a área compreendida
na Zona de aplicação estabelecida em seu Artigo 4, é sua aspiração
que todos os Estados latino-americanos e do Caribe sejam Partes do
Tratado e se incorporem à OPANAL como membros de pleno direito;
     Recordando ainda a Resolução
207 (IX) da Conferência Geral, aprovada em 9 de maio de 1985, na
qual se reconhece " o fato de que a vinculação ao Tratado de
Tlatelolco de diversos Estados do Caribe reflete a crescente
pluralidade da Agência para a Proscrição das Armas Nucleares na
América Latina",
Resolve:
     Adicionar à denominação
legal do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América
latina os termos "e no Caribe", e, em conseqüência, fazer esta
modificação na denominação legal estabelecida no Artigo 7 do
Tratado.
     Pedir ao Conselho que
instrua a Comissão de Bons Ofícios a continuar em seus esforços, em
consulta com os paises diretamente interessados, com o objetivo de
resolver o problema existente com relação ao alcance do artigo 25,
parágrafo 2, do Tratado de Tlatelolco, e informe ao Conselho sobre
o resultado de suas gestões o mais tardar em 15 de agosto
próximo.
   (Aprovada na sessão
celebrada em 3 de julho de 1990)
   RESOLUÇÃO 268 (XII)
   RESOLUÇÃO APROVADA PELA SEGUNDA
REUNIÃO DE SIGNATÁRIOS
   DO TRABALHO DE TLATELOLCO
   MODIFCAÇÃO AO TRATADO PARA A
PROSCRIÇÃO DAS ARMAS
   NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO
CARIBE
Conferência Geral,
Recordando a Resolução 267 (E-V) do Quito Período extraordinário
de Sessões;
     Levando em consideração as gestões da Comissão de Bons
Ofícios com o objetivo de avançar na modificação do Artigo 25,
parágrafo 2, do Tratado de Tlatelolco, que permite a incorporação
de outros Estados;
     Levando em conta as recomendações da Segunda Reunião de
Signatários do Tratado de Tlatelolco em relação a sua possível
modificação,
Resolve:
Substituir o parágrafo 2 do Artigo 25 do Tratado pela seguinte
redação:
     " A condição de Estado parte do Tratado de Tlatelolco'
estará restrita aos Estados Independentes compreendidos na Zona de
aplicação do Tratado conforme o seu Artigo 4 e o parágrafo 1 do
presente Artigo, que em 10 de dezembro de 1985 eram membros das
Nações Unidas, e aos territórios não-autônomos mencionados no
documento OEA/CER.P, AG/doc. 1939/85, de 5 de novembro de 1985, ao
alcançar sua independência".
   (aprovada na 71 ª Sessão, celebrada em 10 de maio de
1991).
   RESOLUÇÃO 290 (VII)
   EMEMDAS AO TRATADO PARA A
PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE
A Conferência Geral,
     Recordando que, como está
assinalado no preâmbulo do Tratado para a Proscrição das Armas
Nucleares na América Latina, aberto à assinatura na Cidade do
México em 14 de fevereiro de 1967, e que entrou em vigor em 25 de
abril de 1969, as zonas militarmente desnuclearizadas não
constituem um fim em si mesmas, mas um meio para avançar em direção
à conclusão de um desarmamento geral e completo sob controle
internacional eficaz, seguindo os critérios estabelecidos sobre a
matéria pelos órgãos pertinentes das nações Unidas;
     Destacando a importância de
alcançar, com a possível brevidade, a plena aplicação do Tratado de
Tlatelolco, uma vez recebida a ratificação da França ao Protocolo
Adicional I do dido instrumento internacional, com que se obtém a
vigência dos dois Protocolos Adicionais cujo objetivo é, por um
lado, assegurar o estatuto desnuclearizado dos territórios da Zona
latino-americana que estão de jure ou de
facto sob controle de potências extracontinentais e, por
outro, garantir que as potências nucleares respeitem o estatuto
desnuclearizado da América Latina;
     Expressando sua satisfação pela
decisão dos Governos da Argentina, Brasil e Chile de tomar as
medidas necessárias, com a possível brevidade, para que o Tratado
entre em plena vigência para cada um destes países;
     Exortando de forma respeitosa
os Estados da América Latina e do Caribe a cuja adesão o Tratado
está aberto a que efetuem de imediato os trâmites correspondentes a
fim de ser Partes do dito instrumento internacional, contribuindo
assim para uma das causas mais nobres a unir o continente
latino-americano;
     Reafirmando a importância de
que qualquer modificação ao Tratado respeite estritamente os
objetivos básicos do mesmo e os elementos fundamentais do
necessário Sistema de Controle e Inspeção;
Resolve:
   Aprovar e abrir à assinatura as
seguintes emendas ao Tratado:
ARTIGO 14
    2. As Partes Contratantes
enviarão simultaneamente à Agência cópia dos relatórios enviados à
Agência Internacional de Energia Atômica em relação com as matérias
objeto do presente Tratado que sejam relevantes para o trabalho da
Agência.
    3. A informação proporcionada
pelas Partes Contratantes não poderá ser divulgada ou comunicada a
terceiros, total ou parcialmente, pelos destinatários dos
relatórios, salvo quando aqueles o consintam expressamente.
ARTIGO 15
     1. Por solicitação de qualquer
das Partes e com a autorização do Conselho, o Secretário-Geral
poderá solicitar, de qualquer das Partes, que proporcione à Agência
informação complementar ou suplementar a respeito de qualquer fato
ou circunstância extraordinários que afetem o cumprimento do
presente Tratado, explicando as razões que para isso tiver. As
Partes Contratantes se comprometem a colaborar, pronta e
amplamente, com o Secretário-Geral.
 O Secretário-Geral informará imediatamente ao
Conselho e às Partes sobre tais solicitações e respectivas
respostas.
Texto que substituir o Artigo 16 em
vigor:
    ARTIGO 16
    1. A Agência internacional de
Energia Atômica tem a faculdade de efetuar inspeções especiais, em
conformidade com o Artigo 12 e com os acordos a que se refere o
Artigo 13 deste Tratado.
    2. Por solicitação de qualquer
das Partes e seguindo os procedimentos estabelecidos no Artigo 15
do presente Tratado, o Conselho poderá enviar à consideração da
Agência Internacional de Energia Atômica uma solicitação para que
desencadeie os mecanismos necessários para efetuar uma inspeção
especial.
    3. O Secretário-Geral solicitará
ao Diretor-Geral da AIEA que lhe transmita oportunamente as
informações que envie para conhecimento da junta de Governadores da
AIEA com relação à conclusão de dita inspeção especial. O
Secretário-Geral dará pronto conhecimento de ditas informações do
Conselho.
    4. O Conselho, por intermédio do
Secretário-Geral, transmitirá ditas informações a todas as Partes
Contratantes.
    ARTIGO 19
    1. A Agência poderá concluir com
a Agência Internacional de Energia Atômica os acordos que a
Conferência Geral autorize e considere apropriados para facilitar o
funcionamento eficaz do sistema de controle estabelecido no
presente Tratado.
    Remunera-se a partir do Artigo
20:
    ARTIGO 20
    1. A Agência poderá também
estabelecer relações com qualquer organização ou organismo
internacional, especialmente com os que venham criar-se no futuro
para supervisionar o desarmamento ou as medidas de controle de
armamento em qualquer parte do mundo.
    2. As Partes Contratantes,
quando julguem convenientes, poderão solicitar o assessoramento da
Comissão Interamericana de Energia Nuclear, em todas as questões de
caráter técnico relacionadas com a aplicação do presente Tratado,
sempre que assim o permitem as faculdades conferidas à dita
Comissão pelo seu estatuto.
    (Aprovada na 73a.
Sessão, celebrada em 26 de agosto de 1992).
    DECLARAÇÃO DE DISPENSA
    CELSO L. N. AMORIM
    MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
    DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
    Faço saber que o Governo da
República Federativa do Brasil, de conformidade com o disposto no
artigo no segundo parágrafo do artigo 28 do Tratado para a
Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
(Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de
fevereiro de 1967, conforme modificado pela Resolução 267 (E-V) de
3 de julho de 1990, pela Resolução 268 (xii) de 10 de maio de 1991
e emendado pela Resolução 290 (VII) de 26 de agosto de 1992, todas
adotadas pelo Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na
América Latina e no Caribe (OPANAL), declara que - já tendo sido
preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos (b) e (c) do
primeiro parágrafo do artigo 28 do Tratado de Tlatelolco - dispensa
o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos (a) e (d)
do primeiro parágrafo do artigo 28 desse Tratado.
     Palácio Itamaraty, Brasília, 24
de maio de 1994.