1.255, De 29.9.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.255, DE 29 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga a Convenção nº 119, da
Organização Iternacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas,
concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no usa das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção nº
119, sobre Proteção das Máquinas, da Organização Internacional do
Trabalho, foi concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963;
Considerando que a Convenção ora
promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a
aprovou por meio do Decreto Legislativo número 232, de 16 de
dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, nº
244, de 17 de dezembro de 1991;
Considerando que a Convenção ora
promulgada entrou em vigor internacional em 21 de abril de
1965;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a
vigorar para o Brasil em 16 de abril de 1993, na forma do seu art.
19.
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 119, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas,
concluídas em Genebra, em 25 de junho de 1963, apensa por cópia a
este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2º O presente decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.9.1994
CONVENÇÃO NÚMERO 119, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL
DO TRABALHO, RELATIVA A PROTEÇÃO DAS
MÁQUINAS, ADOTADA EM GENEBRA, EM 25 DE JUNHO DE 1963 /
MRE
Convenção 119
CONVENÇÃO RELATIVA À proteção das
máquinas
(Adotada em Genebra, em 25 de junho
de 1963)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua
Qüadragésima-Sétima Sessão;
Após haver decidido adotar
diversas proposições relativas à proibição de venda, locação das
máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados,
questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas
proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota
neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada
Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963:
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo I
1. Todas as máquinas, novas ou
de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas
máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção.
2. A autoridade competente em
cada país determinará se e em que medida as máquinas, novas ou de
segunda mão, movidas pela força humana, apresentam perigos para a
integridade física dos trabalhadores e devem ser consideradas
máquinas para fins de aplicação da presente Convenção. Estas
decisões deverão ser tomadas após consulta às organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. A
iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer dessas
organizações.
3. As disposições da presente
Convenção:
Só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em
movimento, na medida em que estiver em causa a segurança dos
operadores,
Só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que
estiver em causa a segurança dos trabalhadores cujo emprego esteja
em conexão com essas máquinas.
PARTE II
Venda, Locação, Cessão a Qualquer
outro Título e Exposição
Artigo 2
1. A venda e a locação de
máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3
e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de
proteção apropriados, deverão ser proibidas pele legislação
nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
2. A cessão a qualquer outro
título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos,
especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem
desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na
medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela
legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
Entretanto, a retirada provisória, durante a exposição de uma
máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração,
não será considerada como uma infração à presente disposição, com a
condição que as preocupações apropriadas sejam tomadas para
proteger as pessoas contra qualquer risco.
3. Todos os parafusos de meia
rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças que
formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem
sucessíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que
entrarem em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento
deverão ser desenhados embutidos ou protegidos a fim de prevenir
esses perigos.
4. Todos os volantes,
engrenagens, cones ou cilíndricos de fricção, excêntricos, polias,
correias, correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças,
assim como os trates (inclusive as extremidades) e outras peças de
transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar perigo
para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos quando
estes estiverem em movimento deverão ser desenhados ou protegidos a
fim de prevenir estes perigos. Os controles das máquinas deverão
ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir qualquer perigo.
Artigo 3
As disposições do artigo 2 não se aplicarão às maquinas ou suas
partes perigosas especificadas naquele artigo que:
oferecem, em virtude de sua construção, segurança idêntica à
que apresentariam dispositivos de proteção apropriados;
são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em
virtude da sua instalação ou colocação, oferecem segurança idêntica
á que apresentariam dispositivos de proteção apropriadas.
A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro
título ou exibição da maquinaria prevista no parágrafo 1 e 2 do
artigo 2 não se aplica à máquinas que, pelo simples motivo de que
as máquinas sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos
parágrafos 3 e 4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos
durante as operações de manutenção, de lubrificação, de mudança de
peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas de
conformidade com as normas de segurança usuais.
As disposições do artigo 2 não prejudiciais a venda ou a
cessão, a qualquer outro título, das máquinas para armazenagem,
destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal maquinaria não
será vendida, alugada ou transferida a qualquer outro título ou
exibida após ser armazenada ou reconhecida a não ser que esteja
protegida de conformidade com as referidas disposições.
Artigo 4
A obrigação de aplicar as
disposições do artigo 2 deverá recair sobre o vencedor, o locador,
a pessoa que cabe a máquina a qualquer outro título ou o expositor,
assim como, nos casos apropriados, de conformidade com a legislação
nacional, sobre os respectivos mandatários. O fabricante que vende,
aluga, cede a qualquer outro título ou expõe as maquinas, terá a
mesma obrigação.
Artigo 5
Todo Membro poderá prever uma derrogação temporária às
disposições do artigo 2.
As condições e a duração desta derrogação temporária, que não
pode ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada em vigor da
presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser
determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas
igualmente eficazes.
Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade
competente deverá consultar as organizações mais representativas de
empregadores e trabalhadores interessados, assim como, se for o
caso, as organizações dos fabricantes.
PARTE III
Utilização
Artigo 6
1. A utilização das máquinas das
quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis
(zona de operação) está sem os dispositivos de proteção
apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou
impedida por outras medias igualmente eficazes. Entretanto, quando
esta interdição não poder ser plenamente respeitada sem impedir a
utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplica-se na medida
em que esta utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser
protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de
segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
Artigo 7
A obrigação de aplicar as
disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.
Artigo 8
1. As disposições do artigo 6
não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas que, em
virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação,
ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de
proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e
do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de
lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das
máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as
normas usuais de segurança.
Artigo 9
Todo Membro poderá prever uma derrogação temporária às
disposições do artigo 6.
As condições e a duração desta derrogação temporária, que não
poderá ultrapassa 3(três) anos a partir da entrada em vigor da
presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser
determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas
igualmente eficazes.
Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade
competente deverá consular as organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores interessados.
Artigo 10
1. O empregador deverá tomar as
medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação
nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-las, de
maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das
máquinas, assim como das precauções a serem tomadas.
2. O empregador deve estabelecer
e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que
lidem com as máquinas das quais trata a presente Convenção não
corra perigo algum.
Artigo 11
1. Nenhum trabalhador deverá
utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é
provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer
trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de
proteção que é provida estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá
tornar inoperante o dispositivo de proteção de que seja provida a
máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja
provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador
não devem ser tornados inoperantes.
Artigo 12
A ratificação da presente
Convenção não prejudicará os direitos dos trabalhadores
provenientes das legislações nacionais de previdência social ou de
seguro social.
Artigo 13
A disposição da presente parte
da Convenção que se relacionam com as obrigações dos empregadores e
dos trabalhadores aplicar-se-ão, se a autoridade competente assim o
decidir, e, na medida por ela fixada, aos trabalhadores
independentes.
Artigo 14
Para os fins de aplicação da presente parte desta Convenção,
o termo "empregador" designa igualmente, quando for o caso, o
mandatário do empregador no sentido que lhe dê a legislação
nacional.
PARTE IV
Medidas de Aplicação
Artigo 15
1. Todas as medidas necessárias,
inclusive medidas que prevejam sanções apropriadas, deverão ser
tomadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições da
presente Convenção.
2. Todo Membro que ratificar a
presente Convenção compromete-se a encarregar os serviços de
inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições
ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada.
Artigo 16
Qualquer legislação nacional que
efetivar as disposições da presente Convenção deverá ser elaborada
pela autoridade competente após consulta às organizações mais
representativas de empregados e empregadores interessados assim
como, ocorrendo o caso, às organizações de fabricantes.
PARTE V
Campo de Aplicação
Artigo 17
1. As disposições da presente
Convenção aplicar-se-ão a todos os setores da atividade econômica,
a menos que o membro que ratificar a Convenção não restrinja a
aplicação por uma declaração anexa à sua ratificação.
2. No caso de uma declaração que
restrinja assim a aplicação das disposições da presente
Convenção:
a) as disposições da Convenção
devem aplicar-se ao menos às empresas ou aos setores de atividade
econômica que a autoridade competente, após consulta aos serviços
de inspeção do trabalho e às organizações mais representativas de
empregadores e empregados interessadas, considere como grande
utilizadores de máquinas; a iniciativa da consulta poderá ser
tomada por qualquer das referidas organizações;
b) o Membro deverá indicar, nos
relatórios a serem submetidos por força do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, quais foram
os pregressos realizados com vistas a maior aplicação das
disposições da Convenção.
3. Todo Membro que fizer uma
declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima poderá, a
qualquer momento, anulá-la total ou parcialmente, por uma
declaração posterior.
PARTE VI
Disposições Finais
Artigo 18
As ratificações formais da
presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral de
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 19
A presente Convenção não obrigará senão os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor-Geral.
A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses depois
que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido registrados
pelo Diretor-Geral.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada
Membro 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação for
registrada.
Artigo 20
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá
denunciá-la ao fim de um período de 10 (dez) anos depois da data da
entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrado. Essa denúncia só terá efeito 1 (um) ano depois de
registrada.
Todo Membro que, tendo ratificação a presente Convenção dentro
do prazo de 1 (um) ano depois da expiração do período de 10 (dez)
anos mencionados no parágrafo presente, não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por
um novo período de 10 (dez) anos, e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de 10 (dez)
anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 22
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das nações
Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas
as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados
conforme os artigos precedentes.
Artigo 23
Sempre que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
Artigo 24
Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou
parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro de
nova Convenção revista provocará, de pleno direito, não obstante o
artigo 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob
reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada
em vigor da nova Convenção revista a presente Convenção não estará
mais aberta à ratificação dos Membros.
A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em
vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 25
As versões em francês e em
inglês ao texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto
autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho em sua
Quadragésima-Sétima, em Genebra e declarada encerrada em 26 de
junho de 1963.