1.256, De 29.9.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.256, DE 29 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga a Convenção nº 154, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre o Incentivo à
Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de
1981.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a
Convenção, nº 154, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, foi
concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981;
Considerando que a Convenção
ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do
Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo
número 22, de 12 de maio de 1992, publicado no Diário
Oficial da União nº 90, de 13 de maio de 1992;
Considerando que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 11 de agosto de 1983;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou, em 10 de julho de 1992, a Carta de
Ratificação desse instrumento multilateral, que passou a vigorar,
para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo
11;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 154,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Incentivo à
Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981,
apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 154, DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À
NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ADOTADA EM GENEBRA, EM 19 DE JUNHO DE 1981
/MRE.
Convenção 154
CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO
À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
(Adotada em Genebra, em 19
de junho de 1981)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e reunida naquela cidade em 3 de junho de 1981 em sua
Sexagésima-Sétima Reunião;
Reafirmando a passagem da
Declaração da Filadélfia onde reconhece-se " a obrigação solene de
a organização Internacional do trabalho de estimular, entre todas
as nações do mundo, programas que permitam (...) alcançar o
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva ", e
levando em consideração que tal principio é "plenamente aplicável a
todos os povos";
Tendo em conta a importância
capital das normas internacionais contidas na Convenção sobre a
Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de
1948; na Convenção sobre a liberdade Sindical e a Proteção do
Direito de Sindicalização, de 1948 na Convenção sobre o Diretório
de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949; na
Recomendação sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação
sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e
na Recomendação sobre as Relações de trabalho na administração do
trabalho, de 1978;
Considerando que deveriam
produzir-se maiores esforços para realizar os objetivos de tais
normas e especialmente os princípios gerais enunciados no artigo 4
da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação
Coletiva, de 1949, e no parágrafo 1 da Recomendação sobre os
Contratos Coletivos, de 1951;
Considerando, por
conseguinte, que essas normas deveriam ser complementadas por
medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a
estimular a negociação coletiva e voluntária;
Após ter decidido adotar
diversas proposições relativas ao incentivo à negociação coletiva,
questão esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da
reunião, e
Depois de ter decidido que
tais proposições devem se revestir da forma de uma convenção
internacional, adotada, com a data de 19 de junho de 1981, a
presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a
Negociação Coletiva, de 1981:
PARTE 1. CAMPO DE APLICAÇÃO
E DEFINIÇÕES
Artigo 1
A presente Convenção
aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.
A legislação ou a prática
nacionais poderão determinar até que ponto as garantias previstas
na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à
Polícia.
No que se refere à
administração Pública, a legislação ou a prática nacionais poderão
fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.
Artigo 2
Para efeito da presente
Convenção, a expressão "negociação coletiva" compreende todas as
negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um
grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de
empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de
trabalhadores, com o fim de:
fixar as condições de
trabalho e emprego; ou
regular as relações entre
empregadores e trabalhadores; ou
regular as relações entre os
empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de
trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Artigo 3
1. Quando a lei ou a pratica
nacionais reconhecerem a existência de representantes de
trabalhadores que correspondam à definição do anexo b) do artigo 3
da Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, de 1971, a
lei ou a prática nacionais poderão determinar até o ponto a
expressão "negociação coletiva" pode igualmente se estender, no
interesse da presente Convenção, às negociações com tais
representantes.
2. Quando, em virtude do que
dispõe o parágrafo 1 deste artigo, a expressão "negociação
coletiva" incluir também as negociações com os representantes dos
trabalhadores a que se refere o parágrafo mencionado, deverão ser
adotadas, se necessário, medidas apropriadas para garantir que a
existência destes representantes não seja utilizada em detrimento
da posição das organizações de trabalhadores interessadas.
PATE II. MÉTODOS DE APLICAÇÃO
Artigo 4
Na medida em que não se
apliquem por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou
qualquer outro meio adequado à pratica nacional, as disposições da
presente Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação
nacional.
a) a negociação coletiva
seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias
de trabalhadores dos ramos de atividade a que se aplique a presente
Convenção;
b) a negociação coletiva
seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se
referem os anexos a), b) e c) do artigo 2 da presente
Convenção;
c) seja estimulado o
estabelecimento de normas de procedimento acordas entre as
organizações de empregadores e as organizações de
trabalhadores;
a negociação coletiva não
seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais
normas;
os órgãos e os procedimentos
de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal
maneira que possam contribuir para o estimulo à negociação
coletiva.
Artigo 6
As disposições da presente
Convenção não obstruirão o funcionamento de sistemas de relações de
trabalho, nos quais a negociação coletiva ocorra em um quadro de
mecanismos ou PARTE III. ESTÍMULO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Artigo 5
1. Deverão ser adotadas
medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação
coletiva.
2. As medidas a que se
refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:
de instituições de
conciliação de arbitragem, ou de ambos, nos quais tomem parte
voluntariamente as partes na negociação coletiva.
Artigo 7
As medidas adotadas pelas
autoridades públicas para estimular o desenvolvimento da negociação
coletiva deverão ser objeto de consultas prévias e, quando
possível, de acordos entre as autoridades públicas e as
organizações patronais e as de trabalhadores.
Artigo 8
As Medidas previstas com o
fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concedidas
ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de nego de negociação
coletiva.
PARTE IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9
A presente Convenção não
revê nenhuma Convenção ou Recomendação Internacional de Trabalho
existentes.
Artigo 10
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, a fim de serem registradas.
Artigo 11
1. Esta Convenção obrigará
apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12
(doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
A partir do referido
momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12
(doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua
ratificação.
Artigo 12
1. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao término de um
período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em
vigor, mediante ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral
da Secretaria Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá
efeitos até 1 (um) ano após a data m que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção e que, no prazo de 1 (um) ano após a
expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo
precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste
artigo ficará obrigado durante em novo período de 10 (dez) anos e,
futuramente, poderá denunciar esta Convenção por ocasião da
expiração de cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas
neste artigo.
Artigo 13
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe tenham sido comunicadas
pelos da Organização.
Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe sido
comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 14
O Diretor-Geral da
Secretaria Internacional do Trabalho apresentará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o registro e de
conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma
informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas
de denúncia que, de acordo com os artigos precedentes, tenham sido
registradas.
Artigo 15
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional
do Trabalho apresentará a Conferência uma memória sobre a aplicação
da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do
dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. Caso a Conferência adote
uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições
contrarias:
a) a ratificação, por um
Membros, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a
denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 12, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data em que
entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção
cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará
em vigor em qualquer hipótese, para aqueles Membros que a tenham
ratificado, em sua forma e conteúdo atuais, e não tenham ratificado
a Convenção revista.
Artigo 17
As versões inglesa e
francesa desta Convenção são igualmente autênticas.