1.259, De 29.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.259, DE 29 DE SETEMBRO DE
1994.
Dá nova redação ao art. 3º do
Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, que regulamenta a
incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, em aplicações
financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994,
    DECRETA:
        Art. 1º O art. 3º do Decreto
nº 329, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º O valor do imposto será
apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a
utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este
decreto.
§ 1º O valor do imposto não poderá
exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.
§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5%
sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não
dispuser de documento de negociação que possa determinar, com
precisão, a data de início da operação financeira".
        Art. 2º O disposto no art.
3º do decreto nº 329, de 1991, com a redação dada pelo presente
Decreto, aplica-se também à apuração do imposto incidente sobre o
resgate ou cessão de quotas de fundos e clubes de investimento,
ressalvado o disposto no § 1º e no § 2º, alínea "b", deste
artigo.
        § 1º O valor do imposto nos
resgates ou cessões de quotas dos fundos de que tratam o art. 21, §
4º, e o art. 22, inciso I, da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
será apurado na forma da tabela anexa a este Decreto.
        § 2º Fica reduzida a zero a
alíquota do imposto: (fl. 2 do Decreto nº 1.259, de 29 de setembro
de 1994).
        a) nas operações das
carteiras dos fundos e clubes de investimentos;
        b) nas operações realizadas
pelas entidades mencionadas no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho
de 1986, inclusive resgate de quotas, e nas efetuadas pelas
carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores
estrangeiros nos termos da legislação pertinente.
        Art. 3º O imposto incidirá,
na forma deste Decreto, a partir do décimo quinto dia posterior à
data de sua publicação, sobre os fatos geradores relativos a
operações iniciadas a partir de 1º de outubro de 1994.
        Parágrafo único. O imposto
será apurado na forma da tabela anexa a este decreto sobre os fatos
geradores que ocorrerem até o dia anterior ao do prazo previsto
neste artigo.
        Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
        Art. 5º Revoga-se o art. 1º
do Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993.
        Brasília, 29 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.9.1994
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