1.264, De 11.10.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.264, DE 11 DE OUTUBRO DE
1994.
Revogado pelo Decreto
nº 3.500, de 2000
Cria a Comissão Nacional de
Classificação CONCLA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão
Nacional de Classificação CONCLA.
Art. 2º A CONCLA
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema
Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento
e monitoramento de normas e padronização do Sistema de
Classificação das Estatísticas Nacionais;
II - examinar e
aprovar as classificações;
III - expedir ato
formalizando as classificações;
IV - atuar como
curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3º A CONCLA
será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir
indicados:
I - Ministério das
Relações Exteriores;
II - Ministério da
Fazenda;
III - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da
Educação e do Desporto;
V - Ministério da
Saúde;
VI - Ministério do
Trabalho
VII - Ministério da
Previdência Social;
VIII - Ministério
dos Transportes;
IX - Ministério de
Minas e Energia; e
X - Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Art. 3º A Comissão
Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um
representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
I - Ministério das
Relações Exteriores;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
II - Ministério da
Fazenda;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
III - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IV - Ministério da
Educação e do Desporto;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
V - Ministério da Saúde;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VI - Ministério do
Trabalho;
VII - Ministério da
Previdência e Assistência Social;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIII - Ministério dos
Transportes;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IX - Ministério de Minas
e Energia;
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
X - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo; e
(Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XI - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
(Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Parágrafo único.
Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os
membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação
dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.
Art. 4º A CONCLA
poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser
especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem
voltadas.
Art. 5º A CONCLA
será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de
Pesquisas da referida fundação.
§ 1º A CONCLA terá
uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de
Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro
de Estado Chefe da SEPLAN - PR.
§ 2º O IBGE
prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua
Secretaria Executiva.
Art. 6º A
representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a
qualquer título, sendo considerada como de serviço
relevante.
Art. 7º Nas
deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto,
inclusive o seu presidente.
Parágrafo único. As
deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas
por 2/3 de seus membros.
Art. 8º Dentro de
120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá
à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de
seu regimento interno.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCOBeni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994