1.265, De 11.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.265, DE 11 DE OUTUBRO DE
1994.
Aprova a Política
Marítima Nacional (PMN).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe conferem o incisos IV e VI do art. 84 da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º É aprovada, nos termos do documento que com este
baixa, a política Marítima Nacional.
        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 89.331, de 25 de
janeiro de 1984, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e
106 da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994
INTRODUÇÃO
        A Política Marítima Nacional (PMN) tem por finalidade
orientar o desenvolvimento das atividades marítimas do País, de
forma integrada e harmônica, visando à utilização efetiva, racional
e plena do mar e de nossas hidrovias interiores, de acordo com os
interesses nacionais.
        No âmbito da PMN, atividades marítimas são todas aquelas
relacionadas com o mar, em geral, e com os rios, lagoas e lagos
navegáveis.
        A PMN harmoniza-se com as demais Políticas Nacionais e
coaduna-se com os atos internacionais relativos aos assuntos que
lhe são pertinentes, seguindo diretrizes fixadas pelo Presidente da
República.
        As Políticas Internacionais e Setoriais dos diversos
Ministérios, quando envolverem atividades marítimas, reger-se-ão
pela PMN nesses aspectos.
        Os órgãos da Administração Federal contribuirão, dentro
das respectivas áreas de competência e de acordo com as atribuições
legais, para alcançar os objetivos estabelecidos por esta PMN e
para atender às diretrizes estabelecidas.
        Portanto, a PMN resulta, basicamente, de uma preocupação
do Governo de bem gerir as atividades nacionais no setor marítimo,
aproveitando-lhes os pontos comuns, identificando seus pontos de
estrangulamento, fortalecendo-lhes a base humana e econômica e
garantindo-lhes a segurança, dentro da grande moldura que é o meio
ambiente marítimo. A PMN visa, assim, à aplicação inteligente do
Poder Marítimo e de seu componente naval (1), em benefício dos
interesses do País.
        O presente documento é construído por esta Introdução,
de uma apresentação sucinta dos Fatores Condicionantes da PMN, de
uma relação de Objetivos a alcançar e de lista em de Ações a
Realizar que visam à consecução daqueles Objetivos.
        As Ações a Realizar foram vinculadas a assuntos
principais, ainda que não exclusivos, tendo sido agrupadas dentro
dos seguintes campos: Relações Internacionais (RI); Transportes
Aquaviários (T); Construção Naval (C); Pesquisa e Desenvolvimento
(PD); Recursos do Mar (RM); pessoal (P) e Segurança (S).
        Após o enunciado de cada Ação a Realizar, são
especificados os Objetivos para os quais essa concorre, é definido
o Ministério responsável pela coordenação do seu planejamento,
exemplo e controle, e são relacionamento os principais
participantes dessa Ação, ou seja, os Ministérios cujas
participações, embora condicionadas aos assuntos específicos,
ocorrem com maior freqüência.
        Como anexo, consta uma lista de encargos específicos dos
Ministérios e de outros órgãos da Administração Federal.
        (1) Entende-se como Poder Marítimo o componente do poder
nacional de que a nação dispõe para atingir seus propósitos ligados
ao mar ou dele dependentes. Esses meios são de natureza política,
econômica, militar e social e incluem, entre vários outros, a
consciência marítima do povo e da classe política, a Marinha
Mercante e a Marinha de Guerra, a industria de construção naval, os
portos e a estrutura do comercio marítimo. O Poder naval é o
componente militar do Poder Marítimo.
CAPÍTULO 1
FATORES CONDICIONANTES
      A Política Marítima Nacional é condicionada pelos
seguintes fatores:
      a) Conceito Estratégico Nacional (CEN);
      b) Diretrizes de Ação Governamental;
      c) Política Nacional de Segurança (Defesa);
      d) Diretrizes Gerais para a Mobilização;
      e) Políticas Setoriais, em seus segmentos marítimos;
        f) Atos internacionais dos quais o Brasil é parte,
relativos aos assuntos que lhe são pertinentes.
CAPÍTULO 2
OBJETIVOS
      1- Desenvolvimento de uma mentalidade marítima
nacional.
      2  Racionamento e economicidade das atividades
marítimas.
      3  Independência tecnológica nacional, no campo das
atividades marítimas.
      4  Pesquisa, exploração e explotação racional dos
recursos vivos  em especial no tocante a produção de alimentos  e
não vivos da coluna dágua, do leito e subsolo do mar e de rios,
lagoas e lagos navegáveis, onda se exerçam atividades comerciais
significativas para o Poder Marítimo.
      5  Produção, no País, de navios, embarcações,
equipamentos e material especifico, relacionados com o
desenvolvimento das atividades marítimas e com a defesa dos
interesses marítimos do País.
      6  Aprimoramento da infra-estrutura portuária, aquaviária
e de reparos navais do País.
      7  Otimização do transporte aquaviário no comércio
interno e externo.
      8  Proteção do meio ambiente, nas áreas em que se
desenvolvem atividades marítimas.
      9  Formação, valorização e aproveitamento racional dos
recursos humanos necessários às atividades marítimas.
      10  Privatização de atividades marítimas, sempre que a
sua manutenção pelo Estado não constituir em imperativo estratégico
ou de Segurança Nacional.
      11  Obtenção de benefícios decorrentes da participação em
atos internacionais, no campo das atividades marítimas.
      12  Segurança das atividades marítimas e salvaguarda dos
interesses nacionais no mar.
      13  Imagem favorável do País no exterior, em apoio à ação
diplomática brasileira.
      14  Garantia da existência de um Poder Naval eficaz e em
dimensões compatíveis com os demais componentes do Poder
Marítimo.
<<Anexo>>