1.270, De 11.10.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.270, DE 11 DE OUTUBRO DE
1994.
Reduz a zero a alíquota do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários IOF, nos casos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
incisos IV, e 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de
junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a zero a
alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF incidente sobre a
liquidação de operação de câmbio relativa:
I - à importação de programa de
computador, definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.646,
de 18 de dezembro de 1987;
II - à remessa financeira da
receita auferida com a comercialização ou a distribuição do
programa referido no inciso anterior.
Art. 2º A alíquota reduzida é
aplicável em relação às operações cambiais liquidadas a partir da
data de publicação deste decreto, independentemente da data de
contratação da operação de câmbio.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.10.1994