1.278, De 13.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.278, DE 13 DE OUTUBRO DE
1994.
Cria a Zona de Processamento de
Exportação- ZPE de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
artigo 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de
Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, com área total de 250
hectares, com os seguintes limites e confrontações:
    P1 - Partindo do Ponto P1, de
coordenadas U.T.M. - E-627.255,30 metros e N-7.470.755,40 metros,
referido ao M.C. 45 graus W. Gr., situado na cabeceira da ponte
sobre o Rio Itaguaí (Valão da Ponte Preta), na rodovia RJ-14
(RJ-099), lado direito, sentido da Avenida Brasil;
    P1-P2 - Segue-se do Ponto P1
pela mesma rodovia RJ-14 (RJ-099), lado direito, numa distância de
1.027,88 metros, até atingir o Ponto P2, situado no trevo das
rodovias RJ-14 (RJ-099) e BR-101;
    P2-P3 - Deste Ponto P2, segue-se
pela mesma rodovia BR-101, sentido da Avenida Brasil, margem
direita, com azimute 133º02'33", numa distância de 566,37 metros,
até atingir o Ponto P3, situado na cabeceira da ponte sobre o Rio
da Guarda, em sua margem direita;
    P3-P4 - Deste Ponto P3 segue-se
pela linha curva definida pela margem direita do referido Rio da
Guarda, e a juzante, numa distância de 1.635,38 metros, até atingir
o Ponto P4, situado na confluência do Rio da Guarda com seu
afluente Rio Itaguaí (Valão da Ponte Preta);
    P4-P5 - Deste Ponto P4 segue-se,
atravessando o Rio Itaquaí, pela mesma margem direita do rio da
Guarda, numa distância de 892,19 metros até atingir o Ponto P5,
situado a 7,808 metros ao Norte do eixo da ponte ferroviária da
RFFSA, sobre o Rio da Guarda;
    P5-P4 - Deste Ponto P5,
inflete-se para o azimute 308º14'02" no sentido da estação
ferroviária de Itaguaí, e segue-se em linha reta ao longo da faixa
de domínio da referida RFFSA, numa distância de 1.030,00 metros,
até atingir o Ponto P6;
    P6-P7 - Deste Ponto P6,
inflete-se para o azimute 25º48'50", e segue-se, numa distância de
214,00 metros, até atingir o Ponto P7 situado no limite da faixa de
domínio da Estrada (ou Reta) de Santa Cruz;
    P7-P8 - Deste Ponto P7, segue-se
no mesmo azimute anterior, atravessando-se a referida Estrada (ou
Reta) de Santa Cruz, numa distância de 16,00 metros, até atingir o
Ponto P8 situado no outro limite fronteiro da faixa de domínio da
já referida Estrada (ou Reta) de Santa Cruz;
    P8-P9 - Deste Ponto P8, segue-se
ainda no mesmo azimute, confrontando-se com o Loteamento Jardim
América, numa distância de 607,51 metros, até atingir o Ponto P9
situado na margem direita do já citado Rio Itaguaí (Valão da Ponte
Preta);
    P9-P10 - Deste Ponto P9,
segue-se atravessando o mesmo Rio Itaguaí, e percorrendo-se 20,50
metros, até atingir o Ponto P10 situado na margem esquerda desse
Rio;
    P10-P1 Deste Ponto P10, segue-se
pela margem esquerda do Rio Itaguaí (Valão da Ponte Preta), e à
montante, numa distância de 1.240,20 metros, até atingir o Ponto
P1, ponto inicial desta descrição, encerrando área total de 250
hectares.
    Art. 2º A ZPE de Itaguaí entrará
em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOElcio
Álvares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.10.1994