1.279, De 14.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.279, DE 14 DE OUTUBRO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Acordo
Sanitário e Fitossanitário entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, de 18 de maio de 1994 (Acordo de Alcance Parcial de
Promoção de Comércio).
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18
de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo Sanitário e Fitossanitário
entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (Acordo de Alcance
Parcial de Promoção de Comércio),
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo Sanitário e
Fitossanitário entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18
de maio de 1994 (Acordo de Alcance Parcial de Promoção de
Comércio), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.10.1994
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