1.280, De 14.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18
de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Alcance
Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.10.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO
COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE
18/05/1994/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMERCIO,
CONCLUINDO ENTRE A REPÚBLICA
ARGENTINA, A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA
DO PARAGUAI E
A REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
     Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República d Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
    CONVÊM EM:
    Subscrever um Acordo para a
Facilitação do Comércio que se denominará " Acordo de Recife", com
a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que
regularão ao controles integrados em fronteira entre seus
signatários, acordo que se regerá pelas normas do Trabalho de
Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que
forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
    Artigo 1º. - Para os fins
do presente acordo se entende por:
    a) "CONTROLE": verificação por
parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as
disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à
entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte
de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.
    b) "CONTROLE INTEGRADO":
atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos
administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma
seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários
dos distintos órgãos que intervêm no controle.
    c) "AREA DE CONTROLE INTEGRADO":
parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se
realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois
países.
    d) "PAIS SEDE": país em cujo
território se encontra a Área de Controle Integrado.
    "PAIS LIMITROFE": país vinculado
por ponto de fronteira com o País Sede.
    f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar
de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída
de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e
cargas.
    g) "INSTALAÇÕES": bens móveis e
imóveis constantes da Área de Controle Integrado.
    h) "FUNCIONARIO": pessoa,
qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de
realizar controles.
    i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os
funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os
interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou
qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.
    j) "ORGÃO COORDENADOR": órgão,
que indicará cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação
administrativa na Área de Controle Integrado.
CAPÍTULO II
Disposições
gerais dos controles
    Artigo 2º. - O controle
do país de saída realizar-se-á antes do controle do país de
entrada.
    Artigo 3º. - Os
funcionários competentes de cada país exercerão, na Área de
Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros,
migratórios, sanitários e de transporte. Para esse fim ter-se-á
que:
    a) A jurisdição e a competência
dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe, considerar-se-ão
estendidas até a Área de Controle Integrado.
    ) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão
ajuda para o exercício de suas respectivas funções na referida
Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações ás
disposições vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por
solicitação da parte, qualquer informação que possa ser de
interesse para o serviço.
    c) O País Sede obriga-se a prestar sua cooperação para
o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em
especial, o imediato traslado de pessoas e bens até o limite
internacional, para efeito de se submeterem às leis e à jurisdição
dos tribunais do País quando for o caso.
    Artigo 4º. - Para os
efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se
que:
    a) Autorizada à entrada de
pessoas e/ou bens, será outorgada aos interessados a documentação
cabível que os habilite para o ingresso no território.
    b) No caso de o País Sede ser
país de entrada e não sr autorizada a saída de pessoas e/ou bens
pelas autoridades do País Limítrofes, aqueles deverão retornar ao
território do país de saída.
    c) 1 - No caso em que tenha sido
autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado seu ingresso
pela autoridade competente, em razão de disposições legais,
regulamentares e/ou administrativas, aquelas não poderão ingressar
no território do país de entrada regressar, devendo ao país de
saída.
    2 - Na hipótese de ter sido
autorizada a saída de bens a não ser autorizado o seu ingresso,
face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, por não ser possível sua liberação com os
controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão
ingressar no território a fim de que se realizem os controles e/ou
as intervenções pertinentes.
    Artigo 5º. - Os órgãos
nacionais competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão
sistemas que complementem e facilitem o funcionamento dos controles
aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, editando, para
isto, os pertinentes atos, para aplicação.
CAPÍTULO III
Do recebimento de
impostos, taxas e outros gravames
    Artigo 6º. - Aos órgãos
de cada país é facultado receber, na área de Controle Integrado, as
importâncias relativas aos impostos, às taxas e a outros grames, e
conformidade com a legislação vigente em cada país. As quantias
arrecadadas pelo País Limítrofe serão transladadas ou trasladas ou
transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu país.
CAPITULO IV
Dos
funcionários
    Artigo 7º. - As
autoridades do País Sede proverão aos funcionários do País
Limítrofe, para o exercício de suas funções, a mesma proteção e
ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro lado, os órgãos
do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os efeitos
de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em serviço no
País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar a
assistência medica integral, que a urgência do caso requeira.
    Artigo 8º. - Os órgãos
coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as
relações normais dos funcionários dos órgãos que intervêm na
referida-Area, comunicando de imediato qualquer modificação
introduzida nas mesmas. Outrossim, as autoridades competentes do
País Sede se reservam o direito de solicitar a subscrição de
qualquer funcionários pertencente a instituição homóloga do outro
país, em exercício na Área de Controle Integrado, quando existam
razões justificadas.
    Artigo 9º. - Os
funcionários não compreendidos de transporte, os importadores, os
exportadores e as outras pessoas do País Limítrofes, ligados ao
transito internacional de pessoas, ao trêfego internacional de
mercadorias e a meios de transporte, estarão autorizados a se
dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de seu
cargo, função ou atividades, mediante a exibição do respectivo
documento.
    Artigo 10º. - Os
funcionários que exercerem funções na Área de Controle Integrado
deverão usar de forma visível os distintivos dos respectivos
órgãos.
    Artigo 11º. - O pessoal
de empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País
Limítrofes, estará também autorizado a se dirigir à Área de
Controle Integrado, mediante exibição de documento de
identificação, quando vá a serviço de instalação ou manutenção dos
pertinentes equipamentos dos órgãos do País Limítrofe. Levando
consigo as ferramentas e o material necessário.
CAPÍTULO V
Dos Delitos e
infrações cometidas pelos funcionários
nas Áreas de
Controle Integrado
    Artigo 12º. - Os
funcionários que cometerem delitos na área de Controle Integrado,
no exercício ou por motivo de suas funções, serão submetidas aos
tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.
    Os funcionários que cometerem
infrações, na Área de Controle Integração, no exercício de suas
funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados
conforme as disposições administrativas deste país.
    Fora das hipóteses contempladas
nos parágrafos anteriores, os funcionários que incorrem em delitos
ou infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde
aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
Das instalações,
matérias, equipamentos e bens
para o exercício
das funções
    Artigo 13º. - Estarão a
cargo:
Do país Sede:
    1. Os gastos de construção e
manutenção dos edifícios.
    2. Os serviços gerais, salvo que
se acorde um mecanismo de co-participação ou compensação dos
gastos.
Do País Limítrofe:
    1. A provisão de seu mobiliário,
para o que deverá acordar a autoridade competente do País Sede.
    2. A instalação de seus
equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados,
assim como sua manutenção e o mobiliário para isto.
    3. As comunicações que realizem
seus funcionários nas referidas áreas mediante a utilização de
equipamentos próprios, que serão consideradas comunicações internas
do referido país.
    Artigo 14º. - O material necessário para o
desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou para os
funcionários do País Limítrofes em razão de seu serviço, estará
isento de restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas de
impostos e/ou gravames de qualquer natureza à importação e à
exportação no País Sede.
    Tampouco se aplicação às
mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários
do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País
Sede, como certa o percurso entre o local desse exercício e o seu
domicílio.
CAPÍTULO VII
Convergência
    Artigo 15º. - Os países
signatários examinarão a possibilidade de proceder à
multilaralização progressiva do presente Acordo através de
negociações periódicas com os restantes países-membro da
Associação.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
    Artigo 16º. - Qualquer
país signatário denunciar o presente Acordo, comunicando sua
decisão as demais Partes com 180 dias de antecipação ao deposito do
respectivo instrumento de denúncia na Secretária-Geral da
ALADI.
    Formalizada a denúncia cessarão
automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as
obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se
refere às matérias a respeito das quais tenha sido estabelecido o
prazo em cujo caso continuarão em vigor até seu vencimento.
CAPÍTULO IX
Adesão
     Artigo 17º. - O presente
Acordo está aberto à adesão, previa negociação dos restantes
paises-membro da Associação Latino - Americano de Integração
(ILADI).
     A adesão será formalizada uma
vez negociados os termos da mesma, entre os países signatários e o
país aderente, através da subscrição de um Protocolo Adicional ao
presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de
seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
    Para os efeitos do presente
Acordo e dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também
como país signatário o aderente admitido.
CAPÍTULO X
Vigência e
duração
    Artigo 18º. - O presente
Acordo regerá a partir da data de sua subscrição e terá duração
indefinida.
CAPÍTULO XI
Disposições
finais
    Artigo 19º. - Os órgãos
nacionais competentes adotarão as medidas que levem a mais rápida
adaptação das instalações existentes, para os efeitos da pronta
aplicação das disposições do presente Acordo.
    Artigo 20º. - Os países
signatários deverão adotar as medidas necessárias, para que os
órgãos encarregados de exercer os controles, a que se refere o
presente Acordo, funcionam 24 horas por dia, todos os dias do
ano.
    Artigo 21º. - Aos países
é facultado exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de
órgãos nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle
Integrado, nas unidades e nos setores que lhes forem destinados em
tais Áreas.
    Artigo 22º. - Os Estados
Parte, na medida do possível e quando as instalações existentes e o
movimento registrado assim o aconselharem procurarão estabelecer os
controles integrados segundo o critério de país de entrada/país
sede.
    A secretaria-Geral da Associação
será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
     EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e
noventa e quatro, em um original nos idiomas português, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República da
Argentina:
     Jesús Sabre
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
     Paulo Nogueira Batista
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
     Efraín Dario Centurio
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
     Nestor G. Cosentiro