1.282, De 13.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE
1994.
Revogado pelo
Decreto nº 5.975, de 2006
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Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei n°
4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.771,
de 15 de setembro de 1965,
     
DECRETA:
CAPITULO I
Da Exploração das Florestas
Primitivas e demais Formas de Vegetação Arbórea na Amazônia
      Art. 1° A exploração das
florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal), e demais formas de
vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de
manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e
fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
      § 1° Para efeito deste Decreto,
considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará e Roraima, além das
regiões situadas ao Norte do Paralelo de 13°S, nos Estados de
Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano de 44°W, no Estado do
Maranhão.
      § 2° Entende-se por manejo
florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção
de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo.
      Art. 2° O plano de manejo
florestal sustentável a que se refere o art. 1° deste decreto,
atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos
técnicos:
      I - Princípios
gerais:
      a) conservação dos recursos
naturais;
      b) conservação da estrutura da
floresta e de suas funções;
      c) manutenção da diversidade
biológica;
      d) desenvolvimento
sócio-econômico da região;
      II - Fundamentos
técnicos:
      a) levantamento criterioso dos
recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das
informações pertinentes;
      b) caracterização da estrutura e
do sítio florestal;
      c) identificação, análise e
controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação
pertinente;
      d) viabilidade técnico-econômica
e análise das conseqüências sociais;
      e) procedimentos de exploração
florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
      f) existência de estoque
remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da
floresta;
      g) adoção de sistema
silvicultural adequado;
      h) uso de técnicas apropriadas de
plantio, sempre que necessário.
     Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), do plano de manejo de que trata o caput
deste artigo dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental
- EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima, para projetos com
área inferior a 2.000ha.
      Art. 3° A exploração de recursos
florestais na bacia amazônica por proprietário, ou legítimo
ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva
atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação de
plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências,
condições e prazos a serem estabelecidas pelo IBAMA.
      Parágrafo único. O IBAMA, em
articulação com o órgão estadual competente, deverá implementar
ações de extensão e fomento florestais, a fim de permitir àqueles
proprietários ou ocupantes mencionados no caput deste
artigo o fiel cumprimento deste Decreto.
      Art. 4° Fica proibido o corte e a
comercialização da castanheira < i>Bertholetia excelsa e da
seringueira Hevea spp em florestas nativas, primitivas ou
regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de
obras de relevante interesse público.
      Parágrafo único. No corte e na
comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados
critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e
regionais.
      Art. 5° Observados os princípios
constantes do art. 2° deste Decreto, o Ibama, em articulação com o
órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas à produção
econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais, sem
prejuízo da conceituação de unidades de conservação em
vigor.
      Art. 6° O legítimo ocupante de
terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao
disciplinamento previsto neste decreto e às condições estabelecidas
pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de
exploração.
CAPÍTULO II
Da Exploração da Floresta e demais
Formas de Vegetação Arbórea para o uso Alternativo do Solo na
Amazônia
      Art. 7° Somente será permitida a
exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação
arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento
Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.
      Parágrafo único. Entende-se por
áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas
à implantação de projetos de colonização, de assentamento de
população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte.
      Art. 8° A exploração a corte
raso, prevista no art. 7°, deste Decreto, obriga o proprietário a
manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento
da área de sua propriedade.
      § 1° A área de reserva legal de
que trata o caput deste artigo, onde não é permitido
o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento da área.
      § 2° A área de reserva legal de
que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual
acima de cinqüenta por cento, a critério do IBAMA, que instituirá
norma específica com base no Zoneamento
Ecológico-Econômico.
      § 3° A exploração a corte raso
somente será permitida mediante a emissão de autorização de
desmatamento, após vistoria prévia, pela autoridade
competente.
CAPÍTULO III
Da Reposição Florestal e do Plano
Integrado Florestal - PIF
      Art. 9° Fica obrigada à reposição
florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize,
transforme ou consuma matéria-prima florestal.
      Parágrafo único. A reposição
florestal de que trata o caput deste artigo será
efetuada no estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio
de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja
produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena
sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer
os parâmetros para esse fim.
      Art. 10. A pessoa física ou
jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da
matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da
reposição florestal relativa a esse suprimento.
      I - matéria-prima proveniente de
área submetida a manejo florestal sustentável;
      II - matéria-prima florestal
própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de
proprietário rural e detentor da competente autorização de
desmatamento;
      III - matéria-prima proveniente
da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada
ao IBAMA);
      IV - matéria-prima florestal
oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado
pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento
emitida pela autoridade competente;
      V - resíduos provenientes de
atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e
similares);
      VI - resíduos oriundos de
exploração florestal em áreas de reflorestamento;
      VII - resíduos oriundos de
desmatamento autorizado pelo Ibama (raízes, tocos e
galhadas).
      Parágrafo único. A isenção não
desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade
competente da origem da matéria-prima florestal ou dos
resíduos.
      Art. 11. Observadas
peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica
que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal
manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros,
florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida,
conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo
IBAMA.
      Art. 12. O Plano Integrado
Florestal - PIF, a ser apresentado ao Ibama pela pessoa física ou
jurídica de que trata o art. 11 deste Decreto, incluirá
obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima
florestal visando a assegurar a plena sustentação da atividade
desenvolvida.
      § 1° A programação anual de
suprimento da matéria-prima florestal poderá abranger uma ou mais
das seguintes origens:
      a) manejo florestal sustentável
próprio ou de terceiros;
      b) florestas nativas, na forma a
ser regulamentada pelo IBAMA;
      c) floresta plantada própria ou
de terceiros;
      d) florestamento e
reflorestamento de programas de fomento florestal;
      e) resíduos de que trata o art.
10 deste Decreto.
      § 2° O suprimento de
matéria-prima florestal de que trata o § 1° terá sua origem, volume
e destinação comprovados ao IBAMA.
      Art. 13. Cabe ao Ibama
inspecionar os empreendimentos florestais constantes do PIF, de que
trata o art. 12 deste Decreto, visando a deliberar sobre a
respectiva aprovação, assim como a qualquer tempo, realizar
vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização que julgar
necessários para o acompanhamento da execução da programação de
suprimento de matéria-prima.
      Art. 14. Observadas as
peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica
não sujeita ao disposto no art. 11 deste Decreto, cumprirá a
reposição florestal optando pelas seguintes
modalidades.
      I - apresentação de levantamentos
circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros,
para fins de vinculação;
      II - execução ou participação em
programas de fomento florestal, de acordo com legislação e
regulamentos específicos.
      § 1° Quando a opção recair no
inciso I deste artigo, o crédito da reposição florestal somente
será efetuado após a comprovação da implantação do empreendimento,
mediante vistoria pela autoridade competente, em prazo a ser
estabelecido pelo IBAMA.
      § 2° Os programas de fomento
florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão
projetos públicos de manejo florestal, florestamento e
reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e no estado
de origem da matéria-prima florestal.
      § 3° Para atendimento das
despesas de administração dos projetos públicos, de que trata o
parágrafo anterior, o IBAMA reterá percentual nunca superior a 25%
dos valores da participação referida no inciso II deste
artigo.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Administrativas e
Penais
      Art. 15. A pessoa física ou
jurídica que deixar de realizar as operações e tratos
silviculturais previstos no plano de manejo, sem justificativa
técnica, fica sujeita às seguintes sanções,
cumulativamente:
      I - embargo da execução do plano
de manejo;
      II - recuperação da área
irregularmente explorada;
      III - reposição florestal
correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída,
de conformidade com as disposições deste Decreto.
      Art. 16. A pessoa física ou
jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às
seguintes sanções, cumulativamente:
      I - pagamento de multa de dez por
cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa
consumida além da produção da qual partícipe, segundo o disposto no
art. 20, parágrafo único, da
Lei n° 4.771/65;
      II - suspensão do fornecimento de
documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da
matéria-prima florestal;
      III - cancelamento do registro
junto ao IBAMA.
      Art. 17. O IBAMA promoverá a
fiscalização da execução dos planos de manejo florestal
sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel
cumprimento deste Decreto.
        Parágrafo único. Verificadas irregularidades ou
ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:
      a) diligenciar providências e
sanções cabíveis;
      b) oficiar ao Ministério Público
Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e
a promoção de ação civil pública;
      c) representar ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver
registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua
responsabilidade técnica, segundo a legislação
vigente.
      Art. 18. Além das sanções
administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de
quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e
17 deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades constantes no
art. 14 da Lei n° 6.938, de 31
de agosto de 1981.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
      Art. 19. O IBAMA celebrará
convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica, para
o fiel cumprimento deste Decreto.
      Art. 20. A exploração comercial
de recursos florestais que não implique supressão do indivíduo da
espécie explorada será regulamentada pelo IBAMA.
      Art. 21. Caberá ao IBAMA
instituir norma para a exploração de que trata o art. 7° deste
decreto, enquanto não for estabelecido o Zoneamento
Ecológico-Econômico.
      Art. 22. Será permitida, até o
ano 2000, a utilização de castanheira Bertholetia excelsa
morta ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados à realização
de obras de relevante interesse público, na forma a ser
regulamentada pelo IBAMA.
      § 1° Entende-se como castanheira
morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de
folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira
desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em
conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim
consideradas pela autoridade competente.
      § 2° O aproveitamento de que
trata este artigo somente será autorizado em áreas onde foram
implantados projetos para usos alternativos do solo, devidamente
aprovados, até a data de publicação deste Decreto.
      Art. 23. Será permitida, somente
até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14
deste decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia
amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2°, do mesmo artigo,
na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.
      Art. 24. Ocorrendo a
transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra
forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a
composição ou os objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de
dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas
serão exigidas na forma da legislação vigente.
      Art. 25. O IBAMA baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento deste decreto, e em
especial dos arts. 3°, 5°, 8°, 9°, 11, 12, 14, 21 e
22.
      Art. 26. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 27. Revogam-se as
disposições em contrário.
      Brasília, 19 de outubro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.10.1994