1.290, De 23.12.1936

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.290, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1936.
Concede permissão á Radio Sociedade
da Bahia, S.A., para estabelecer uma estação radiodiffusora
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu
a "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", com séde na cidade do Salvador
(Estado da Bahia), e de accordo com o estabelecido no decreto n.
20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo
decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n.
24.655 de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concedida á "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", com séde na
cidade do Salvador, (Estado da Bahia), permissão para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este
baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto
no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro,
23 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.1.1937
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N. 1.290, DESTA DATA
I
Fica assegurado á
"Radio Sociedade da Bahia, S.A.", o direito de estabelecer, na
cidade do Salvador (Estado da Bahia), uma estação de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radiodiffusão com finalidade e
orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas
as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria
é obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem
assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e
administrativos, dois terços (2/3), no minimo de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia
audiencia do Governo;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto
n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso,
assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submetter-se
ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem
como ao pagamento, adiantamento, da quota mensal para as despesas
de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os elementos que
este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem
como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o
programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a
alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e
todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á
resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para
garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo
com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
Fica estabelecido
que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser
localisada a uma distancia, minima, de cinco (5) kilometros do
centro da cidade.
VI
No regimen de
fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização.
VII
Pela
inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não
esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo
poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de
cem mil réis (100$), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a
gravidade da infracção.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improgavel
de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario
Official.
VIII
Em qualquer
tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação
sobre desapropriação por necessidade, ou utilidade publica e
requisições militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) se, em todo
tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a, b, c, d, i, in fine, j, k e l, da clausula III;
b) se não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins,
que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnização:
a) se, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos ou se se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro,
23 de dezembro de 1936. - Marques dos Reis.