1.293, De 24.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.293, DE 24 DE OUTUBRO DE
1994.
Dispõe sobre a transferência para a
Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto
INAMPS, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 julho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam transferidos para
a Sucessora União, representada pela Advocacia-Geral da União AGU,
os processos judiciais em que é parte ou interessado o extinto
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
INAMPS, na forma do art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de
1993.
    Art. 2º As instalações físicas,
incluindo salas, mobiliário, máquinas e equipamentos dos órgãos
jurídicos do extinto Inamps, em todo o território nacional, serão
cedidos para uso da AGU, mediante formalização a ser efetuada pelo
inventariante daquela autarquia.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº
907, de 31 de agosto de 1993.
    Brasília, 24 de outubro de 1994;
173º de Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1994