1.296, De 26.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.296, DE 26 DE OUTUBRO DE
1994.
Altera os arts. 5º, 6º e 7º do
Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, que dispõe sobre a
constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de
Anistia, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994.
      O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
     
DECRETA:
     Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.153, de 8
de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
.........................................................
"§ 1º Os pedidos encaminhados
anteriormente à Comissão Especial, criada pelo Decreto de 23 de
junho de 1993, que apresentem ausência de documentação, poderão ser
complementados, no prazo de dez dias, após notificação promovida
pela respectiva Subcomissão Setorial, ou excepcionalmente, pela
Comissão Especial de Anistia, sob pena de arquivamento do
processo.
......................................................................"
"Art. 6º
..........................................................
......................................................................
§
5º As Subcomissões Setoriais deverão enviar à Comissão
Especial, no término dos trabalhos, relatório contendo relação
nominal dos requerentes, especificando os pedidos deferidos e
indeferidos."
"Art. 7º
...........................................................
§
1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a
partir da data de publicação da portaria de designação da
respectiva Subcomissão Setorial.
§
2º Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República autorizado a
prorrogar, por igual período, o prazo a que se refere o § 2º do
artigo anterior."
      Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
      Brasília, 26 de outubro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.10.1994