1.298, De 27.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE
1994.
Aprova o Regulamento das Florestas
Nacionais, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
5°, alínea, e 49 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965.
    DECRETA:
    Art. 1° As Florestas Nacionais
FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal
nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:
    I - promover o manejo dos
recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros
produtos vegetais;
    II - garantir a proteção dos
recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e
arqueológicos;
    III - fomentar o desenvolvimento
da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e
das atividades de recreação, lazer e turismo.
    § 1° Para efeito deste Decreto
consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo
Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e
indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da
União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
    § 2° No cumprimento dos
objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS
serão administradas visando:
    a) demonstrar a viabilidade do
uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver
técnicas de produção correspondente;
    b) recuperar áreas degradadas e
combater a erosão e sedimentação;
    c) preservar recursos genéricos
in-situ e a diversidade biológica.
    d) assegurar o controle
ambiental nas áreas contíguas.
    Art. 2° A criação de novas
FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de
levantamentos realizados pelo IBAMA.
    Art. 3° A preservação e o uso
racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e
os objetivos mencionados no art. 1° deste Decreto, far-se-ão, em
cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.
    Parágrafo único. O Plano de
Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação
e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por
um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois
anos, pelo IBAMA.
    Art. 4° A realização de
quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de
pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de
licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n°
7.805, de 18 de julho de 1989.
    Art. 5° A cota da compensação
financeira de que trata a Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, a
ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte
financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.
    Art. 6° As FLONAS terão seus
regimentos internos aprovados pelo IBAMA, os quais observarão as
seguintes premissas:
    I - toda e qualquer
infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das FLONAS deverá
constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao
estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e
os ecossistemas;
    II - é vedado o armazenamento,
ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que
possam causar degradação ambiental, nas dependências das
FLONAS;
    III - os resíduos originários de
atividades permitidas nas FLONAS serão tratados de acordo com
normas aprovadas pelo IBAMA.
    Art. 7° O IBAMA promoverá as
desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das
FLONAS.
    Art. 8° O Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá
ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de
populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes
da data de publicação do respectivo decreto de criação.
    Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de outubro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOHenrique
Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.10.1994 e Retificado
no DOU de 31.11.1994