1.303, De 8.11.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1994.
Revogado pelo Decreto
nº 2.207, de 1997.
Texto para impressão
Dispõe sobre a criação de
universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no art. 54,
inciso XV, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° A criação de
universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior, de
novos cursos nessas entidades ou, ainda, de novas habilitações em
cursos regularmente existentes será autorizada pelo Presidente da
República, à vista de parecer favorável do Conselho de Educação
competente.
§ 1° Compreendem-se na
disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como
federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de
administração.
§ 2° O parecer do
Conselho de Educação competente será objeto de aprovação pelo
Ministro da Educação e do Desporto, que poderá determinar o reexame
de qualquer matéria nele tratada.
Art. 2° O reconhecimento
de universidades e dos cursos por elas criados, bem como os dos
estabelecimentos isolados de ensino superior, após a autorização do
respectivo funcionamento, será tornado efetivo, em qualquer caso,
por decreto do Poder Executivo Federal, após prévio parecer
favorável do Conselho de Educação competente, devidamente aprovado
pelo Ministro da Educação e do Desporto.
Art. 3° Fica mantida a
delegação de competência de que trata o Decreto n° 83.857, de 15 de
agosto de 1979.
Art. 4° A criação de
cursos por universidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos
já autorizados, será deliberada pelos Conselhos Superiores,
observados os seguintes requisitos:
I - caracterização da
necessidade social dos cursos, mediante estudos que relacionem
aspectos de ordem social econômica, demográfica, de serviços, de
produção, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área de
conhecimento do curso, e para o exercício da docência, todos
relacionados à região geoeducacional de sua
influência.
II - estudo da
viabilidade do curso mediante a verificação de recursos físicos e
financeiros à disposição da entidade instituidora, inclusive a
análise das características do sistema local de produção ou de
serviços, que servirá de base para o processo do
ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento
regular e contínuo;
III - qualidade do
projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos,
por bases conceituais do planejamento educacional, definição do
produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a
metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para a
implementação do processo ensino-aprendizagem e estrutura
acadêmico-administrativa, com biblioteca atualizada na área
correspondente e estrutura para estágio prático.
Art. 5° As universidades
comunicarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação e do Desporto, com antecedência de 180 dias antes da
realização do concurso vestibular, os cursos que pretendem fazer
funcionar e o número de vagas previsto.
Art. 6° No caso de
universidade pública, a criação de cursos ou habilitações que
impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de
dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O
atendimento às necessidades locais do ensino fundamental e do médio
será requisito para a criação de novos cursos ou
habilitações.
Art. 7° Em qualquer
caso, o pedido de criação de cursos de ensino superior de Medicina,
Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia,
Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Educação Física, da
Área da Saúde, por universidade e estabelecimento isolado de ensino
superior, será submetido à avaliação da necessidade social do curso
pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Os pedidos de
criação dos cursos a que se refere o caput deste
artigo, quando formulados por universidade, serão submetidos
diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá
manifestar-se, quanto à necessidade social do curso, no prazo
máximo de 120 dias, ouvido o órgão estadual
competente.
§ 2° A caracterização da
necessidade social dos cursos, de que trata este artigo, que deve
incluir os estudos previstos no inciso I do art. 4° deste decreto,
será avaliada pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho
Estadual de Saúde ou comissão interinstitucional de saúde
respectiva, e constitui requisito indispensável para o início do
exame da viabilidade dos cursos e da qualidade do projeto
pedagógico, pelo Conselho Superior da Universidade e pelo Conselho
de Educação competente, quando se tratar de estabelecimento isolado
de ensino superior.
§ 3° Será dispensada a
análise do Conselho de Educação competente, no caso de manifestação
favorável do Conselho Nacional de Saúde, quanto ao atendimento da
caracterização da necessidade social do curso, nos pedidos
formulados por universidade.
§ 4° Sempre que houver
manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, os pedidos
de criação dos cursos a que se refere este artigo, apresentados por
universidade, deverão ser encaminhados ao Conselho de Educação
competente, que deverá emitir parecer conclusivo.
§ 5° O parecer do
Conselho de Educação competente, de que trata o parágrafo anterior,
depende de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto para
que surta seus efeitos legais.
§ 6° A aprovação do
parecer do Conselho de Educação competente pelo Ministro da
Educação e do Desporto, favorável ao funcionamento dos cursos
relacionados neste artigo, dispensa a edição de decreto
presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por
universidade, ficando, porem, os cursos sujeitos a reconhecimento a
posteriori, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 8° A autorização
para funcionamento e reconhecimento de cursos jurídicos em
universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior
dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1° As universidades
submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil o pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos,
ficando o reconhecimento do curso sujeito às regras do art. 2°
deste Decreto.
§ 2° Quando se tratar de
estabelecimento isolado de ensino superior, os pedidos de criação e
reconhecimento dos cursos a que se refere este artigo deverão ser
encaminhados pelo Conselho de Educação competente.
Art. 9° O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento do
pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos em
universidade e estabelecimento isolado de ensino superior,
manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade
ou não do pleito.
Art. 10. Será dispensada
a análise do Conselho de Educação competente no caso de
manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados
por universidade.
§ 1° Os pedidos de
autorização para funcionamento de cursos jurídicos, apresentados
por universidade, deverão ser encaminhados ao Conselho de Educação
competente, que deverá emitir parecer conclusivo, sempre que houver
manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2° O parecer do
Conselho de Educação competente a que se refere o parágrafo
anterior depende de aprovação pelo Ministro da Educação e do
Desporto.
§ 3° A aprovação do
parecer do Conselho de Educação competente, de que trata o § 1°
deste artigo, pelo Ministro da Educação e do Desporto, favorável à
criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto
presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por
universidade, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento
nos termos da legislação própria.
Art. 11. Na ausência de manifestação do Conselho
Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no
art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento
e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do
presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento
isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do
Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer
conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº
1.334, de 1994) (Vigência)
Art. 12. O aumento ou a
redistribuição de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino
superior dependerão de parecer favorável do Conselho de Educação
competente, devidamente aprovado pelo Ministro da Educação e do
Desporto. (Renumerado do art. 11, pelo
Decreto nº 1.334, de 1994)
Art. 13. Fica suspensa, até 30 de abril de 1995, a
criação de cursos superiores de graduação em todo o Território
Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes.
(Renumerado do art. 12, pelo Decreto nº
1.334, de 1994)
Parágrafo único. Não se aplica às universidades o
disposto neste artigo.
Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho
Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação
em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos
cursos já existentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.472, de 1995)
Art. 14. Fica igualmente
sustada, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo
anterior, a criação de universidade. (Renumerado do art. 13, pelo Decreto nº 1.334, de
1994)
Art. 15. O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se,
inclusive, aos processos referentes aos pedidos de criação de
universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de
cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em
tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de
Educação competente até a data da publicação do presente decreto,
os quais deverão ser definitivamente arquivados nos respectivos
Conselhos de Educação.
§ 1° Os processos referentes aos pedidos de criação de
estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de
graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, cujos projetos
tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente até a
data da publicação deste decreto, não serão atingidos pelo disposto
neste artigo.
§ 2° Não serão atingidos pelo disposto neste artigo os
processos referentes aos pedidos de criação de universidade que
tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente,
mediante parecer final favorável, na data da publicação deste
Decreto.
Art. 15. Os processos referentes a pedidos de criação
de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de
cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em
tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de
Educação competente até a data da publicação do presente decreto,
serão arquivados nos respectivos Conselhos de Educação. (Renumerado do art. 14 com nova redação, pelo
Decreto nº 1.334, de 1994) (Vigência)
§ 1º O disposto no art.
13 e caput deste artigo não se aplica aos processos
referentes a pedidos de criação de estabelecimentos isolados de
ensino superior e de cursos de graduação nestes estabelecimentos,
em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de Educação
competente para implantação do projeto e designação de comissão
verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução
nº 1/93 do então Conselho Federal de Educação, na data da
publicação do presente Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
§ 2º Igualmente não
serão atingidos pelo disposto no art.13 e caput deste artigo
os processos referentes aos pedidos de criação de universidade,
pelas vias do reconhecimento ou da autorização, que se encontrem em
fase final de acompanhamento ou de execução do projeto, de acordo
com os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2/94, do então
Conselho Federal de Educação, na data da publicação deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.334, de
1994)
Art. 16. Não será
admitido o funcionamento de universidade, de estabelecimentos
isolados de ensino superior e de cursos nesses estabelecimentos em
desacordo com o disposto neste Decreto. (Renumerado do art. 15, pelo Decreto nº 1.334, de
1994)
Art. 17. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 16, pelo Decreto nº 1.334, de
1994)
Art. 18. Revogam-se os Decretos n°s 98.377, de 8 de novembro de
1989, 98.391, de 13 de
novembro de 1989, 98.404, de
16 de novembro de 1989, e 359, de 9 de
dezembro de 1991. (Renumerado do art.
17, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Brasília, 8 de novembro
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANCOMurílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1994 e Republicado no DOU de
10.11.1994