1.304, De 9.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.304, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1994.
Texto
compilado
Aprova o regimento interno da
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao
Conselho Monetário Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
2° do art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de
1994.
        DECRETA:
        Art. 1° Fica aprovado o
anexo regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito,
que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de novembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.11.1994
CAPÍTULO I
Da Finalidade
    Art.
1° A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo
art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994,
funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho
Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do
crédito do País.
    Art 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito
(COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o
Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da
moeda e do crédito do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de
1995)
CAPÍTULO II
Da Organização
    Art.
2° A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrada pelos
seguintes membros:
    I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de
Coordenador;
    II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
    III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
    IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da
Fazenda;
    V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda;
    VI - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do
Brasil;
    VII - Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do
Banco Central do Brasil;
    VIII - Diretor de Política Monetária do Banco Central do
Brasil.
    Art
2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos
seguintes membros: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
    I - Presidente do Banco Central do
Brasil, na qualidade de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de
1995)
    II - Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
    III - Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento e Orçamento;
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.650, de 1995)
   III - Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.333, de 2007).
    IV - Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
    V - Secretário de Política
Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de
1995)
    VI - Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de
1995)
    VII - quatro Diretores do Banco
Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente.(Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de
1995)
   Parágrafo único.  Os membros da COMOC terão suplentes,
indicados pelos respectivos Ministros de Estado ou, no caso da
Comissão de Valores Mobiliários, pelo seu Presidente, com direito a
voz e voto nas sessões da Comissão, em caso de ausência dos
titulares. (Incluído pelo
Decreto nº 6.333, de 2007).
    Art. 3° As
funções de membro da COMOC são próprias do cargo, inclusive quando
exercido em caráter de substituição ou interinidade.
    Art. 4° A
Secretaria-Executiva da COMOC é exercida pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO III
Da Competência e
das Atribuições
Seção I
Do Colegiado
    Art.
5° Compete a COMOC:
    I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN,
previstas na Medida Provisória n° 681/94;
    Art.
5º Compete à COMOC: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
    I - propor a regulamentação das
matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.650, de 1995)
    II -
manifestar-se, previamente, conforme previsto neste regimento,
sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas
constantes da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
    III -
examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja
concessão dependa do CMN;
    IV - outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.
Seção II
Do Coordenador
    Art. 6° São
atribuições do Coordenador da COMOC:
    I - convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e
dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste
Regimento;
    II - definir
a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
    III - aprovar
a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de
urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
    IV - conceder
vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as
reuniões;
    V - autorizar
o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
extrapauta;
    VI -
entender-se com o Presidente do CMN quanto à oportunidade de
encaminhamento ao conselho dos assuntos examinados pela Comoc;
    VII -
convidar para participar das reuniões da Comoc, sem direito a voto,
pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas;
    VIII -
solicitar a manifestação das Comissões Consultivas sobre matérias
relacionadas às suas respectivas áreas de atuação.
Seção III
Dos Membros
    Art. 7° São
atribuições dos membros da comissão:
    I -
apresentar proposições, indicações, requerimentos e
comunicações;
    II -
solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extrapauta;
    III -
solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado
extrapauta;
    IV - fazer
declaração de voto;
    V - requerer
preferência para votação de assunto incluído na pauta ou
apresentado extrapauta;
    VI -
abster-se na votação de qualquer assunto.
Seção IV
Da
Secretaria-Executiva
    Art. 8° À
Secretaria-Executiva da COMOC compete:
    I - organizar
a pauta das reuniões da comissão, em conformidade com o disposto
neste regimento;
    II -
comunicar aos membros da comissão a data, a hora e o local das
reuniões;
    III - enviar
aos membros da COMOC, com antecedência de dois dias úteis, a pauta
de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe
tratamento confidencial;
    IV - prover
os serviços de secretaria nas reuniões da comissão, elaborando
inclusive as respectivas atas;
    V - manter
arquivo e ementário de assuntos de interesse da COMOC, bem como das
decisões adotadas em suas reuniões;
    VI - colher a
assinatura dos membros da comissão nas atas das reuniões, após sua
aprovação pelo colegiado;
    VII - prover
os serviços de apoio administrativo;
    VIII -
encaminhar ao coordenador da comissão os expedientes recebidos,
devidamente instruídos.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Seção I
Disposições
Preliminares
    Art. 9° A
COMOC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu
coordenador ou pela maioria de seus membros.
    § 1° As
reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade mais
um de seus membros.
    § 2° Na
ausência do coordenador, a reunião será conduzida por membro
escolhido pelo colegiado na abertura dos trabalhos.
    Art. 10. A
data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo
Coordenador da COMOC.
    Art. 11. As
reuniões terão caráter reservado.
    Art. 12. A
ordem dos trabalhos nas reuniões da COMOC é a seguinte:
    I - discussão
e votação dos assuntos incluídos em pauta;
    II -
discussão e votação dos assuntos extrapauta;
    III -
assuntos de ordem geral.
    Art.
13. Poderão participar das reuniões da COMOC:
    I - assessores credenciados individualmente pelos membros da
comissão;
   Art
. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de
1995)
    I - os Diretores do Banco Central
do Brasil, não integrantes do Colegiado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de
1995)
    II -
convidados do Coordenador da COMOC, conforme previsto no inciso VII
do art. 6° deste Regimento;
    III -
funcionários da Secretaria-Executiva da Comissão.
    Parágrafo único. Somente aos membros da Comissão é dado
o direito de voto.
   Parágrafo único.  Somente aos membros da COMOC é dado
o direito de voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
2o deste Regimento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.333, de 2007).
Seção II
Da Apresentação de
Propostas
    Art. 14. As
propostas deverão ser entregues à Secretaria-Executiva, com as
justificativas das proposições e minutas dos normativos
pertinentes, se for o caso.
    Art. 15. As
propostas que implicarem dispêndio ou remanejamento de recursos
financeiros, assim como as que exigirem aplicações de recursos,
deverão dimensionar tais recursos e apresentar, se for o caso, o
respectivo fluxo de fontes e usos.
    Art. 16. As
propostas com pedido de vistas concedido devem retornar na reunião
subseqüente, salvo se o Coordenador da COMOC conceder prazo
maior.
    Art. 17. A
COMOC poderá apresentar proposta própria para encaminhamento ao
CMN, por intermédio de um dos conselheiros.
Seção III
Da Organização da
Pauta
    Art. 18. Para
efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva manterá
controle unificado das propostas apresentadas pelos conselheiros do
CMN e pelos membros da COMOC.
    Parágrafo
único. O controle será feito obedecida numeração seqüencial única,
precedida da sigla CMN N°/ano, renovável anualmente.
    Art. 19. A
Secretaria-Executiva concluirá a elaboração da pauta, abrangendo
todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta,
submetendo-a a apreciação do Coordenador da COMOC.
    Art. 20. Não
serão incluídas na pauta as propostas:
    I - em
desacordo com as disposições deste Regimento;
    II - em
estágio de instrução.
    Parágrafo
único. Entende-se como em estágio de instrução as propostas que
carecerem de maiores estudos ou que se encontrarem aguardando
informações de outros órgãos.
    Art. 21.
Trimestralmente, o Coordenador da COMOC fornecerá ao Presidente do
CMN relação das propostas que se encontrarem em estágio de
instrução, com os esclarecimentos que julgar relevante.
CAPÍTULO V
Das Votações e
Decisões
    Art. 22. A
votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada
assunto.
    Art. 23. As
decisões da COMOC serão tomadas por maioria simples de votos.
    Parágrafo
único. Em caso de empate na votação, cabe ao Coordenador da
Comissão o voto de qualidade.
    Art. 24. Não
haverá voto por delegação, observado o disposto no art. 3° deste
Regimento.
    Art. 25. As
decisões da COMOC serão transmitidas à Secretaria-Executiva para
organização da pauta do CMN.
CAPÍTULO VI
Das Atas
    Art. 26. Das
reuniões da COMOC serão lavradas atas, que informarão o local e a
data de sua realização, nome dos membros presentes e demais
participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e
debates ocorridos e as deliberações tomadas.
    Art. 27. As
atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação
da Secretaria-Executiva e assinaturas do coordenador e demais
membros da Comissão presentes à reunião.
    Parágrafo
único. As atas serão posteriormente microfilmadas, encadernadas e
arquivadas na Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO VII
Disposição
Final
    Art. 28. Os
casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.