1.305, De 9.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.305, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1994.
Regulamenta a Lei nº 8.722, de 27 de
outubro de 1993, que torna obrigatória a baixa de veículos vendidos
como sucata e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º
da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º Para efeito de aplicação
deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão
de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias
em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda
aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação
nas vias públicas.
    § 1º O veículo irrecuperável é
considerado sucata.
    § 2º A baixa do veículo
irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e
deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da
verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no
presente Decreto.
    § 3º A baixa de que trata o
parágrafo anterior será requerida:
    a) pelo proprietário;
    b) pela autoridade policial, no
caso de veículo abandonado;
    c) pela autoridade aduaneira,
quando o veículo sair do território brasileiro;
    d) pelo leiloeiro, quando o
veículo for alienado por seu intermédio;
    e) pela seguradora que haja
efetuado a indenização do veículo segurado.
    § 4º O requerente, junto com a
solicitação da baixa, deverá apresentar os seguintes
documentos:
    a) Certidão de Registro de
Veículo, se houver;
    b) declaração esclarecendo o
motivo da baixa;
    c) no caso de veículo com
gravame, documento comprobatório da liberação do ônus ou
autorização do detentor do mesmo;
    d) Boletim de ocorrência do
acidente, se for o caso;
    e) certidão de registro do furto
ou roubo, quando se tratar de veículo registrado em outro
município.
    § 5º Havendo débitos de tributos
ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do
veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.
    Art. 2º As placas, documentação
de registro e licenciamento do veículo a ser alienado como sucata,
bem como as partes que contêm o número de identificação do veículo,
serão recolhido à repartição de trânsito, antes da entrega da
sucata ao alienatário.
    Parágrafo único. A repartição de
trânsito que efetuar a baixa do veículo, deverá providenciar a
imediata inutilização da documentação, destruição das placas e do
número de identificação, lavrando-se termo declaratório,
devidamente assinado pelo servidor responsável.
    Art. 3º Compete ao órgão de
trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar os
estabelecimentos que executem leilões, reformas, recuperação,
compra, venda ou desmanche de veículo, usados ou não, a fim de
assegurar o fiel cumprimento do disposto neste decreto, sem
prejuízo das ações policiais de repressão às atividades
delituosas.
    Art. 4º A baixa de veículo,
realizada nos termos deste Decreto, é irreversível, irrevogável e
definitiva, de cujo ato será lavrada Certidão de Baixa de Veículo,
conforme o modelo do anexo deste Decreto.
    Art. 5º A repartição de trânsito
onde for registrada a baixa do veículo dará ciência ao órgão do
registro originário.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 9 de novembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre
de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.11.1994
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