1.308, De 11.11.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.308, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre levantamento parcial,
em território nacional, do regime de sanções contra a República
Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 943
(1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VII, da Constituição,
Considerando a adaptação, em 23
de setembro de 1994, da Resolução 943 (1994) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas,
Considerando que o relatório de
4.10.94 dos co-presidentes do Comitê Dirigente da Conferência
Internacional sobre a ex-Iugoslávia certificou que a fronteira
entre a República Federal da Iugoslávia e a Bósnia-Herzegovina está
efetivamente vedada ao tráfego de armas e mercadorias, condição
para aplicação das medidas previstas na Resolução 943 (1994),
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas por 100 (cem) dias, a contar de
5 de outubro de 1994, as restrições determinadas pelos parágrafos
operativos 7,8(B) e 8(C) da Resolução 757 (1992), apensa ao
decreto sem
número, de 19 de junho de 1992, e os parágrafos operativos 24 e
28 da Resolução 820 (1993), apensa ao Decreto nº 831, de 31 de
junho de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelson
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.11.1994