1.311, De 17.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.311, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1994.
Reduz as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos que
menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam reduzidas, para os
percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados
nos seguintes códigos da Tabela de Incidência desse imposto,
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
    9504.40.0000............................................................................................................10%
    9506.62.0000............................................................................................................zero
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.11.1994