1.312, De 18.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.312,  DE 18 DE NOVEMBRO DE
1994.
Regulamenta o Capítulo V,
arts. 29 a 35, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de
1994, que institui o Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de
1994,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Medida Provisória nº
681, de 27 de outubro de 1994, tem como objetivo amortizar a dívida
pública interna, representada por títulos de emissão do Tesouro
Nacional.
        Art. 2º O Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído
mediante a vinculação, a título de depósito, de participações
acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:
        I - ações preferenciais sem direito a voto;
        II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de
voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União
Federal, do controle acionário das empresas por ela
controladas;
        III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de
voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja
disposição legal determinando a manutenção deste controle;
        IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem
direito a voto, em que a União é minoritária.
        Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em
bolsas de valores poderão integrar o referido fundo.
        Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto do
Presidente da República determinará o depósito das ações que devem
integrar o fundo, especificando a espécie emissora e o respectivo
percentual sobre capital social.
        Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, no
prazo de dez dias úteis, contados da publicação do decreto a que se
refere o caput , tomará medidas cabíveis para a efetivação
do depósito das ações junto ao fundo.
        Art. 4º O fundo será gerido pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que, ao receber as
ações em depósito, expedirá instrumento de recibo em favor do
Tesouro Nacional, do qual constarão os dados referidos no art. 3º
deste decreto.
        Art. 5º Todos os direitos, legal ou estatutariamente
assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade
da União, até a liquidação financeira da venda.
        Art. 6º As ordem de venda de ações serão expedidas
mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, a qual deverá conter:
        I - a sociedade emissora, o percentual sobre o capital
social, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem
vendidas;
        II - critérios para fixação do preço mínimo de venda,
com base na cotação das ações em bolsa de valores;
        III - modalidade operacional de venda, em bolsa de
valores;
        IV - comissões máximas devidas a instituições
colocadoras habilitadas a operar no mercado de capitais, que
eventualmente intermedeiem a venda.
        Parágrafo único. As ordens de venda, de que trata este
artigo, deverão ser submetidas previamente à apreciação da
Secretaria do Tesouro Nacional.
        Art. 7º Compete a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
praticar os atos necessários relativos à entrega, ao gestor, das
ações a serem depositadas no fundo.
        Art. 8º O gestor do fundo promoverá as vendas em nome e
por conta da União, podendo, para tanto, praticar todos os atos
necessários à sua consecução, inclusive firmar os termos de
transferência das ações vendidas.
        Parágrafo único. As despesas, encargos e emolumentos
relacionados com a venda das ações serão abatidas do produto da
venda, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do
fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da
prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis, contados da
liquidação financeira das vendas.
        Art. 9º O produto líquido das vendas somente poderá ser
utilizado na amortização de principal, atualizado, da dívida
pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivo
juros.
        Parágrafo único. Efetivada a amortização, o Ministério
da Fazenda publicará, no prazo de cinco dias úteis, quadro-resumo
no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
        Art. 10. Compete ao gestor do fundo:
        I - encaminhar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, para fins de expedição da
portaria de que trata o art. 6º, proposta da venda de ações;
        II - enviar ao Tribunal de Contas da União os
demonstrativos da prestação de contas relativa a cada venda de
ações;
        III - proceder à ampla divulgação de todos os processos
de venda de ações, prestando todas as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades competentes;
        Art. 11. É vedada aos empregados do gestor do fundo
adquirir ações que venham a ser vendidas conforme estabelecido
neste decreto.
        Art. 12 Ficam excluídas das disposições deste decreto as
ações do capital social das sociedades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de
abril de 1990.
        Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1994