1.319, De 29.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1994.
Revogado pelo
Decreto nº 7.099, de 2010
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Regulamenta, para a
Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe
sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com a art., 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972,
       
DECRETA:
Generalidades
        Art. 1º Este
Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa Aeronáutica (Reproa)
tem por finalidades fixar as normas e processos para aplicação, na
Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, que dispões sobre as Promoções dos
Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).
        § 1º As normas e
processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da
Ativa da Aeronáutica - militares de carreira - o acesso, na
hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e
sucessiva.
        § 2º Aplicam-se
aos Aspirantes-a-Oficial as disposições deste regulamento, no que
couber.
        Art. 2º As
promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o
objetivo de atender:
        I - às
necessidades de pessoal para as Organizações Militares (OM), com
base nos efetivos fixados em lei;
        II - ao justo
aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das
diferentes funções, principalmente as de comando, chefia ou
direção;
        III - à
necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e
sucessiva aos postos da hierarquia militar.
CAPÍTULO
II
Dos Critérios
de Promoção
        Art. 3º As
promoções são efetuadas:
        I - para as
vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de
antiguidade;
        II - para as
vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica
estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou no Quadro
de Acesso por Merecimento (QAM), quando a promoção for
exclusivamente por esse critério, observado o disposto no §
1º;
        III - para as
vagas de oficiais-generais, pelo critério da
escolha.
        § 1º As
promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o
último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse
posto, exclusivamente pelo critério de
merecimento.
        § 2º A promoção
será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica
estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos
critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras
quotas de merecimento.
        § 3º A
proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais
superiores será variável para cada promoção e para cada posto e
quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que
concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos
que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas
existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo
Quadro de Acesso por Antiguidade.
CAPÍTULO
III
Das Condições
Gerais
SEÇÃO
I
Dos Requisitos
Essenciais
        Art. 4º Condição
de acesso é requisito essencial que compreende interstício, aptidão
física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros,
para promoção ao posto superior.
        § 1º Interstício
é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o
oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o
desempenho das funções dos cargos militares do posto
superior.
        § 2º Aptidão é a
expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o
oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares
do posto, quadro e categoria a que pertence.
        § 3º Condições
peculiares são exigências específicas para determinado posto e
quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos
e a experiência desejáveis para o exercício das atividades
funcionais dos cargos militares do posto
superior.
        Art. 5º Conceito
profissional é o requisito essencial que resulta da análise
qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais
(CPO), dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo
oficial, contidos nas fixas de avaliação de desempenho, à luz das
obrigações e deveres militares expressos na Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
        Art. 6º Conceito
moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter
do oficial e de sua conduta como militar e cidadão pelo CPO, à luz
das obrigações e deveres do militares do Estatuto dos
Militares.
SEÇÃO
II
Do
Interstício
        Art. 7º O
interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da
promoção ou meação, ou da data que nele constar, ressalvados os
casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos
Militares.
SEÇÃO
III
Da Aptidão
Física
        Art. 8º A
aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada
por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal que
funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por Junta
Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.
        § 1º As
inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas em
instruções reguladoras específicas.
        § 2º A
incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não
impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial posto
imediato.
        Art. 9º A
aptidão física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso
ou lista de escolha, é comprovada através de inspeção de saúde
realizada por JES e JRS.
        1º As OM são
responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que
as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando
do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de
quadros de acesso.
        2º oficial em
serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das
exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de
embarque para o exterior, desde que tenha sido Apto em inspeção de
saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa
data.
SEÇÃO
IV
Dos Conceitos
Profissional e Moral
        Art. 10. A
avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a
vida militar do oficial, possibilita à comissão de promoções de
oficiais realizar a seleção dos oficiais para inclusão em QAA, QAM
e em Quadro de Acesso por Escolha (QAE), este último ao primeiro
posto de oficial-general.
        Art. 11. Os
conceitos profissional e moral resultam da análise das fichas de
avaliação do desempenho do oficial e de outras informações, a
critério da CPO.
        Parágrafo único.
As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam
influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de
oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverão, por escrito e
via hierárquica, levá-los ao conhecimento da
CPO.
        Art. 12. A CPO
poderá solicitar, em qualquer época, a oficial considerado
habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre oficial ou
aspirante-a-oficial, com vista á inclusão em quadro de
acesso.
        Art. 13. As
normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização
das fichas de avaliação serão estabelecidas pelo presidente da
CPO.
CAPÍTULO
IV
Do
Processamento das Promoções
SEÇÃO
I
Da Promoção por
Antigüidade
        Art. 14. A
promoção por antigüidade é feita com base no QAA, organizado de
conformidade com o previsto no presente regulamento e obedecerá à
ordem de precedência hierárquica dentro do referido quadro de
acesso.
SEÇÃO
II
Da Promoção por
Merecimento
        Art. 15. A
promoção por merecimento é feita com base no QAM, organizado de
conformidade com o estabelecido no presente
regulamento.
        Art. 16. A
promoção será por merecimento, de acordo com a ordem de precedência
hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma
pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
SEÇÃO
III
Da Promoção
Post Mortem
        Art. 17. Será
promovido post mortem o oficial que, ao falecer, se enquadre nas
situações previstas no art. 30 da LPOAFA.
Parágrafo único. A data
de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data
do falecimento.
SEÇÃO
IV
Da Promoção em
Ressarcimento de Preterição
        Art. 18. O
reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição
poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso
interposto.
        Art. 19. À CPO
cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à
promoção em ressarcimento de preterição ex officio, ou à sua
informação quando resultar de recurso
interposto.
        Art. 20. A
antigüidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em
ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no
ato da promoção.
        Art. 21. A
promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou
aspirante-a-oficial o número que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época
devida.
        Parágrafo único.
Na aplicação do disposto no presente artigo, o oficial mais moderno
do posto e quadro correspondente passará à situação de excedente,
se for o caso.
CAPÍTULO
V
Dos Órgãos de
Processamento das Promoções
        Art. 22. São
órgãos de processamento das promoções:
        I - a CPO, para
as de antigüidade, merecimento e, na primeira fase, para as de
escolha;
        II - o
Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda
fase.
        Parágrafo único.
Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de
oficial e a respectiva documentação, terão classificação
sigilosa.
SEÇÃO
I
Da Comissão de
Promoções de Oficiais
SUBSEçãO
I
Da Finalidade e
Subordinação
        Art. 23. A CPO é
o órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos
relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica.
        Art. 24. A CPO é
diretamente subordinada ao Ministro da
Aeronáutica.
SUBSEÇÃO
II
Da
Constituição
        Art. 25. A CPO é
constituída de membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do
Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma
secretária.
        § 1º São membros
natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do
Pessoal, o Diretor de Engenharia, o Diretor de Intendência, o
Diretor de Saúde, o Chefe da Secretaria de Inteligência da
Aeronáutica e o Chefe da Secretaria da CPO.
        § 2º Os membros
efetivos são onze oficiais-generais do Quadro de Oficiais
Aviadores, todos nomeados pelo Presidente da República, por
proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de um ano, podendo
ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois
anos consecutivos.
        § 3º São
considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais
que estejam no exercício de cargo ou comissão no Ministério da
Aeronáutica.
        § 4º O número de
membros efetivos previsto no § 2º deste artigo poderá ser acrescido
em até seis oficiais-generais.
        Art. 26. O Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da
CPO.
        § 1º No
impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da
CPO serão presididas pelo membro efetivo ou nato de maior
precedência hierárquica.
        2º Quando o
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência
hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este
oficial-general deverá ser substituído na CPO, como membro nato,
por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em
antigüidade na cadeia de comando daquele
comando-geral.
        Art. 27. O Chefe
da Secretaria da CPO é oficial-general do Quadro de Oficiais
Aviadores, da ativa, do posto de Brigadeiro, não podendo acumular
outro cargo.
SUBSEÇÃO
III
Da
Competência
        Art. 28. À CPO
compete:
        I - avaliar,
qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral
dos oficiais, conforme definidos neste
regulamento;
        II - selecionar
oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções
pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, este último
ao primeiro posto de oficial general;
        III - organizar
e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica as relações de
oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os
próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios
estabelecidos neste regulamento;
        IV - emitir
parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos
regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para
promoção;
        V - assessorar o
Ministro da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da
lei de promoções, deste regulamento e de toda legislação pertinente
à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de
oficiais.
SUBSEÇÃO
IV
Do
Funcionamento
        Art. 29. Para
realizar as tarefas de sua competência, a CPO reunir-se-á com a
freqüência necessária, em local, dia e hora previamente
determinados por seu presidente.
        Parágrafo único.
As normas específicas para seu funcionamento serão tratadas em
regulamento próprio.
SEÇÃO
II
Do
Alto-Comando
        Art. 30. Ao
alto-comando compete elaborar as listas de escolha as promoções aos
postos de oficial-general, de acordo com regulamento próprio e
instruções específicas emitidas por ato do Ministro da Aeronáutica,
em constância com o estabelecido na LPOAFA.
CAPÍTULO
VI
Dos Quadros de
Acesso e Listas de Escolha
SEÇÃO
I
Validade e
Processamento
        Art. 31. Os QAA,
QAM e QAE serão organizados para cada data de promoção, na forma
estabelecida neste regulamento.
        Art. 32. Com
base no art. 31, § 4º, da LPOAFA, o processamento para organização
de quadros na Aeronáutica obedecerá a três fases
distintas:
        I - definição de
faixa de cogitação;
        II - seleção de
oficiais para composição dos quadros de
acesso;
        III -
organização, propriamente dita, dos quadros de acesso, elaborados
para orientar as promoções aos postos
superiores.
SEÇÃO
II
Organização dos
Quadros de Acesso e das Listas de
Escolha
        Art. 33. Faixa
de cogitação é a realização de oficiais possuidores de interstício,
compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste
regulamento, para cada posto e quadro, dispostos em ordem de
precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à
inclusão nos QAA, QAM e QAE.
        Art. 34. As
faixas de cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas
por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite
máximo de cem oficiais de cada posto e quadro.
        Parágrafo único.
Se o número estimado de vaga para determinada data de promoção for
superior ao limite previsto neste artigo, o referido limite poderá
ser aumentado para o número de vagas, acrescido do quantitativo de
oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada,
desde que possuidores das condições de acesso.
        Art. 35. As
faixas de cogitação para composição de QAE ao posto de brigadeiro
terão os seguintes limites:
        I - para efetivo
de até vinte coronéis, serão constituídas de, no máximo, dezesseis
oficiais desse posto;
        II - para
efetivo de 21 até cinqüenta coronéis, serão constituída de, no
máximo, vinte oficiais desse posto;
        III - para
efetivo acima de cinqüenta coronéis, serão constituídas de, no
máximo, quarenta oficiais desse posto.
        Parágrafo único.
Os limites das faixas de cogitação, previstos neste artigo, poderão
ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma
mesma turma de formação, possuidores das condições de
acesso.
        Art. 36. As
faixas de cogitação para composição de QAE aos postos de
major-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os
brigadeiros e majores-brigadeiros das condições de acesso, de
acordo com o estabelecimento neste
regulamento.
        Art. 37. Os
oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação
e possuidores das condições de acesso serão apreciados e
selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de
quadros de acesso.
        Art. 38.
Decorrente da seleção de que trata o artigo anterior, serão
elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por
postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas
de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica,
levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades
para a promoção.
        Parágrafo único.
A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os
limites percentuais a serem fixados por ato do Ministro da
Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento,
estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de
formação.
        Art. 39. As
relações dos oficiais selecionadas para composição de quadros de
acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicadas
em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e,
posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua
divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores,
para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes
das respectivas faixas de cogitação.
        Art. 40. O
oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que
ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em
plenário da CPO, sempre que surgir fato novo, julgado relevante ao
processo de promoções pelo presidente dessa comissão,
presumivelmente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito
do oficial.
        Art. 41. A
organização dos QAA e QAM deverá considerar todos os oficiais
integrantes da respectiva faixa de cogitação, colocados em ordem de
precedência hierárquica, observados os critérios de promoção
atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados para
composição dos respectivos quadros de acesso.
        Art. 42. Quando
o último posto de um quadro for de oficial superior, para promoção
a este posto somente será organizado QAM, tendo por base a relação
de oficiais selecionados para composição deste
quadro.
        Art. 43. Os
quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos
coronéis selecionados pela CPO, dentre os integrantes da faixa de
cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de
antigüidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria
de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de
precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber
maioria na votação.
        Art. 44. Os QAE
aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão
constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e
majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso,
colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os
limites quantitativos previstos no parágrafo único deste
artigo.
        Parágrafo único.
Os limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas
existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros
para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois
oficiais-generais para cada vaga subseqüente,
respectivamente.
        Art. 45. Os
quadros de acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão
publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica
e, posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua
divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores,
para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes
das respectivas faixas de cogitação.
        Art. 46. Para a
elaboração das listas de escolha, aplicar-se-á o disposto na LPOAFA
e em instruções específicas emitidas por ato do Ministro da
Aeronáutica.
Seção
III
Do
Recurso
        Art. 47. O
recurso é o meio legal de que o oficial ou o aspirante-a-oficial
para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha
prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha
sido negado.
        Art. 48. Haverá
direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância
na esfera administrativa, nos casos em que o oficial ou o
aspirante-a-oficial;
        I - se julgar
prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em
seu direito à promoção;
        II - tiver sido
indicado para integrar quota compulsória ex
officio;
        III - for
considerado não selecionado para realizar curso regulamentar de
carreira, exigido para promoção.
        Art. 49. Para
interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os
prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos
Militares.
        Parágrafo único.
A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO
pelo respectivo comandante, chefe ou diretor do oficial que
recursa, de acordo com instrução específica emitida pelo Ministério
da Aeronáutica.
        Art. 50. Dentro
do processo a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido
negado provimento de recurso contra o ato de não seleção para
composição de QAA ou de QAM, ou de ambos, ou contra o ato de ter
sido deslocado de posição hierárquica em QAE, só poderá retornar à
apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo, considerado
relevante pelo presidente dessa comissão, presumivelmente capaz de
modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o
conhecimento do fato novo ocorra até a data de sua
promoção.
        § 1º Recurso
subseqüente, julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de
fato novo relevante ao processo de promoções, receberá parecer para
seu arquivamento, por contrariar o disposto no caput deste
artigo.
        § 2º A
tipicidade dos fatos novos a serem considerados relevantes ao
processo de promoções especificada em diretriz do Ministério da
Aeronáutica.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições
Transitórias e Finais
        Art. 51. Aos
oficiais no exercício de comissão no exterior e àqueles que
estiverem matriculados em cursos de interesse do Ministério da
Aeronáutica, por ato expresso da administração, ou que concluírem
com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da
data prevista para a promoção ao posto de major, não se aplica,
para efeito dessa promoção, a exigência do curso de aperfeiçoamento
de oficiais, desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e
quadro tiverem cumprido a referida exigência.
        § 1º Os oficiais
promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento
dessa exigência para a promoção seguinte.
        § 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente
para matrícula no curso de aperfeiçoamento de
oficiais.
        Art. 52. O
oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em
quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de
acesso, por motivo independente de sua vontade poderá ter sua
promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao
satisfazê-las e integrar quadro de acesso.
        1º Excetuam-se
do disposto no caputdeste artigo as condições de acesso referentes
à aptidão física e aquelas assim definidas dentre as condições
peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes
quadros.
        2º A promoção em
ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a
contar da data em que o oficial devesse ser promovido, caso lhe
tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para
atender às condições peculiares de acesso.
        3º A promoção de
que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento,
quando o oficial integrar o QAM organizado para a primeira data de
promoção, após satisfazer as condições de
acesso.
        Art. 53. O
oficial ou aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício
na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de
cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais
requisitos essenciais e, na forma deste regulamento, na forma em
qualquer critério impeditivo.
        Art. 54. Os
interstícios e as condições peculiares serão estabelecidos por ato
do Ministro da Aeronáutica o alto-comando.
        Art. 55. O
Ministro da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o
interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não
numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de
acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o
curso exigido, calculado sobre os efetivos de coronéis existentes
nos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e
Médicos.
        Parágrafo único.
O percentual citado no caputdeste artigo não poderá ultrapassar o
limite fixado em ato do Poder Executivo.
        Art. 56. Serão
exigidos do oficial aviador incluído na Categoria de Extranumerário
os requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e neste
regulamento, observadas as condições peculiares próprias para esta
categoria, definidas em legislação específica.
        Art. 57. Os
casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo
Ministro da Aeronáutica.
        Art. 58. Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 59.
Revogam-se os Decretos nº 191, de 16 de agosto de 1991 e nº 784, de
25 de março de 1993.
        Brasília, 29 de
novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U de
30.11.1994