1.321, De 30.11.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.321, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre redução de alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos
populares e estabelece condições para sua comercialização.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no
art. 6º da Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994.
    DECRETA:
    Art. 1º São acrescentadas ao
Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, as Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) com
as seguintes redações:
    "NC (87-16) - Ficam reduzidas
para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do
código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 c.c.,
atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do
preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no
País."
    "NC (87-17) - Ficam reduzidas
para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do
código 8703.21.9900, quando equipados com motor de até 1.000 c.c.,
atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do
preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no
País."
    Art. 2º A fruição das alíquotas
estabelecidas nas Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) fica
sujeita ao atendimento das especificações técnicas e condições
específicas de preço e índice mínimo de nacionalização
estabelecidas nos termos aditivos dos protocolos referidos no art.
2º do Decreto nº 799, de 1993, e publicados no Diário Oficial da
União, nº 197, editado em 17 de outubro de 1994.
    Art. 3º Os veículos populares
novos, beneficiados com redução de alíquotas do imposto sobre
produtos industrializados, somente poderão ser vendidos ao
consumidor final, em nome do qual deverão se emitidos os documentos
relativos à venda, bem como os de registro e licenciamento.
    Art. 4º As notas fiscais e as
faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de
registro e licenciamento de veículo conterão carimbo ou indicação
impressa, com os seguintes dizeres: "veículo popular, adquirido
em de de ".
    § 1º O preenchimento dos claros
da advertência de inalienabilidade será feito a máquina ou
manuscrito, com tinta indelével.
    § 2º No caso do certificado de
registro e licenciamento de veículo, serão apostos no verso dois
carimbos ou impressas duas advertências, uma na parte do documento
de porte obrigatório e outra na parte do documento único de
transferência.
    Art. 5ºOs órgãos do Departamento
de Trânsito somente poderão fazer o registro da propriedade do
veículo popular à vista da documentação prevista no art. 4º deste
decreto, ou mediante a apresentação do Documento Único de
Transferência.
    Art. 6º As empresas produtoras,
no caso de vendas diretas (art.15 da Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979) e as distribuidoras comunicarão à repartição
competente do Departamento Nacional de Trânsito as vendas de
veículos populares novos realizadas de acordo com este Decreto.
    Parágrafo único. A comunicação a
que se refere o caput poderá ser feita mediante
relações.
    Art. 7º A alienação de veículo
popular beneficiado com a redução de alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados, antes de doze meses, contados da data de
sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença
resultante da redução de alíquota do imposto, acrescida dos
encargos moratórios e financeiros, previstos na legislação
tributária, bem como de muita de valor igual ao dobro do importe do
imposto atualizado na forma do Medida Provisória n° 736, de 30 de
novembro de 1994.
    Art. 8º A aplicação das
penalidades decorrentes da inobservância do prazo de alienabilidade
caberá ao Secretário da Receita Federal ou à autoridade por ele
delegada, observados as normas e os prazos do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972.
    Art. 9º Na apreensão de
documentos de competência do Departamento Nacional de Trânsito,
será observado o processo referente à apuração das infrações do
Código Nacional de Trânsito.
    Art. 10º Os Ministros de Estado
da Justiça e da Fazenda poderão baixar atos necessários à execução
do disposto neste Decreto.
    Art. 11º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro Ferreira
Gomes
Élcio Álvares
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.12.1994  e Retificado
no DOU de 2 e 9.12.1994