1.324, De 2.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.324, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1994.
Institui como Autarquia o
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprova sua
estrutura regimental e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e na Medida Provisória n° 698,
de 4 de novembro de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica instituído como
Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, nos termos da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994,
extinguindo-se o referido departamento como órgão integrante da
Administração Direta.
    Art. 2° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança da Autarquia, na forma dos Anexos I
e II deste Decreto.
    Art. 3° O Regimento Interno da
Autarquia será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia
e publicado no Diário Oficial.
    Art. 4° O Ministro de Estado de
Minas e Energia constituirá, no prazo de trinta dias, Comissão
Especial destinada a levantar e inventariar os bens móveis, imóveis
e veículos do Ministério de Minas e Energia, necessários às
atividades finalísticas e administrativas da Autarquia, os quais
serão incorporados ao seu patrimônio, especialmente aqueles que
eram utilizados pelo - DNPM até 15 de março de 1990.
    Art. 5° Até a criação da Unidade
Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para
que não haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e
Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no
art. 11 da Lei n° 8.876, de 1994, no custeio das atividades
finalísticas e administrativas da Autarquia.
    Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 2 de dezembro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCODelcídio
do Amaral Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.12.1994
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM)
CAPÍTULO I
Natureza, Sede e Finalidade
    Art. 1° O Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM), Autarquia Federal, instituída por este
Decreto, na forma da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada
ao Ministério de Minas e Energia, tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.
    Art. 2° A Autarquia tem por
finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração
mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender
as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como
assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de
mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o
Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos
regulamentos e a legislação que os complementam competindo-lhe, em
especial:
    I - promover a outorga, ou
propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos
minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos
minerais e expedir os demais atos referentes à execução da
legislação minerária;
    II - coordenar, sistematizar e
integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a
elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para
divulgação;
    III - acompanhar, analisar e
divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e
internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do
comércio de bens minerais;
    IV - formular e propor
diretrizes para a orientação da política mineral;
    V - fomentar a produção mineral
e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
    VI - fiscalizar a pesquisa, a
lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais,
podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções
cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
    VII - baixar normas, em caráter
complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental,
a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em
articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e
pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
    VIII - implantar e gerenciar
bancos de dados, para subsidiar as ações de política mineral
necessárias ao planejamento governamental;
    IX - baixar normas e exercer
fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais, de que trata o §1° do art. 20 da
Constituição Federal;
    X - fomentar a pequena empresa
de mineração;
    XI - estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou
associativa.
CAPÍTULO II
Da Organização
    Art. 3° O Departamento Nacional
de Produção Mineral tem a seguinte estrutura básica:
    I - órgão de assistência direta
e imediata ao Diretor-Geral: Gabinete.
    II - órgãos seccionais:
    a) Procuradoria-Geral;
    b) Coordenação de
Administração;
    c) Coordenação de
Informática.
    III - órgãos específicos
singulares:
    a) Diretoria de Exploração
Mineral;
    b) Diretoria de Desenvolvimento
e Economia Mineral;
    c) Diretoria de Operações.
    IV - órgãos descentralizados:
Distritos
    Art. 4° A Autarquia será
dirigida por Diretor-Geral; as Diretorias, por Diretor; A
Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; as coordenações, por
Coordenador; os Distritos, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as
Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujos cargos e funções
serão providos na forma da legislação pertinente.
    § 1° O Diretor-Geral e o
Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
    § 2° Os demais dirigentes serão
indicados pelo Diretor-Geral do Departamento e nomeados pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia.
    Art. 5° Os ocupantes de cargos e
funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em sus
faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na
forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata
ao
Diretor-Geral
    Art. 6° Ao gabinete compete
prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política
e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio
parlamentar, e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse da Autarquia.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
    Art. 7° À Procuradoria-Geral
compete desempenhar as atividades de assessoria e consultoria
jurídica da Autarquia e exercer a sua representação judicial e
extrajudicial, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 73, de
10 de fevereiro de 1993.
    Art. 8° À Coordenação de
Administração compete coordenar e orientar a execução das
atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio,
orçamentos e finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como as
inerentes à organização e modernização administrativa.
    Art. 9° A Coordenação de
Informática compete planejar, coordenar, supervisionar e executar
as ações relativas à informática, bem assim a publicação e
gerenciamento dos Centros de Documentação no âmbito da
Autarquia.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
    Art. 10. À Diretoria de
Exploração Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e
executar atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e
exploração mineral, bem como fomentar as pesquisas geológicas e
proteger, pesquisar e difundir a memória geológica nacional.
    Art. 11. À Diretoria de
Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir,
orientar, coordenar e executar atividades relacionadas à economia
mineral e às minas, incluindo a exploração, beneficiamento,
segurança, controle ambiental, bem como o acompanhamento, análise e
divulgação do desempenho do setor mineral.
    Art. 12. À Diretoria de
Operações compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar
atividades relacionadas à outorga dos títulos minerários, à
fiscalização da atividade minerária, bem como a manutenção dos
registros legais e edição de normas operacionais.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
    Art. 13. Aos Distritos compete
executar as atividades finalísticas da autarquia, assegurando,
controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração
na sua área de jurisdição, na forma em que dispõem o Código de
Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos
e a legislação que os complementa; instruir processos técnicos e
administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;
representar o departamento na sua área de jurisdição e incumbir-se
das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de
competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
    Art. 14. Ao Diretor-Geral
incumbe:
    I - representar a Autarquia,
ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora
dele, na qualidade de seu principal responsável;
    II - dirigir, orientar e
coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a
regulamentação em vigor, o funcionamento geral da Autarquia em
todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento
da política mineral, dos planos e programas do departamento;
    III - firmar, em nome da
Autarquia, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de
imóveis;
    IV - praticar atos de gestão de
recursos humanos, orçamentários, financeiros e de
administração;
    V - delegar competências quando
julgar necessário;
    VI - zelar pelo desenvolvimento,
legitimidade e credibilidade interna e externa da Autarquia.
Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto
    Art. 15. Ao Diretor-Geral
Adjunto incumbe dirigir, orientar e coordenar as ações de
administração interna da Autarquia, inclusive aquelas ligadas à
organização e modernização administrativa, informática e
documentação, bem como assistir o Diretor-Geral na formulação,
complementação e execução dos assuntos pertinentes ao departamento,
substituindo-o nas suas ausências e eventuais impedimentos.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
    Art. 16. Aos Diretores, ao
Procurador-Geral, aos Coordenadores, ao Chefe do Gabinete e dos
Distritos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
    Art. 17. Caberá ao Ministro de
Estado de Minas e Energia propor à Secretaria de Administração
Federal o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal da Autarquia,
organizado em Plano de Carreiras a que se refere o art. 13 da Lei
n° 8.876, de 1994, no prazo de noventa dias, a contar da data de
publicação deste Decreto.
    Parágrafo único. O Plano de
Carreiras adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreiras para a
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem
implementadas pela Secretaria de Administração Federal, nos termos
do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 39 da Constituição Federal.
    Art. 18. Ficam transferidos para
a Autarquia as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e
a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às
atividades finalísticas e administrativas do Departamento, unidade
da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e
Energia
    Art. 19. Integrar-se-ão à
estrutura da Autarquia, na forma que dispuser o seu Regimento
Interno:
    I - O Centro de Geofísica
Aplicada - CGA, criado pela Portaria-MME n° 1.378, de 12 de
novembro de 1975, localizado em Belo Horizonte, MG;
    II - O Museu de Ciências da
Terra - MCT, criado pela Portaria-MME n° 639, de 24 de novembro de
1992, localizado no Rio de Janeiro, RJ;
    III - O Centro Nacional de
Treinamento para o Controle da Poluição na Mineração no Brasil -
CECOPOMIN, localizado em São Paulo, SP;
    IV - O Centro de Pesquisas
Paleontológicas da Chapada do Araripe - CPCA, localizado na cidade
do Crato, CE.
    Art. 20. O Regimento Interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos
Distritos da Autarquia.
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