1.326, De 5.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.326, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1994.
Cria o passador e a barreta de
quatro âncoras em prata e ouro para a Medalha Mérito Anfíbio.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art.
2º do Decreto nº 95.793, de 7 de março de 1988, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.2º A Medalha "Mérito Anfíbio",
confeccionada em bronze, terá forma boleada com 3,4cm de largura
por 4,1 cm de altura, sendo encimada pela Coroa Naval e pendente de
uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4 cm de largura por
4,8 cm de altura, contendo três palas, sendo as das extremidades
nas cores vermelha e amarela com 1,4 cm de largura e a do centro,
com 0,6 cm de largura, na cor azul ultramar, tendo passador em
bronze, prata ou ouro. O anverso da medalha destaca no primeiro
plano, em alto relevo, uma embarcação de desembarque abicada, da
qual se projetam três combatentes anfíbios; ao fundo, as silhuetas
de um carro de combate e de um navio simbolizando o apoio ao
desembarque; completando o cenário, dois helicópteros figuram o
movimento helitransportado. Em seu reverso, entre palmas em arco, a
inscrição, de suave relevo, em cinco linhas, harmonicamente
dispostas - A MARINHA DO BRASIL A UM COMBATENTE ANFÍBIO".
§ 1º Sobre a barreta e o passador da
Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em bronze, serão aplicadas
uma, duas, três ou quatro âncoras, com dimensões de 0,7 cm de
altura por 0,6 cm de largura, sobrepostas por dois fuzis cruzados
de 0,7 cm de comprimento cada um, do mesmo metal, harmonicamente
dispostas, para distinguir faixas crescentes de número de dias de
tropa e dias de operação, até 6.500 dias de tropa e 600 dias de
operação, completados pelo agraciado.
§ 2º Sobre a barreta e o passador da
Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em prata e ouro, serão
aplicados quatro âncoras, sobrepostas por dois fuzis cruzados, do
mesmo metal, que distinguirão os agraciados que completarem,
respectivamente, 6500 dias de tropa e 900 dias de operação e 6.500
dias de tropa e 1.200 dias de operação.
Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de
1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.12.1994