1.327, De 5.12.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1994.
Aprova o Regulamento da Escola
Superior de Guerra.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e com fundamento no que dispõe o art. 4°
da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo,
que com este baixa.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 3° Fica revogado o Decreto
n° 95.732, de 12 de fevereiro de 1988.
    Brasília, 5 de dezembro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOArnaldo
Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.12.1994
Regulamento da Escola Superior de
Guerra
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
    Art. 1° A Escola Superior de
Guerra (ESG), criada pela Lei n° 785, de 20 de agosto de 1949, é um
Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de
Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a
desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício
de funções de assessoramento e direção superior e para o
planejamento nacional do mais alto nível.
    Art. 2° Funcionando como centro
permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento,
compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos
que, nos termos do art. 4° da Lei n° 785, de 1949, forem
instituídos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior
das Forças Armadas (EMFA).
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
    Art. 3° A ESG é constituída
pelos seguintes órgãos:
    I - Direção;
    II - Junta Consultiva;
    III - Departamento de
Estudos;
    IV - Departamento de
Administração.
    Art. 4° A Direção é exercida
pelo comando, que compreende:
    I - Comandante e Diretor de
Estudos;
    II - Subcomandante e Subdiretor
de Estudos;
    III - Assistentes do Comando e
Diretores de Cursos.
    Parágrafo único. O Comandante e
Diretor de Estudos disporá de um gabinete, que integrará a
Direção.
    Art. 5° A Junta Consultiva é
constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de
reconhecido saber e de notável projeção na vida pública
brasileira.
    Art. 6° O Departamento de
Estudos e o Departamento de Administração serão organizados de
acordo com as necessidades funcionais da ESG.
    Art. 7° O Comandante dispõe,
ainda, como órgãos de assessoramento de:
    I - um Corpo de
Conselheiros;
    II - um Corpo de Conferencistas
Especiais;
    III - um Centro de Estudos
Estratégicos.
    § 1° O Corpo de Conselheiros é
constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida
competência - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas
para, a título de colaboração, participar, sob a forma de
assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância, relacionados
com a evolução institucional e os estudos da Escola.
    § 2° O Corpo de Conferencistas
Especiais é constituído de personalidades de reconhecida
competência e notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG -
convidadas pelo Comandante para participar dos trabalhos da escola,
a título de colaboração, em proveito dos estudos realizados.
    § 3° O Centro de Estudos
Estratégicos da Escola Superior de Guerra (CEE-ESG), cujas
atividades desenvolver-se-ão em nível de assessoria e coordenação é
diretamente subordinado ao Comandante.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
    Art. 8° A Direção da ESG compete
a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à
disciplina.
    Art. 9° Compete ao Comandante e
Diretor de Estudos:
    I - baixar os atos referentes à
matrícula nos diferentes cursos da ESG;
    II - cancelar a matrícula de
qualquer estagiário, de acordo com o que preceitua este
Regulamento;
    III - estabelecer diretrizes,
normas, orientação e procedimentos internos;
    IV - conceder diploma "honoris
causa" de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com o art. 26 do
presente regulamento;
    V - propor ao Ministro de Estado
Chefe do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta
Consultiva, do Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas
Especiais, do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo;
    VI - designar os oficiais e
civis da ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.
    Art. 10. Compete à Junta
Consultiva, a assessoria especial e permanente da direção da
escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar
das atividades de estudos.
    Art. 11. Compete ao Departamento
de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da
ESG.
    Art. 12. Compete ao Departamento
de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da
ESG.
CAPÍTULO IV
Dos Estudos e Atividades
Correlatas
    Art. 13. Os estudos a cargo da
ESG compreendem atividades de ensino, pesquisa, extensão,
intercâmbio e difusão.
    § 1° As atividades de ensino são
as relativas aos cursos ministrados pela Escola.
    § 2° As atividades de pesquisa
compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais,
relacionados com as finalidades da ESG.
    § 3° As atividades de extensão
são as de apoio aos ciclos de estudos promovidos pela Associação
dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros
cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.
    § 4° As atividades de
intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com
instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, no cumprimento de suas finalidades.
    § 5° As atividades de difusão
envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e
consolidados pela Escola.
    § 6° As atividades previstas nos
§§ 4° e 5° dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado
Chefe do EMFA.
CAPÍTULO V
Dos Cursos
Seção I
Da Destinação e Vagas
    Art. 14. Funcionam na ESG:
    I - Curso de Altos Estudos de
Política e Estratégia (CAEPE);
    II - Curso de Altos Estudos de
Política e Estratégia Militares (CAEPEM);
    III - Curso de Atualização da
Escola Superior de Guerra (CAESG).
    § 1° O CAEPE destina-se a:
    a) habilitar civis e militares
para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível,
especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas
de segurança e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos
estratégicos decorrentes;
    b) contribuir para o
aprimoramento do planejamento da segurança e do desenvolvimento
nacionais.
    § 2° O CAEPEM destina-se a:
    a) contribuir para o
aprimoramento da Doutrina, da Política e da Estratégia militares
brasileiras;
    b) habilitar oficiais das Forças
Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de
estado-maior combinado.
    § 3° O CAESG destina-se a manter
atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos
diplomados da ESG.
    § 4° O CAEPE e o CAEPEM, com
destinações diferenciadas são considerados, para efeitos didáticos,
como de mesmo nível.
    § 5° O estabelecimento das
equivalências entre o CAEPE, o CAEPEM e os demais cursos de Altos
Estudos Militares é da esfera de competência de cada Força
Armada.
    Art. 15. Os cursos serão
ministrados segundo currículos elaborados pela ESG, de acordo com
as diretrizes do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
    Art. 16. Mediante proposta do
comandante, baseada nas necessidades, possibilidades e
disponibilidades financeiras da escola, as vagas para os diversos
cursos serão fixadas, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do
EMFA que estabelecerá sua distribuição pelos ministérios civis e
militares, outros órgãos governamentais e entidades públicas ou
privadas.
    Parágrafo único. A seleção dos
convidados civis será processada de acordo com diretrizes
específicas do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Seção II
Da Matrícula e suas Condições
    Art. 17. Os atos de matrícula
nos cursos serão efetuados pelo comandante, após a publicação do
decreto de aprovação, com a relação dos candidatos
selecionados.
    Art. 18. São condições para
matrícula no CAEPE:
    I - para os militares:
    a) Marinha:
    1. ter o posto de
Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
    2. possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para seus
respectivos Quadros e Corpos;
    3. haver sido indicado pelo
Ministro da Marinha.
    b) Exército:
    1. ter o posto de
General-de-Brigada ou Coronel;
    2. possuir o Curso de Altos
Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
ou equivalente;
    3. haver sido indicado pelo
Ministro do Exército.
    c) Aeronáutica:
    1. ter posto de Brigadeiro ou
Coronel;
    2. possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica ou equivalente;
    3. haver sido indicado pelo
Ministro da Aeronáutica.
    d) Forças Auxiliares:
    1. ter posto de Coronel;
    2. possuir o Curso equivalente
ao de Estado Maior e Comando de Altos Estudos Militares;
    3. haver sido indicado pelo
Governador.
    II - para os civis pertencentes
à Administração Pública:
    a) ter experiência e aptidão
comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma
profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos
pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;
    b) ser diplomado em curso de
nível universitário ou equivalente;
    c) haver sido indicado, pelo
respectivo Ministro de Estado, como representante de entidade a
cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente
pertença;
    d) ter mais de trinta e menos de
sessenta anos de idade na data da matrícula.
    III - para os civis
não-pertencentes à Administração Pública:
    a) possuir credenciais como
pessoa distinguida na sociedade na classe ou profissão, comprovadas
e avaliadas segundo parâmetros de seleção, estabelecidos pelo
Ministro de Estado Chefe do EMFA;
    b) ser diplomado em curso de
nível universitário ou equivalente;
    c) haver sido indicado por
entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por
empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de
mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos
efetivamente pertença;
    d) ter sido convidado pelo
Ministro de Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;
    e) ser brasileiro e ter mais de
trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.
    Art. 19. São condições para
matrícula no CAEPEM:
    I - Marinha:
    a) ter o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;
    b) possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;
    c) haver sido selecionado e
indicado pelo respectivo Ministério.
    II - Exército:
    a) ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
    b) possuir o Curso de Altos
Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército;
    c) haver sido selecionado e
indicado pelo respectivo Ministério.
    III - Aeronáutica:
    a) ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
    b) possuir o Curso de
Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica;
    c) haver sido selecionado e
indicado pelo respectivo Ministério.
    Art. 20. Poderão ser
matriculados no CAESG, desde que aceitem o convite para inscrição,
civis e militares diplomados em qualquer dos cursos da ESG, mesmo
os extintos.
    Parágrafo único. A ESG
convidará, anualmente, para matrícula, os diplomados que tenham
concluído o curso há cinco, dez, quinze e vinte anos, até a
idade-limite de setenta anos.
    Art. 21. A matrícula de qualquer
estagiário poderá ser cancelada:
    I - mediante solicitação do
Ministério ou da entidade de origem;
    II - por motivo de saúde,
comprovado em inspeção médica;
    III - por motivo de tratamento
de saúde de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;
    IV - a pedido, mediante
requerimento dirigido ao Comandante da ESG.
    Art. 22. Além do previsto no
artigo anterior, será, igualmente, cancelada a matrícula do
estagiário que:
    I - tiver desempenho
insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;
    II - tiver conduta incompatível
com o nível moral e intelectual da ESG;
    III - se militar, cometer
transgressão disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.
    § 1° O desempenho insuficiente
ou o desinteresse pelo curso serão constatados através de um ou
mais dos seguintes fatos:
    a) falta às atividades
programadas;
    b) apresentação de
aproveitamento insatisfatório;
    c) descumprimento das normas
vigentes;
    d) inadaptação à Escola;
    e) não realização de trabalhos
individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;
    f) descumprimento da sistemática
dos horários fixados para as atividades do curso;
    g) falta de cooperação nos
trabalhos em equipe.
    § 2° O Chefe do Departamento de
Estudos, ouvido o diretor do curso correspondente, indicará ao
comandante os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter
matrícula cancelada, apresentando as razões.
    § 3° A incompatibilidade de
conduta ou interesse da disciplina serão ajuizados pelo comandante,
considerando as razões apresentadas.
    § 4° Da decisão do comandante
cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito
suspensivo.
    Art. 23. O estagiário desligado
do curso por cancelamento de matrícula, decorrente do estabelecido
nos incisos I, II e III do art. 21, terá sua rematrícula assegurada
em ano subseqüente, respeitadas as condições dos arts. 18 e 19.
    Parágrafo único. O estagiário
que tiver sua matrícula cancelada decorrente do inciso IV do art.
21, poderá requerer a rematrícula em ano subseqüente, observadas as
mesmas condições.
    Art. 24. O estagiário que tiver
sua matrícula cancelada, decorrente do estabelecido no art. 22 não
poderá ser matriculado em qualquer dos cursos da ESG.
    Art. 25. Ao estagiário que
realizar, com aproveitamento, qualquer dos cursos, será conferido o
diploma e o distintivo correspondentes.
    Parágrafo único. O militar ou
civil estagiário promovido, transferido para a inatividade ou
aposentado poderá continuar o curso, até a diplomação.
    Art. 26. O comandante, mediante
aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, poderá conceder
diploma honoris causa:
    I - de qualquer dos cursos, a
personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que se
tenham tornado merecedoras desta distinção pelos serviços
relevantes prestados à Escola;
    II - aos ex-Comandantes da
Escola, relativo ao Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia
- CAEPE;
    III - excepcionalmente, a
personalidade de notável saber e desempenho profissional destacado,
desde que titulados, no mínimo, a nível de mestrado, por
estabelecimento de ensino reconhecido ou validado no País.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Seção I
Do Comandante e Subcomandante
    Art. 27. O Comandante e Diretor
de Estudos é um Oficial General da ativa, de uma das Forças
Armadas, do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou
Tenente-Brigadeiro.
    Art. 28. O Subcomandante e
Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa, de uma das
Forças Armadas, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou
Major-Brigadeiro.
    Art. 29. O Comandante tem como
Assistentes do Comando:
    I - um Oficial-General da ativa
de cada Força Armada do posto de Contra-Almirante,
General-de-Brigada ou Brigadeiro;
    II - um Ministro de 2ª Classe do
Quadro do Ministério das Relações Exteriores;
    III - quando necessário,
representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.
    Parágrafo único. Dentre os
Assistentes serão designados os Diretores de Curso.
Seção II
Dos Demais Órgãos
    Art. 30. O Pessoal da ESG será
constituído dos militares e civis que integram a Junta Consultiva,
o Corpo Permanente, o Corpo Administrativo e o Corpo de
Estagiários.
    § 1° O Corpo Permanente é
constituída por oficiais e civis diplomados pela Escola, nomeados
ou designados para o exercício de função na ESG.
    § 2° O Corpo Administrativo é
constituído por pessoal civil e militar, integrante dos Quadros da
ESG, não pertencente ao Comando, Junta Consultiva e Corpo
Permanente.
    § 3° O Corpo de Estagiários é
constituído por militares e civis matriculados nos cursos que se
realizam na Escola.
    Art. 31. O pessoal militar da
ESG é o constante da Tabela de Distribuição de Efetivos ou
equivalente, da Marinha, do Exército e Aeronáutica, aprovada
anualmente; o pessoal civil, o previsto no Quadro Permanente de
Pessoal.
    § 1° Todo o Pessoal da ESG é
designado por portaria do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
    § 2° O Comandante poderá
solicitar, ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, a requisição de
servidores civis e militares além dos constantes dos seus quadros
de pessoal, de acordo com a legislação em vigor.
    § 3° Enquanto em serviço na ESG,
integrando a Direção, a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o
Corpo Administrativo ou o Corpo de Estagiários:
    a) os oficiais das Forças
Armadas serão considerados em função militar;
    b) os servidores civis da União,
pertencentes à Administração Pública Federal, direta e indireta,
inclusive fundações e outras entidades vinculadas, bem como os
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício
nos cargos, empregos ou funções em que estiverem investidos na data
em que forem designados ou postos à disposição da Escola e
remunerados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.
    Art. 32. O Quadro Permanente de
Pessoal da ESG compreende servidores civis regidos pela Lei 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
    Art. 33. No interesse dos
estudos realizados na escola, o comandante poderá contratar
serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou
estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.
    Art. 34. São membros natos do
corpo de conselheiros os ex-Ministros de Estado Chefes do EMFA e os
ex-Comandantes da ESG.
    Parágrafo único. Os demais
membros do corpo de conselheiros serão nomeados, por tempo
indeterminado, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA.
    Art. 35. Os membros do corpo de
conferencistas especiais são nomeados, por dois anos, pelo Ministro
de Estado Chefe do EMFA, podendo ser reconduzidos por períodos de
mesma duração.
    Art. 36. Os membros da Junta
Consultiva serão convidados pelo comandante dentre os que integram
ou tenham integrado o corpo permanente e designados por um período
de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos, de
mesma duração .
    Parágrafo único. A qualquer
tempo, a critério do Comandante da ESG, poderá ser proposta a
dispensa de membros da junta consultiva.
    Art. 37. Os oficiais e civis
nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados
pela Escola Superior de Guerra.
    Parágrafo único. Os Assistentes
do Comando não diplomados pela Escola poderão ser matriculados no
CAEPE com a turma que inicia o ano letivo, após sua designação, de
acordo com o estabelecido pelo Comandante.
    Art. 38. O pessoal que integra o
Corpo Permanente será designado para um período de dois anos,
podendo ser reconduzido por períodos de mesma duração, mediante
proposta do comandante ao Ministro de Estado Chefe do EMFA.
    Parágrafo único. A qualquer
tempo, a critério do comandante, poderá ser proposta a dispensa de
membros do Corpo Permanente.
    Art. 39. O Corpo Administrativo
se destina ao desempenho das funções de caráter administrativo e
das necessárias ao apoio às atividades de estudos.
Seção III
Dos Cargos e das Funções
    Art. 40. No provimento dos
cargos e das funções da ESG, serão observadas as seguintes
disposições:
    I - o Comandante, o
Subcomandante e os Assistentes do Comando serão nomeados pelo
Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado
Chefe do EMFA;
    II - o provimento dos cargos de
Comandante e de Subcomandante obedecerá ao critério de rodízio
entre as Forças Armadas, não devendo ambos pertencer à mesma
Força;
    III - a designação interna de
oficiais e civis, inclusive para cargos de chefia, decorrerá de
critérios estabelecidos pelo Comandante.
    Art. 41. O Regimento Interno da
ESG proverá as demais competências vinculadas ao seu
funcionamento.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
    Art. 42. No desempenho de suas
atividades, a ESG poderá se entender diretamente com órgãos e
entidades públicas ou privadas, observados os níveis estipulados em
diretriz específica.
    Art. 43. Os serviços prestados
pelos membros da junta consultiva, do corpo permanente, do corpo de
conselheiros, do corpo de conferencistas especiais e do corpo
administrativo serão considerados de natureza relevante.
    Art. 44. Os oficiais do Corpo
Permanente diplomados por qualquer dos cursos ministrados pela
Escola exercem, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de
estado-maior ou de técnico.
    Art. 45. A ESG poderá, em
caráter excepcional e mediante autorização do Ministro de Estado
Chefe do EMFA, admitir, em qualquer de seus cursos, a matrícula de
militares e civis estrangeiros, por indicação de seus governos,
obedecida a legislação em vigor.
    Art. 46. A ESG apoiará a ADESG,
proporcionando:
    I - orientação para planejamento
e colaboração na execução de suas atividades;
    II - oportunidade de participar
das atividades de estudos da Escola.
    Art. 47. Para efeito das
atividades escolares, a precedência hierárquica, não prevista na
legislação específica, será estabelecida pelo Comandante.
    Art. 48. Para efeito de
recompensa e de disciplina, aplica-se ao pessoal militar o
regulamento da Força Armada respectiva e ao pessoal civil as
disposições constantes da Lei n° 8.112, de 1990, legislações
supervenientes e as definidas em Regimento Interno.
    Art. 49. Dentro de 120 dias, da
data de publicação deste Regulamento, o Comandante submeterá à
apreciação do Ministro de Estado Chefe do EMFA a proposta de
Regimento Interno da ESG.
    Parágrafo único. O Comandante
fica autorizado a expedir os atos e a adotar as demais providências
necessárias à execução deste Regulamento, até que seja aprovado o
Regimento Interno.