1.329, De 6.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.329, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1994.
Aprova a Estrutura Regimental da
Agência Espacial Brasileira - AEB e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 18, da Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental, os Quadros Demonstrativos de Cargos em
Comissão e de Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira -
AEB, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
    Art. 2° O Regimento Interno da
Agência Espacial Brasileira - AEB será aprovado mediante portaria
do Presidente da AEB.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de dezembro de 1994,
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOMauro
Motta Durante
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.12.1994
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
Agência Espacial Brasileira (AEB)
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
    Art. 1° A Agência Espacial
Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal criada pela
Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, vinculada à Presidência
da República, dotada de autonomia administrativa e financeira, com
patrimônio e quadro de pessoal próprios, com sede e foro no
Distrito Federal e respondendo diretamente ao Presidente da
República, com a finalidade de promover o desenvolvimento das
atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes
competências:
    I - executar e fazer executar a
Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais -
PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações
dela decorrentes;
    II - propor a atualização da
Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais -
PNDAE e as diretrizes para sua consecução;
    III - elaborar e atualizar os
Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas
propostas orçamentárias;
    IV - promover o relacionamento
com instituições congêneres no País e no exterior;
    V - analisar propostas e firmar
acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência e Tecnologia,
objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e
acompanhar a sua execução;
    VI - emitir pareceres relativos
a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de
análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se
representar, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia;
    VII - incentivar a participação
de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e
desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
    VIII - estimular a participação
da iniciativa privada nas atividades espaciais;
    IX - estimular a pesquisa
científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de
interesse da área espacial;
    X - estimular o acesso das
entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento
das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento
tecnológico;
    XI - articular a utilização
conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração
dos meios disponíveis à racionalização de recursos;
    XII - identificar as
possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e
aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais
na prestação de serviços e produção de bens;
    XIII - estabelecer normas e
expedir licenças e autorizações relativas às atividades
espaciais;
    XIV - aplicar as normas de
qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
    § 1° A AEB atua como órgão
central no sistema nacional de atividades espaciais, referido no
art. 4° da Lei n° 8.854, de 1994.
    § 2° Na execução de suas
atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante
contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o
disposto no inciso V deste art. e a competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
    Art. 2° A Agência Espacial
Brasileira tem a seguinte estrutura regimental:
    I - Presidência.
    II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente da AEB;
    a) Gabinete;
    b) Diretoria-Geral.
    III - órgão colegiado: Conselho
Superior.
    IV - órgãos setoriais:
    a) Procuradoria Jurídica;
    b) Departamento de
Administração.
    V - órgãos específicos
singulares;
    a) Departamento de Planejamento
e Coordenação;
    b) Departamento de Programas
Espaciais;
    c) Departamento de
Desenvolvimento Técnico-Científico;
    d) Departamento de Cooperação
Espacial.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Da Presidência
    Art. 3° A Presidência, órgão
superior de direção da AEB, é exercida por um presidente, nomeado
pelo Presidente da República, competindo-lhe coordenar,
supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
    Art. 4° Ao Gabinete compete
assistir o Presidente da AEB em sua representação social e
política; incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social;
providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse
da AEB e acompanhar a tramitação de projetos de interesse
específico da AEB no Congresso Nacional.
    Art. 5° A Diretoria-Geral é
exercida por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da
República, competindo-lhe auxiliar o Presidente da AEB na
coordenação, supervisão e administração das ações e do patrimônio
da AEB.
Seção III
Do Órgão Colegiado
    Art. 6° Ao Conselho Superior
compete:
    I - aprovar propostas de
atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades
Espaciais - PNDAE, para encaminhamento ao Presidente da
República;
    II - aprovar as diretrizes para
execução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades
Espaciais - PNDAE aprovada pelo Presidente da República;
    III - aprovar os Programas
Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE decorrentes da Política
Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e
respectivas propostas orçamentárias, apreciando a execução desses
programas;
    IV - apreciar e aprovar as
propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema
Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, em conformidade com o
contido no art. 4° da Lei n° 8.854, de 1994;
    V - apreciar acordos, contratos,
convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das
atividades espaciais;
    VI - propor subsídios para a
definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em
foros multilaterais, referentes a assuntos de interesse da área
espacial;
    VII - aprovar diretrizes para o
estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações
relativas às atividades espaciais;
    VIII - opinar sobre projetos de
leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais,
relativos às atividades espaciais;
    IX - deliberar sobre outras
matérias levadas a sua atenção.
    Parágrafo único. O Conselho
Superior tem sua composição definida no art. 6° da Lei n° 8.854, de
1994, com membros e respectivos suplentes nomeados pelo Presidente
da República, por indicação do Presidente da AEB.
Seção IV
Dos Órgãos Setoriais
    Art. 7° À Procuradoria Jurídica,
órgão integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos do § 3° do
art. 2° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993,
subordinada administrativamente ao Presidente da AEB, compete, em
conformidade com o art. 17 da mesma lei complementar e respeitado o
disposto no art. 3°, a representação judicial e extrajudicial da
AEB; o exercício de atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos; a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às suas atividades inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; a
elaboração de estudos e o preparo de informações, por solicitação
do Presidente da AEB e, no que couber, demais atividades
contempladas no art. 11 da lei Complementar acima citada.
    Art. 8° Ao Departamento de
Administração, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
de Organização e Modernização Administrativa, de Orçamento, de
Programação Financeira, de Pessoal Civil, de Administração de
Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, compete
coordenar e controlar a execução das atividades referentes à
organização e modernização administrativa, administração dos
recursos de informação e informática administração de material,
obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas,
recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à
conservação e manutenção dos imóveis ocupados pela AEB.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
    Art. 9° Ao Departamento de
Planejamento e Coordenação compete atuar na elaboração de propostas
de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das
Atividades Espaciais - PNDAE, de criação e atualização de Programas
Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE, inclusive, quanto aos
aspectos orçamentários, bem como realizar estudos e executar outras
ações de planejamento, programação, acompanhamento, análise e
coordenação na área de atividades espaciais.
    Art. 10. Ao Departamento de
Programas Espaciais, compete propor, implementar, coordenar e
supervisionar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE
e demais programas e projetos complementares, estimulando a
participação da iniciativa privada e das unidades de ensino e
pesquisa, o uso compartido dos recursos técnicos disponíveis e a
utilização dos produtos oriundos das atividades espaciais.
    Art. 11. Ao Departamento de
Desenvolvimento Técnico-científico, compete executar as ações que
visem ao aprimoramento de entidades de ensino, pesquisa, de
produção de bens e serviços públicos e privados, que atuem na área
espacial; ao intercâmbio de informações e à transferência de
tecnologias, e elaborar normas relativas à área espacial,
supervisionando sua aplicação.
    Art. 12. Ao Departamento de
Coordenação Espacial, compete, em articulação com os Ministérios
das Relações Exteriores e da Ciência e Tecnologia, propor,
analisar, coordenar, promover e, quando pertinente, avaliar e
supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de
aquisição de bens e serviços, e participar de negociações
bilaterais e multilaterais de interesse para a área espacial.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
    Art. 13. Ao Presidente da AEB
incumbe:
    I - cumprir e fazer cumprir as
normas que regem a AEB;
    II - gerir a AEB, em
conformidade com a legislação vigente, e definir a sua política de
atuação, seus objetivos e metas a serem alcançados e coordenar as
ações para sua consecução;
    III - representar a AEB em juízo
e junto a terceiros, em suas relações institucionais;
    IV - submeter ao Presidente da
República relatórios referentes à atuação da AEB;
    V - submeter ao Presidente da
República os nomes dos membros do Conselho Superior da AEB para sua
aprovação e designação, ouvidos os Ministérios e Secretarias da
Presidência da República, no caso do inciso II do art. 6° da Lei n°
8.854, de 1994;
    VI - expedir instruções para a
execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à
área espacial;
    VII - prover cargos e nomear os
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas da AEB,
ressalvados os privativos do Presidente da República;
    VIII - manter intercâmbio com
entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais sobre matérias da competência da AEB;
    IX - presidir as reuniões do
conselho superior e convocá-las, de acordo com as normas
específicas;
    X - decidir "ad referendum" do
Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não
houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a
decisão à homologação na primeira reunião subseqüente ao ato;
    XI - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente
da República.
Seção II
Do Diretor-Geral
    Art. 14. Ao Diretor-Geral
incumbe:
    I - substituir o Presidente em
suas ausências e impedimentos eventuais, na forma da legislação
vigente;
    II - auxiliar o Presidente da
AEB na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de
competência da AEB;
    III - exercer a coordenação,
supervisão e controle dos departamentos e demais unidades da AEB,
não subordinadas diretamente ao Presidente;
    IV - submeter ao Presidente da
AEB o planejamento da ação global da AEB, em consonância com as
diretrizes de Governo, fixadas pelo Presidente da República;
    V - supervisionar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e
reforma administrativa e de programação financeira da AEB;
    VI - participar, como membro
permanente, do conselho superior, presidindo-o nas ausências do
Presidente da AEB;
    VII - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Presidente da AEB.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
    Art. 15. Ao Chefe de Gabinete,
ao Procurador-Chefe, aos Diretores de Departamentos e aos
Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
    Art. 16. Os dirigentes da AEB
serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por
servidores indicados e designados na forma da legislação
vigente.
    Art. 17. O Regimento Interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
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