1.330, De 8.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.330, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º O benefício de prestação
continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
    Parágrafo único. Para os efeitos
do disposto no caput, considera-se:
    a) família, a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela
contribuição de seus integrantes;
    b) pessoa portadora de
deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho;
    c) família incapacitada de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa,
aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número
destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
    Art. 2º A situação de internado
não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao
recebimento do benefício.
    Art. 3º Para habilitar-se ao
benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir
requerimento:
    I - ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), no caso, de idoso;
    II - à Fundação Legião
Brasileira Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de
deficiência;
    Parágrafo único. O requerimento
será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido
ou indeferido no prazo de noventa dias.
    Art. 4º Considerada apta a
documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência,
o órgão operador cuidará para que o mesmo seja submetido à
avaliação por equipe multiproficional do Sistema Único de Saúde -
SUS, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.
    Art. 5º Na hipótese de o exame
médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para
pessoas portadora de deficiência, ser-lhe-á concedido o benefício
enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação, de
caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando constatada a
interrupção do processo referido neste artigo.
    Art. 6º No decorrer do processo
de habilitação do portador de deficiência, os aparelhos de órtese e
prótese, bem como seu reparo e substituição, quando necessário,
serão fornecidos de conformidade com a legislação específica sobre
o assunto, disciplinada pelo Ministério da Saúde.
    Art. 7º A concessão do benefício
será comunicada ao interessado pelo órgão operador do
benefício.
    Art. 8º O benefício de prestação
continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição,
nem gera direito a abono anual.
    Art. 9º O benefício de que trata
este Decreto não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro órgão público,
salvo a assistência médica.
    Parágrafo único. Competirá ao
órgão operador ou a órgão ou entidade credenciados, quando julgar
conveniente, promover as verificações que se fizerem necessárias
junto a outras instituições de previdência, bem como aos atestante
ou a vizinhos do requerente.
    Art. 10. O benefício de
prestação continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma
família, passando o valor do benefício a compor a renda familiar,
observado o disposto na alínea "a" do parágrafo único do art.
1º.
    Art. 11. O benefício será pago
por intermédio da rede bancária, observado o disposto em instrução
específica do órgão operador do benefício, inclusive, no que diz
respeito a procuradores, tutores e curadores.
    Art. 12. O pagamento do
benefício de prestação continuada não será antecipado.
    Art. 13. Qualquer pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para
provocar a iniciativa das autoridades do Ministério coordenador ou
Ministério público, fornecendo as informações sobre irregularidades
e as sua autoria, se for o caso, indicando, inclusive, os elementos
de convicção.
    Art. 14. Compete ao Ministério
Público zelar pelo efetivo cumprimento ao disposto neste
decreto.
    Art. 15. O benefício de que
trata este decreto poderá ser suspenso, mediante comprovação de
irregularidade.
    § 1º Verificada a
irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta
dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, as
provas que julgar necessárias.
    § 2º Esgotado esse prazo, sem
manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e
aberto o prazo de recurso, de quinze dias.
    Art. 16. O pagamento do
benefício cessa:
    I - em caso de morte do
beneficiário;
    II - em caso de ausência
declarada do beneficiário;
    III - verificada a cessação de
qualquer das causas determinantes da concessão do benefício.
    Art. 17. O benefício de
prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem,
mediante comprovação da permanência da situação constante quando da
concessão.
    Art. 18. Fica mantido, no âmbito
da Previdência Social, o pagamento da renda mensal vitalícia,
instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, observado
o prazo de 7 de junho de 1995.
    Art. 19. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de dezembro de 1994;
173º da independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOSérgio
Cutolo dos SantoLeonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.12.1994 e Retificado no
DOU de 14.12.1994