1.331, De 8.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.331, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1994.
Regulamenta o controle e a
fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser
destinados à elaboração da cocaína em diversas formas e outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro
de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48,
inciso IV, da Constituição.
    DECRETA:
    Art. 1º A fiscalização e o
controle dos produtos e insumos químicos de que trata a Medida
Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994, e a aplicação das
sanções nela previstas, competem à Divisão de Repressão a
Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.
    Art. 2º A licença de
funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou
responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento
próprio (Anexos I, II e III), instruído com os seguintes
documentos:
    I - cópia do ato constitutivo da
empresa e suas alterações, devidamente registradas nos órgãos
competentes;
    II - cópia do documento de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
    III - cópia das cédulas de
identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de
Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo
estabelecimento;
    IV - certidão de inexistência de
antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis,
nas Justiças Federal e Estadual;
    V - cópia do documento de
Inscrição Estadual;
    VI - relação dos produtos e
insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela
empresa;
    VII - instrumento de mandato
outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com
poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando
for o caso.
    Parágrafo único. Os
requerimentos para obtenção de licença de funcionamento serão
encaminhados à Divisão de Repressão a Entorpecentes em Brasília,
Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Lotes
09/10, Edifício-Sede do Departamento de Polícia Federal, CEP
70.037-900.
    Art. 3º A licença de
funcionamento terá validade de um ano.
    Art. 4º O requerimento de
autorização para o prosseguimento das atividades da empresa será
instruído com os seguintes documentos:
    I - licença de funcionamento
vencida;
    II - cópia das alterações no
contrato porventura havidas no período;
    III - certidões de que trata o
art. 2º, inciso IV, do presente Decreto.
    Art. 5º As empresas que
produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam,
transportam, importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e
transformam os produtos e insumos químicos controlados e
fiscalizados, prestarão informações mensais à Divisão de Repressão
a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, sobre a
procedência, o destino, as quantidades estocadas, produzidas,
adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de
cada um dos mencionados produtos e insumos.
    § 1º Os dados a serem informados
constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o
número da fatura, data da venda, quantidade expressa em
quilograma/litro do produto ou insumo químico vendido, nome ou
razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi
recebida a mercadoria e nomes dos destinatários.
    § 2º Acompanharão as informações
cópias das notas fiscais das operações, manisfestos e outros
documentos que a Divisão de Repressão a Entorpecentes, do
Departamento de Polícia Federal vier a explicitar (Anexos IV e
V).
    Art. 6º A guia de trânsito para
o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, será
expedida pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias
do Departamento de Polícia Federal que circunscricionarem o
município-sede do estabelecimento vendedor ou cedente e conterá
dados sobre o veículo transportador, motorista e intinerário a ser
seguido.
    Art. 7º A guia de trânsito
(Anexo VI), com prazo estipulado pela autoridade emitente, em
caráter intransferível e será expedida em 5 vias, destinadas:
    I - ao adquirente;
    II - ao fornecedor;
    III - ao órgão do Departamento
de Polícia Federal emitente;
    IV - ao órgão do Departamento de
Polícia Federal na circunscrição do adquirente;
    V - á Divisão de Repressão a
Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
    Art. 8º Para importar, exportar
ou reexportar os produtos e insumos químicos, será necessária
autorização prévia fornecida pela Divisão de Repressão a
Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.
    Art. 9º Tratando-se de
exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a
autorização expedida pelo órgão competente do país importador.
    Art. 10. A autorização prévia de
importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá
validade limitada no tempo, cobrirá uma única operação e será
expedida em seis vias destinadas:
    I - à Secretaria do Comércio
Exterior expedidora da guia de importação ou exportação;
    II - ao importador ou
exportador;
    III - à autoridade competente do
País importador ou exportador;
    IV - ao órgão do Departamento de
Polícia Federal no Estado por onde processar-se-á a importação ou
exportação;
    V - ao órgão da Polícia Federal
na sede do estabelecimento importador ou exportador;
    VI - à Divisão de Repressão a
Entorpecentes da Polícia Federal.
    Art. 11. Sem exclusão da
fiscalização e controle exercido pelas demais autoridades, em
virtude da lei ou regulamento, são facultados à Divisão de
Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal as
inspeções e exames necessários nas pessoas e estabelecimentos de
que trata o presente Decreto.
    Art. 12. Os emolumentos
decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento
serão atendidos pelos interessados, fixando-se o valor de 150 Ufir,
ou unidade padrão superveniente, para cada operação.
    Parágrafo único. Os emolumentos
referentes ao fornecimento de guias de trânsito, autorizações de
importação, exportação e reexportação corresponderão ao valor de 10
Ufir, para cada operação.
    Art. 13. O emolumentos citados
no art. 12 deste Decreto e multas aplicadas por infração ao
disposto na Medida Provisória nº, de dezembro de 1994, constituirão
recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas
de Abuso (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei 7.560, de
19 de dezembro de 1986.
    Art. 15. Este decreto entra em
vigor na data de sua públicação.
    Brasília, 8 de dezembro de 1994,
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre de
Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.12.1994
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