1.333, De 8.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.333, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a descentralização da
administração dos portos, das hidrovias e das eclusas que menciona
e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos
arts. 4º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica o Ministério dos
Transportes autorizado:
    I - a descentralizar às
companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante
convênio, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1995, a
execução das atividades de administração dos portos, das hidrovias,
das eclusas e dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº
99.475, de 24 de agosto de 1990.
    II - a constituir Grupo de
Trabalho com o objetivo específico de examinar e propor ao Poder
Executivo as alternativas legais e regulamentares de organização
das atividades de administração dos portos, das hidrovias, das
eclusas e dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº
99.475, de 24 de agosto de 1990.
    Parágrafo único. Além de
técnicos do Ministério dos Transportes, integrarão o Grupo de
Trabalho um representante do Ministério da Fazenda, da Secretaria
de Administração Federal, da Presidência da República, por
indicação dos respectivos titulares.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de dezembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.12.1994