1.334, De 8.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.334, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1994.
Revogado pelo Decreto
nº 2.207, de 1997.
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Altera dispositivos do Decreto nº
1.303, de 8 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e
no art. 54, inciso XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994,
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, fica
acrescido de mais um artigo, remunerando-se os atuais arts. 11, 12,
13, 14,15, 16, e 17 em arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18,
respectivamente.
Art. 2º Os arts. 11 e 15 e
os §§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação e vigência a partir
de 9 de novembro de 1994:
"Art. 11. Na ausência de manifestação do Conselho
Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no
art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento
e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do
presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento
isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do
Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer
conclusivo.
Art.
15. Os processos referentes a pedidos de criação de universidade,
de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos
superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e
os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente
até a data da publicação do presente decreto, serão arquivados nos
respectivos Conselhos de Educação.
§ 1º
O disposto no art. 13 e caput deste artigo não se aplica aos
processos referentes a pedidos de criação de estabelecimentos
isolados de ensino superior e de cursos de graduação nestes
estabelecimentos, em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de
Educação competente para implantação do projeto e designação de
comissão verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na
Resolução nº 1/93 do então Conselho Federal de Educação, na data da
publicação do presente Decreto.
§ 2º
Igualmente não serão atingidos pelo disposto no art.13 e
caput deste artigo os processos referentes aos pedidos de
criação de universidade, pelas vias do reconhecimento ou da
autorização, que se encontrem em fase final de acompanhamento ou de
execução do projeto, de acordo com os procedimentos estabelecidos
na Resolução nº 2/94, do então Conselho Federal de Educação, na
data da publicação deste Decreto."
Art.
3º Será publicada no Diário Oficial da União a íntegra do
Decreto nº 1.303, de 08 de novembro de 1994, com as alterações
resultantes deste decreto.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR
FRANCOAntonio José Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.1994