1.335, De 9.12.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1994
Revogado pelo Decreto nº
1.569, de 21.7.1995
Altera a redação do art. 1º do
Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº
695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991.
        DECRETA:
      Art. 1º O art.1º do Decreto nº
408, de 27 de dezembro de 1991, com a redação que lhe deu o
Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é
integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:
I - Ministro de Estado da Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser
substituídos pelos suplentes por eles indicados."
     Art. 2º Integram ainda o
Conanda os representantes das seguintes entidades
não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de
novembro de 1994:
      I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
      II - Sociedade Brasileira de Pediatria;
      III - Federação Nacional das APAE's;
      IV - Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança
- ANAPAC;
      V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
- CONTAG;
      VI - Fundação Fé e Alegria do Brasil;
      VII - Movimento de Educação de Base - MEB;
      VIII - Associação de Amparo ao Menor Carente -
Amencar;
      IX - Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
      X - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua
(MNMMR);
      Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser
substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a
ordem de suplência:
      I - Visão Mundial;
      II - Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança
e do Adolescente - Indica;
      III - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
- CNTE;
      IV - Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;
      V - Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente - ANCED;
      VI - Fundo Cristão para Crianças - CCF;
      VII - Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
      VIII - Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil -
CONIC;
      IX - Associação Projeto Roda Viva;
      X - Federação Espírita Brasileira - FEB.
      Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília-DF, 9 de dezembro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994
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