1.337, De 13.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.337, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1994.
Delega competência para nomeação das
autoridades que menciona.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º É delegada competência
ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observado o
disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977,
nomear os Vice-Reitores das Universidades Federais, os Diretores e
os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior
mantidos pela União, os Diretores-Gerais dos Centros Federais de
Educação Tecnológica - CEFETs, os Diretores das Escolas Técnicas
Federais - ETFs e o Diretor-Geral do Colégio Pedro II.
    Art. 2º O Ministro de Estado da
Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das
Universidades Federais e aos Diretores-Gerais e Diretores dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior competência para
nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revoga-se o Decreto nº
94.410, de 10 de junho de 1987.
    Brasília, 13 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO
OLIVEIRAMurílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.12.1994