1.338, De 14.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1994.
Inclui as unidades fabris
pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sedes em São Paulo -
SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento
permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 10,
parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas, entre
as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art.
7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado
pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, as unidades fabris
pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sede à Rua
Candelária, 66, Rio de Janeiro, localizadas em São Paulo - SP e
Uberlândia - MG, excluídos os serviços de escritórios.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO
OLIVEIRAMarcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.12.1994